SóProvas


ID
1253605
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando os conceitos do direito administrativo e os princípios do regime jurídico-administrativo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Karina, trata-se do critério do Poder Executivo, veja:


    Outro critério, o do Poder Executivo[26], foi insuficiente para conceituar o direito administrativo em virtude de que os outros Poderes também exercem atividades administrativas. Também exerce o Poder Executivo as funções de governo, além de simplesmente administrar.

    O autor brasileiro Carlos S. de BARROS JÚNIOR, de acordo com o critério do Poder Executivo referido acima, na década de 1960, já definia o direito administrativo como sendo :

    “...o conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a organização e a atividade do Poder Executivo, inclusive os órgãos descentralizados, bem como as atividades tipicamente administrativas exercidas por outros Poderes”.[27]


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=258

  • o principio à confiança  leva  em conta a boa-fé do cidadão, que acredita  e espera  que os atos praticados  pelo pode publico sejam licitos, nesse caso é a letra A

  • Erro da letra B, ao invés do critério da Adm Pub colocou o critério negativista

     Critério negativista ou residual:
    Tem  por  objeto  as  atividades  desenvolvidas  pela  Administração  Pública para a consecução de seus fins estatais, excluindo-se as atividades legislativa e  judiciária. 


    Critério da Administração Pública:
    Pelo critério da Administração Pública, o Direito Administrativo pode ser definido  como  um  conjunto  de  princípios  e  regras  que  regulam  a Administração Pública. 

  • a) CORRETA

    ATO ADMINISTRATIVO. Terras públicas estaduais. Concessão de domínio para fins de colonização. Área superiores a dez mil hectares. Falta de autorização prévia do Senado Federal. Ofensa ao art. 156, § 2º, da Constituição Federal de 1946, incidente à data dos negócios jurídicos translativos de domínio. Inconstitucionalidade reconhecida. Nulidade não pronunciada. Atos celebrados há 53 anos. Boa-fé e confiança legítima dos adquirentes de lotes. Colonização que implicou, ao longo do tempo, criação de cidades, fixação de famílias, construção de hospitais, estradas, aeroportos, residências, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, etc.. Situação factual consolidada. Impossibilidade jurídica de anulação dos negócios, diante das consequências desastrosas que, do ponto de vista pessoal e socioeconômico, acarretaria. Aplicação dos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, como resultado da ponderação de valores constitucionais. Ação julgada improcedente, perante a singularidade do caso. Votos vencidos. Sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, não podem ser anuladas, meio século depois, por falta de necessária autorização prévia do Legislativo, concessões de domínio de terras públicas, celebradas para fins de colonização, quando esta, sob absoluta boa-fé e convicção de validez dos negócios por parte dos adquirentes e sucessores, se consolidou, ao longo do tempo, com criação de cidades, fixação de famílias, construção de hospitais, estradas, aeroportos, residências, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, etc..

    (STF, ACO 79, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2012 PUBLIC 28-05-2012 RTJ VOL-00110-02 PP-00448) - Informativo 658

  • para mim, o erro na c seria por causa dessa parte:  além das atividades tipicamente administrativas exercidas pelos outros poderes. 

    pois tipicamente a atividade administrativa é exercido pelo poder executivo 

    e no caso os outros poderes exercem as atividades administrativas atipicamente levando ao erro a alternativa "c"

  • O comentário do Alexandre Calixto, em que ele cita Di Pietro, responde a letra "B" e letra "C".

  • qual o erro da letra e?

  • amigo Criador,

    todos somente serão obrigados a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei (CF), e não de portaria.

  • O princípio da confiança legítima pode ser visto como ampliação do princípio da segurança jurídica ou como um novo princípio autônomo. A ideia de confiança legítima defende a manutenção de atos administrativos, cujos efeitos se prolongaram no tempo, gerando no administrado uma expectativa legítima de continuidade, ainda que estes atos sejam eivados de ilegalidade ou inconstitucionalidade. A proteção da confiança tem por pano de fundo a necessidade de estabilização das relações entre a administração pública e os administrados. 


