a) O prazo de prescrição é contado da data da publicação do ato ou, na falta desta, da ciência pessoal do interessado. (CORRETO)
Art. 124 § 1º. O prazo de prescrição é contado da data da publicação do ato ou, na falta, da ciência pessoal
do interessado.
b) Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento ao servidor ou a procurador por ele constituído, apenas na repartição. (ERRADO)
Art. 126 Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na
repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Parágrafo único. Em se tratando de advogado, legalmente habilitado, é-lhe facultado receber o
processo ou documento, pelo prazo legal, para exame fora da repartição.
c) Quanto aos atos que afetem interesse patrimonial, o direito de requerer prescreve em 120 dias, salvo quando outro prazo for fixado em lei. (ERRADO)
Art. 124 O direito de requerer prescreve:
I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial ou créditos resultantes das relações
de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em
lei.
d) Com relação aos atos que afetem créditos resultantes das relações de trabalho, o direito de requerer prescreve em 2 anos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. (ERRADO)
VER ITEM ANTERIOR. (em 05 (cinco) anos,)
e) O direito de requerer prescreve em 2 anos no caso de atos de demissão e de cassação de aposentadoria, e em 120 dias nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. (ERRADO)
VER ITEM ANTERIOR. (em 05 (cinco) anos,)
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quanto a assertiva B, vide art 126 da LC 122/94
Art. 126 "Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na
repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.Parágrafo único. Em se tratando de advogado,
egalmente habilitado, é-lhe facultado receber o processo ou documento, pelo prazo legal, para exame fora da repartição."