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ID
125011
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
UERN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo a Lei Complementar Estadual (LCE) n.º 122/1994 e suas alterações posteriores, a licença ao servidor público estadual, para tratar de assuntos particulares,

Alternativas
Comentários
  • Lei Complem. 122/94 - Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do RNArt. 88. Podem ser concedidas ao servidor as seguintes licenças:V - para tratar de interesses particulares.Art.105 ...I - sem remuneração, pelo prazo de até (02) anos consecutivos, podendo a licençaser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço, não se concedendo nova licença, antes de decorridos 02 (dosi) anos do término da anterior.
  • Art. 105 A critério da Administração, pode ser concedida, ao servidor público estadual, licença

    para trato de interesses particulares, pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, sem remuneração.

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 19 de setembro de

    1997)

  • Complementando: Letra B - errada!
    Art. 105. § 3º. A proibição prevista no inciso X do artigo 130 não se aplica
    aos servidores beneficiados com a licença de que trata este artigo.

    Art. 130 - é proibido ao servido:
    X - participar da administração de empresa privada ou de sociedade
    civil de fins lucrativos, ou exercer o comércio, individualmente ou em
    sociedade, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
  • Só confirmando o prazo é de até 3 ANOS CONSECUTIVOS como Danielle Sa afirmou no seu comentário....
  • Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

    Art. 105 A critério da Administração, pode ser concedida, ao servidor público estadual, licença para trato de interesses particulares, pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, sem remuneração.

    § 1º. A licença pode ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

     § 2º. A licença para trato de interesses particulares, sem remuneração, pode ser renovada por uma única vez, e por igual prazo.

     § 3º. A proibição prevista no inciso X do artigo 130 não se aplica aos servidores beneficiados com a licença de que trata este artigo.

  • arts referidos da LC Estadual 122/94

    a) é concedida sem remunerção (art. 105, caput)

    b) não há essa proibição (art. 105, §3º)

    c) certa (art. 105, §1º)

    d) pode ser renovada por uma única vez, por igual período (art. 105, §2º)

    e) pode ser interrompida a pedido do servidor independentemente de ter transcorrido ou não o 1º mês de gozo (art. 105, §1º)

     

  • Igual à regra da 8.112.