Algumas diferenças entre 8112 e 144 que podem ser cobradas na prova[
-->Demissão + 5 anos longe do serviço público FEDERAL
- Revelar segredo do qual se apropriou em razão do cargo..--> na LC 144 GERA DEMISSÃO COMUM
-->Demmisão + 5 anos.. ESTADO
- Exigir, aceitar proprina, comissão de estado estrangeiro (XV)
- Utilizar pessoal e recursos...particulares e terceiros...
- Valer-se do cargo para lograr proveito...
- Atuar como procurador/intermediário...salvo benefícios previdenciários parentes 2°...
-->CASOS DE DEMISSÃO NA LC 144 QUE GERAM ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO NA 8112
- Cometer a outro servidor atribuições estranhas...
- Exercer outras atividades incompatíveis com o cargo/função/horário..
OUTROS CASOS DE DEMISSÃO DA LC 144 QUE NÃO TEM NA 8112
- Exercer pressão sobre auxiliar... para forçá-lo a consentir em relacionamento sexual.
- dar curso a ato, operação, documento, objeto...sem exigir o cumprimento de obrigação tributária.
- Ocultação de bens e valores na posse e nova investidura.
I - reincidência em falta punida com advertência;
II - violação de proibição diversa das enumeradas no artigo anterior e que não tipifique
falta sujeita à penalidade de demissão.
§ 1º.
A suspensão não pode exceder a 90 (noventa) dias.
§ 2º.
É punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que incorrer nas proibições do
artigo 130, IV, a e b, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação;
persistindo a resistência, é aplicável o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º.
Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão pode ser convertida
em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de remuneração, ficando o servidor
obrigado a permanecer em serviço.
Art. 142
As penalidades de advertência e de suspensão tem seus registros cancelados, após o
decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não
houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único.
O cancelamento da penalidade não surte efeitos retroativos.
Art. 143
A demissão é aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública.
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e escandalosa, na repartição, em atividade funcional externa ou,
ainda que fora do serviço, em locais sob a jurisdição de autoridade administrativa ou onde
se realizem atos oficiais;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa pró
pria
ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou dano grave e
intencional ao meio ambiente ou a bem ou sítio de valor artístico, estético, histórico,
turístico ou paisagístico sob a proteção do Estado ou de entidade de sua administração
indireta;
XI - ocultação:
a)
na declaração de que trata o artigo 13, § 5º, de bens ou valores que nela deviam
constar, ou, posteriormente à posse, de novas aquisições sujeitas à mesma exigência;
b)
de nova investidura, de que resulte acumulação proibida (artigo 131);
XII - corrupção sob qualquer de suas formas;
XIII - acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos;
XIV - transgressão:
a)
de qualquer dos incisos IX a XIX e XXI do artigo 130;
b)
do inciso XX do mesmo artigo, quando resultar proveito pessoal, favorecimento
indevido a terceiro ou dano grave à Fazenda Pública;
c)
de outras proibições, quando caracterizar uma das circunstâncias da alínea ante
rior
ou qualquer outra que evidencie má-fé.