  • Victor Navarro, também não entendi sua resposta ao 'Criador', se um determinado tribunal regulamenta uma portaria proibindo a entrada de pessoas vestidas inapropriadamente, não impõe vedações ou cria obrigações aos administrados?

  • Amigo Gustavo,

    O exemplo do tribunal que vc abordou não se trata de uma inovação no ordenamento jurídico (princípio da legalidade), mas sim do exercício do poder regulamentar da Administração Pública que ocorre em observância a lei de organização judiciária estadual (que no caso legitima essa conduta).

    ex: lei de organização judiciaria - regimento interno do tribunal - portaria

    espero ter ajudado

    abrs


  • Complementando a explicação da letra C

    Conforme Fernanda Marinela: 

    Critério da Escola do Serviço Público: serviço público é toda atuação do Estado e o Direito Administrativo estuda o serviço público. Mas como é ampla demais essa ideia, prejudica os demais ramos do direito público. Não foi adotada pelo Brasil.


  • A explicação do erro da letra "e", nas palavras da Maria Sylvia - e em conformidade com a ótima explicação do colega Victor Reis:

    "a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei" (27ª ed. pg 102)


  • GABARITO "A".

    EMENTA: ATO ADMINISTRATIVO. Terras públicas estaduais. Concessão de domínio para fins de colonização. Área superiores a dez mil hectares. Falta de autorização prévia do Senado Federal. Ofensa ao art. 156, § 29, da Constituição Federal de 1946, incidente à data dos negócios jurídicos translativos de domínio. Inconstitucionalidade reconhecida. Nulidade não pronunciada. Atos celebrados há 53 anos. Boa-fé e confiança legítima dos adquirentes de lotes. Colonização que implicou, ao longo do tempo, criação de cidades, fixação de famílias, construção de hospitais, estradas, aeroportos, residências, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, etc.. Situação factual consolidada. Impossibilidade jurídica de anulação dos negócios, diante das conseqüências desastrosas que, do ponto de vista pessoal e socioeconômico, acarretaria. Aplicação dos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, como resultado da ponderação de valores constitucionais. Ação julgada improcedente, perante a singularidade do caso. Votos vencidos. Sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, não podem ser anuladas, meio século depois, por falta de necessária autorização prévia do Legislativo, concessões de domínio de terras públicas, celebradas para fins de colonização, quando esta, sob absoluta boa-fé e convicção de validez dos negócios por parte dos adquirentes e sucessores, se consolidou, ao longo do tempo, com criação de cidades, fixação de famílias, construção de hospitais, estradas, aeroportos, residências, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, etc... (ACO 79, STF - Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), Tribunal Pleno, julgamento: 15.03.2012, acórdão eletrônico Dje: 28.05.2012).

    Além, de acordo com Maria Sylvia Di Pietro.

    A administração tem, em regra, o dever de anular os atos ilegais, sob pena de cair por terra o princípio da legalidade. No entanto, poderá deixar de fazê-lo, em circunstâncias determinadas, quando o prejuízo resultante da anulação puder ser maior do que o decorrente da manutenção do ato ilegal; nesse caso, é o interesse público que norteará a decisão. Também têm aplicação os princípios da segurança jurídica nos aspectos objetivo (estabilidade das relações jurídicas) e subjetivo (proteção à confiança) e da boa-fé .

  • a) O princípio da proteção à confiança legitima a possibilidade de manutenção de atos administrativos inválidos (Correto)

    b) Consoante o critério da administração pública, o direito administrativo é o ramo do direito que tem por objeto as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, excluídas a legislação e a jurisdição.

