GABARITO D
REVISÃO:
Subseção III
Da Lotação
Art. 15 Entende-se por lotação o número de cargos e funções necessários ao funcionamento ideal de cada órgão ou entidade (lotação básica), a que deve corresponder número idêntico de servidores (lotação nominal).
§ 1º. A lotação básica é definida por ato do Chefe do Poder ou órgão equivalente, atendidas a natureza e as atribuições de cada cargo
ou função e sua compatibilidade com a competência do órgão a que se refira, observado ainda, o disposto no artigo 37, VI, da Constituição Estadual.
§ 2º. Respeitados os requisitos do parágrafo anterior, a relotação, de ofício ou a requerimento do interessado, depende:
a) da existência de claro no órgão de destino;
b) de ato conjunto dos respectivos titulares, quando deva realizar-se de um para outro Poder ou órgão equivalente.
§ 3º. Aplica-se à relotação o disposto no artigo 15, § 1º.
§ 4º. A lotação pode ter caráter provisório, no caso do parágrafo único do artigo 36 e em outros previstos em lei.