a) A responsabilidade civil não decorre de atos omissivos, e sim de atos comissivos praticados no desempenho do cargo, função ou emprego que causem prejuízo ao erário público. (ERRADA)
Art. 135 A responsabilidade civil decorre de ato comissivo ou omissivo, doloso ou culposo,praticado no desempenho do cargo, função ou emprego, que cause prejuízo ao erário público.
b) A responsabilidade penal abrange apenas os crimes imputados ao servidor, nessa qualidade. (ERRADA)
Art. 136 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
c) A obrigação de reparar o dano não se estende aos sucessores do servidor público que o causou. (ERRADA)
Art. 135 § 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles é executada até o limite do valor da herança recebida.
d) O servidor público de provimento efetivo ou em comissão, responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. (CERTA)
Art. 134 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
e) A responsabilidade administrativa é afastada na hipótese de absolvição criminal por insuficiência de provas de autoria, declarada em sentença criminal, transitada em julgado. (ERRADA)
Art. 137 Parágrafo único. A responsabilidade de que trata este artigo é afastada no caso de absolvição do servidor por sentença criminal, passada em julgado, que haja negado a existência do fato ou sua autoria.