    Correção: Consoante o critério da administração pública, o direito administrativo é o ramo do direito que tem por objeto as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, a legislação e a jurisdição.

    c) Adotando-se o critério do serviço público, define-se direito administrativo como o conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a organização e a atividade do Poder Executivo e de órgãos descentralizados, além das atividades tipicamente administrativas exercidas pelos outros poderes.

    Correção: Adotando-se o critério do serviço público, define-se direito administrativo como o conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a organização e a atividade do Poder Executivo e de órgãos desconcentração, além das atividades Atipicamenteadministrativas exercidas pelos outros poderes.

    d) São fontes primárias do direito administrativo os regulamentos, a doutrina e os costumes.

    Correção: São fontes secundárias do direito administrativo os regulamentos, a doutrina e os costumes.

    e) Dado o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, é possível à administração pública, mediante portaria, impor vedações ou criar obrigações aos administrados.

    Correção: Dado o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, é possível à administração pública, mediante Lei , impor vedações ou criar obrigações aos administrados.


  • O princípio da proteção à confiança é um instrumento que visa a tutela destas expectativas. Tem relação íntima com o princípio da segurança jurídica e o princípio da boa-fé objetiva. De grande relevo o estudo do princípio à seara do direito tributário, já que é uma garantia intimamente relacionada à previsibilidade e à segurança do cidadão.


  • C) erros

    1° ...órgãos descentralizados...

    Descentralização = ENTIDADES

    Desconcentração = ÓRGÃOS

    2° ...atividades tipicamente administrativas pelos outros poderes...

    Tipicamente = Poder Executivo

    Atipicamente = Legislativo e Judiciário

  • Nos termos de Di Pietro:

    "O princípio da proteção à confiança protege a boa-fé do administrado; por outras palavras, a confiança que se
    protege é aquela que o particular deposita na Administração Pública. O particular confia em que a conduta da Administração esteja correta, de acordo com a lei e com o direito. É o que ocorre, por exemplo, quando se mantêm atos ilegais ou se
    regulam os efeitos pretéritos de atos inválidos.
    "

  • A "E" não está errada, cf. os REGULAMENTOS AUTORIZADOS, que são atos emitidos pela Administração Pública por meio de portarias ou decretos, p. ex., com efeitos externos. Ex? portaria da ANVISA que proíbe a venda de determinado produto em farmácias ou Regulamento do CONTRAN que determina um tipo de peça que o veículo deve passar a ter. Não são necessariamente LEIS que tratam desse tema, mas atos administrativos mesmo. Geralmente, são normas técnicas.

  • O Di Pietro tem uma opinião.... outros administrativistas tem outras menos "ampliativas" ...

  • PARA MIM ESSA QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA, VISTO QUE ALGUMAS PORTARIAS E REGULAMENTOS IMPÕEM OBRIGAÇÕES AOS ADMINISTRADOS.

  • letra c eu acho que orgão é desconcentrado e não descentralizado

  • Vamos por partes:

    a) O princípio da proteção à confiança legitima a possibilidade de manutenção de atos administrativos inválidos.Verdade. Esse princípio decorre do pric. da segurança jurídica (É sua vertente subjetiva, conforme aponta Dirley da Cunha), gerando um dever de preservação dos atos da administração que o cidadão de boa-fé acreditou serem legítimos. 
     b) Consoante o critério da administração pública, o direito administrativo é o ramo do direito que tem por objeto as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, excluídas a legislação e a jurisdição.Me parece que houve uma mistura entre o critério finalístico (Sustentaque o direito administrativo é um sistema formado por princípios jurídicos quedisciplinam a atividade do estado para o cumprimento de seus fins. Tal critériopadece de imperfeições porque associa o direito administrativo aos fins doestado) o critério residual (O direito administrativo compreende o estudo de toda atividade que não seja legislativa nem judicial). 
    c) Adotando-se o critério do serviço público, define-se direito administrativo como o conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a organização e a atividade do Poder Executivo e de órgãos descentralizados, além das atividades tipicamente administrativas exercidas pelos outros poderes.O critério do serviço público classifica o dir. adm. como ramo que disciplina a instituição, organização e a prestação de serviços públicos. d) São fontes primárias do dirdeito administrativo os regulamentos, a doutrina e os costumes.Doutrina e regulamentos são fontes secundárias e os costumes sociais, quando muito, serão fontes indiretas.
     e) Dado o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, é possível à administração pública, mediante portaria, impor vedações ou criar obrigações aos administrados.Somente a lei cria obrigações. Muitas pessoas abordaram nos comentários a questão dos decretos autônomos. Contudo, pela leitura do art. 84, VI, CF, verifica-se que o objetivo do decreto autônomo é a organização da adm federal e  sua utilização é BEM restrita.Não há como se dizer que o decreto autônomo cria obrigações para os administrados. 


