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ID
1250020
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    (...)

    § 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)


  • Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Parágrafo único. Na falência:

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei  falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;


  • Os créditos extraconcursais são aqueles que não se submetem a concurso de credores, pois se referem a dívidas contraídas pela própria massa falida, ou seja, obrigações assumidas depois da decretação da quebra.

    O art. 188 do CTN estabelece que os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência, ou seja, depois da decretação da quebra, são considerados extraconcursais, tendo prioridade no recebimento, inclusive em relação aos créditos trabalhistas.

    O art. 84 da Lei 11.101/2005 traz a ordem de preferência dos créditos extraconcursais, estabelecendo uma espécie de concurso entre os credores da massa, que receberão antes dos credores do falido (Ex. créditos tributários).


  • Quanto à letra B:

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

  • Sobre a "d", incorreta:

    Os embargos do devedor dependem de prévia garantia, pois o § 1º do art. 16 da Lei 6.830/80, que continua em vigor, dispõe: “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”.O prazo é de 30 dias, contados da intimação da penhora (art. 16, III, da LEF), e não da juntada do mandado de citação, de modo que o termo inicial do prazo é diferente daquele que normalmente se costuma considerar no regime do CPC.Na execução inicialmente ajuizada contra uma pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada, o sócio citado em nome próprio defender-se-á também através de Embargos do Devedor (Súmula 184do extinto TRF).

    Do ajuizamento dos embargos não decorre, automaticamente, a suspensão da execução. A partir do advento da Lei 11.382/06, que acrescentou o art. 739-A ao CPC, aplicável subsidiariamente à execução fiscal, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos depende não apenas da garantia da execução, mas também da verificação da relevância dos seus fundamentos e de que o prosseguimento da execução possa causar risco de dano de difícil ou incerta reparação" (PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 6ª ed. 2014).


  • Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria,SUBROGAM-SE na pessoa dos respectivos ADQUIRENTES, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.


    Qual seria o erro da Letra B????

  • Anne Beatriz,

    No que se refere à letra b, é só para impostos cujo fato gerador seja a a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, ou seja, o IPTU e o ITR. Sendo assim, não atinge os impostos sobre transmissão de bens imóveis, como ITCMD, ITBI, entre outros.
  • Código Tributário:

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

         Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 

           Parágrafo único. Na falência: 

           I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

           II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

           III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

            Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Parabéns pelo comentário Felipe Azevedo do Nascimento