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ID
125032
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
UERN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a LCE n.º 122/1994 e suas alterações posteriores, a relotação do servidor público estadual

Alternativas
Comentários
  • Lei Complem. 122/94 - Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do RNArt 15, § 2º. Respeitados os requisitos do parágrafo anterior, a relotação, de ofício ou a requerimento do interessado, depende:a) da existência de claro no órgão de destino;b) de ato conjunto dos respectivos titulares, quando deva realizar-se de um para outro Poder ou órgão equivalente.§ 4º. A lotação pode ter caráter provisório, no caso do parágrafo único do artigo 36 e em outros previstos em lei.
  • GABARITO D

     

    REVISÃO:

     

    Subseção III
    Da Lotação

     

    Art. 15 Entende-se por lotação o número de cargos e funções necessários ao funcionamento ideal de cada órgão ou entidade (lotação básica), a que deve corresponder número idêntico de servidores (lotação nominal).

     

    § 1º. A lotação básica é definida por ato do Chefe do Poder ou órgão equivalente, atendidas a natureza e as atribuições de cada cargo
    ou função e sua compatibilidade com a competência do órgão a que se refira, observado ainda, o disposto no artigo 37, VI, da Constituição Estadual.

     

    § 2º. Respeitados os requisitos do parágrafo anterior, a relotação, de ofício ou a requerimento do interessado, depende:
    a) da existência de claro no órgão de destino;
    b) de ato conjunto dos respectivos titulares, quando deva realizar-se de um para outro Poder ou órgão equivalente.

     

    § 3º. Aplica-se à relotação o disposto no artigo 15, § 1º.

     

    § 4º. A lotação pode ter caráter provisório, no caso do parágrafo único do artigo 36 e em outros previstos em lei.

     

  • GABARITO: D

    (RE)LOTAÇÃO

    1. Pode ter caráter provisório (nas hipóteses de acompanhamento de cônjuge, motivo de saúde ou outros casos previstos em LEI);

    2. A relotação pode se dar de ofício ou a requerimento do interessado, conforme previsão expressa na LC 122/94;

    3. A relotação de ofício ou a requerimento depende de:

    • existência de claro no órgão de destino (provavelmente há um erro redacional na lei, onde se lê "claro", entenda-se "cargo")
    • ato conjunto dos respectivos titulares (se for de um Poder para outro)
    • observância da natureza e das atribuições de cada cargo, resguardada a competência da ALRN, no que se refere à criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas.

    ATÉ A POSSE!