    Espero ter ajudado. Todas as respostas tiverem como base o Manual 2014 do Dirley da Cunha. Qualquer acréscimo, por favor, me manda uma mensagem! Obrigada e bons estudos!


  • A letra D está errada, visto serem os atos normativos a fonte primária do direito administrativo.

  • A possibilidade de manutenção de atos administrativos inválidos tem sido reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência e ocorre quando o prejuízo resultante da anulação for maior que o decorrente da manutenção do ato ilegal; nesse caso, é o interesse público que norteará a decisão. Tem que ser levados em consideração os princípios do interesse público, da segurança juridica, nos aspectos objetivo (estabilidade das relações juridicas) e subjetivo (proteção à confiança), bem como o da boa-fé. Letra A é a alternativa correta. 

    Fonte: Di Pietro
  • a) Certo: é preciso, antes de mais nada, compreender em que consiste o princípio da proteção à confiança. E, para tanto, cumpre dizer desde logo que a confiança a ser protegida é aquela depositada pelos particulares nos atos do Poder Público, o que deriva, inclusive, da própria presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos. As palavras a seguir, que bem delimitam a essência deste postulado, são de Maria Sylvia Di Pietro: “Na realidade, o princípio da proteção à confiança leva em conta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera que os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros" (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 87). Já a passagem a seguir, embora refira-se à doutrina alemã, aplica-se perfeitamente ao nosso ordenamento, e bem demonstra o acerto da afirmativa ora comentada: “A preocupação era a de, em nome da proteção à confiança, manter atos ilegais ou inconstitucionais, fazendo prevalecer esse princípio em detrimento do princípio da legalidade." (idem à referência anterior).

    b) Errado: o critério descrito, na verdade, corresponde ao residual ou negativo. Confira-se a lição da sobredita doutrinadora, que, por sinal, é quem melhor aborda o tema: “De acordo com essa corrente, o Direito Administrativo tem por objeto as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, excluídas a legislação e a jurisdição ou somente esta." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 46)

    c) Errado: na verdade, a definição enunciada refere-se ao critério do Poder Executivo (obra citada, p. 44).

    d) Errado: a doutrina é entendida como fonte secundária, tão somente, ao passo que os costumes, no máximo, podem ser considerados uma fonte indireta (cf. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 6)

     e) Errado: de acordo com o princípio da legalidade, sob o prisma dos particulares, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, CF/88). Logo, a Administração não pode impor obrigações ou vedações mediante atos infralegais, sem respaldo em lei, sob pena de malferir o aludido postulado constitucional.

    Gabarito: A
  • se fosse uma prova teria acertado no sufoco! no meu livro de direito administrativo não tem esse princípio da confiança. =/

  • To usando aquele do Alexandre Mazza e menciona esse princípio e o princípio da segurança legítima

  • Não adianta brigar com a banca. Muitos ficaram em dúvida entre a letra A e E, esta por lembrarem das portarias da ANVISA, por exemplo, e aquela por lembrar de um exemplo simples, o qual eu levei em consideração para responder a questão, o FUNCIONÁRIO DE FATO. Em que o administrado não tem a obrigação de saber se o servidor é legalmente investido ou não.

