SóProvas


ID
125029
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
UERN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca dos deveres, das proibições e das penalidades, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Errada - Art. 141

    B) Correta - Art. 143 A demissão é aplicada nos seguintes casos: XI, a  na declaração de que trata o artigo 13, §5º, de bens ou valores que nela deviam constar, ou, posteriormente à posse, de novas aquisições sujeitas à mesma exigência

    C) Errada - Art. 143 A demissão é aplicada nos seguintes casos: V - incontinência pública e escandalosa, na repartição em atividade funcional externa ou, ainda que fora do serviço, em locais sob a jurisdição de autoridade administrativa ou onde se realizem atos oficiais

    D) Errada - Art. 143 A demissão é aplicada nos seguintes casos: XII - corrupção sob qualquer de suas formas

    E) Errado - Art. 141 A suspensão é aplicada em caso de: § 3º. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão pode ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

    " Em todas essas coisas, porém, somos mais que vencedores, por meio daquele que nos amou" (Romanos 8.37).
  • No caso da opção a) advertência por coagir ? 

  • A) Errada – DEMISSÃO Art. 143 A demissão é aplicada nos seguintes casos: XIV - transgressão: a) de qualquer dos incisos IX a XIX e XXI do artigo 130;
    Art. 130 Além de outros casos previstos nesta lei e em normas específicas, ao servidor é proibido:
    XII - exercer pressão sobre auxiliar, com ameaça de preterições funcionais ou outros meios intimidativos, para forçá-lo a consentir em relacionamento sexual;
     

  • Art.143. A demissão é aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública. II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e escandalosa, na repartição em atividade funcional externa ou, ainda que fora do serviço, em locais sob a jurisdição de autoridade administrativa ou onde se realizem atos oficiais; 56 VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo...

  • Algumas diferenças entre 8112 e 144 que podem ser cobradas na prova[

     

    -->Demissão + 5 anos longe do serviço público FEDERAL

    - Revelar segredo do qual se apropriou em razão do cargo..--> na LC 144 GERA DEMISSÃO COMUM

    -->Demmisão + 5 anos.. ESTADO

    - Exigir, aceitar proprina, comissão de estado estrangeiro (XV)

    - Utilizar pessoal e recursos...particulares e terceiros...

    - Valer-se do cargo para lograr proveito...

     - Atuar como procurador/intermediário...salvo benefícios previdenciários parentes 2°...

     

    -->CASOS DE DEMISSÃO NA LC 144 QUE GERAM ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO NA 8112

    - Cometer a outro servidor atribuições estranhas...

    - Exercer outras atividades incompatíveis com o cargo/função/horário..

    OUTROS CASOS DE DEMISSÃO DA LC 144 QUE NÃO TEM NA 8112

    - Exercer pressão sobre auxiliar... para forçá-lo a consentir em relacionamento sexual.

    - dar curso a ato, operação, documento, objeto...sem exigir o cumprimento de obrigação tributária.

    Ocultação de bens e valores na posse e nova investidura.

     

     

     

     

  • I - reincidência em falta punida com advertência;

    II - violação de proibição diversa das enumeradas no artigo anterior e que não tipifique

    falta sujeita à penalidade de demissão.

    § 1º.

    A suspensão não pode exceder a 90 (noventa) dias.

    § 2º.

    É punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que incorrer nas proibições do

    artigo 130, IV, a e b, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação;

    persistindo a resistência, é aplicável o disposto no parágrafo anterior.

    § 3º.

    Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão pode ser convertida

    em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de remuneração, ficando o servidor

    obrigado a permanecer em serviço.

    Art. 142

    As penalidades de advertência e de suspensão tem seus registros cancelados, após o

    decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não

    houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

    Parágrafo único.

    O cancelamento da penalidade não surte efeitos retroativos.

    Art. 143

    A demissão é aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública.

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e escandalosa, na repartição, em atividade funcional externa ou,

    ainda que fora do serviço, em locais sob a jurisdição de autoridade administrativa ou onde

    se realizem atos oficiais;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa pró

    pria

    ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou dano grave e

    intencional ao meio ambiente ou a bem ou sítio de valor artístico, estético, histórico,

    turístico ou paisagístico sob a proteção do Estado ou de entidade de sua administração

    indireta;

    XI - ocultação:

    a)

    na declaração de que trata o artigo 13, § 5º, de bens ou valores que nela deviam

    constar, ou, posteriormente à posse, de novas aquisições sujeitas à mesma exigência;

    b)

    de nova investidura, de que resulte acumulação proibida (artigo 131);

    XII - corrupção sob qualquer de suas formas;

    XIII - acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos;

    XIV - transgressão:

    a)

    de qualquer dos incisos IX a XIX e XXI do artigo 130;

    b)

    do inciso XX do mesmo artigo, quando resultar proveito pessoal, favorecimento

    indevido a terceiro ou dano grave à Fazenda Pública;

    c)

    de outras proibições, quando caracterizar uma das circunstâncias da alínea ante

    rior

    ou qualquer outra que evidencie má-fé.