  • Lígia...... Lígia...

  • Resumo sobre os critérios de definição do Direito Administrativo

    a) Critério legalista: escola exegética - conjunto da legislação administrativa existente - desconsidera o papel da doutrina, jurisprudência e do uso dos princípios informadores;b) Critério do Poder Executivo: complexo de leis disciplinadoras do Poder Executivo - ignora a função executiva exercida fora do Poder Executivo;c) Critério das relações jurídicas: relação entre a Administração Pública e o particular - desconsidera algumas atuações da Administração que não se enquadram convencionalmente a um vínculo interpessoal como, por exemplo, a expedição de um ato normativo;d) Critério do serviço público: serviços prestados pelo Estado a toda Coletividade - critério também insuficiente - existem várias atividades que não podem ser consideradas serviço público como, por exemplo, poder de polícia, exploração de atividade econômica, fomento da atividade privada;e) Critério teleológico ou finalístico: conceitua Direito Administrativo como sendo um sistema de princípios jurídicos que regula as atividades do Estado para cumprimento de seus fins. Conceito correto, mas incompleto pois não disserta sobre os fins.f) Critério negativista ou residual: tudo aquilo que não for do Poder Judiciário ou do Poder Legislativo será objeto do Direito Administrativo; g) Critério funcional: leva em consideração a análise da função administrativa (conjunto harmônico de princípios que regem os órgãos, agentes e atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins do estado), esteja ela sendo exercida pelo Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário, ou, até mesmo, por particulares mediante delegação estatal.    Informações retiradas do Manual de Direito Administrativo de Matheus Carvalho. Por favor gente, se vocês acharem algo errado, incompleto ou possam melhorar deixem mensagem que a gente completa.Bons estudos.
  • Tbm fiquei na dúvida entre a letra "a" e a letra "e".

    No caso da letra "e", a Adm pode impor vedações, como no caso de comercialização de determinado produtos, a exemplo da ANVISA, no entanto, nao pode criar obrigações, pois somente lei as cria. 

     

  • Negócio é que as bancas estão cada vez mais migrando pros livros direcionados ao curso de Direito. Pro CESPE tem que ler a Di Pietro, outros doutrinadores não estão conseguindo cobrir as exigências da banca ainda... uma pena isso.

  • No livro de Mazza, Direito Administrativo, 4ª edição,  pág 129, ele cita:

    O princípio da PROTEÇÃO À CONFIANÇA LEGÍTIMA é uma exigência de atuação LEAL e COERENTE do ESTADO, de modo a proibir COMPORTAMENTOS ADMINISTRATIVOS CONTRADITÓRIOS e que possam prejudicar particulares. Assim, os cidadãos devem esperar da AP a postura que preserve a paz social e a tranquilidade.


    Sobre o princípio incidem duas consequências:

    a) Limitar a liberdade estatal de alterar sua conduta ou modificar atos que produzam vantagens ao particular, mesmo quando ilegais;

    b) Atribuir repercussões patrimoniais a essas alterações.

  • O comentário de Geovana foi melhor do que o do professor do qc heheheheh

  • c) Adotando-se o critério do serviço público, define-se direito administrativo como o conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a organização e a atividade do Poder Executivo e de órgãos descentralizados, além das atividades tipicamente administrativas exercidas pelos outros poderes. (ERRADO)

    Em relação a letra "c", não é o critério do serviço público, mas do Poder Executivo. O restante está correto, conforme artigo publicado por Francisco Mafra, no site: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=258

    O autor brasileiro Carlos S. de BARROS JÚNIOR, de acordo com o critério do Poder Executivo referido acima, na década de 1960, já definia o direito administrativo como sendo :

    “...o conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a organização e a atividade do Poder Executivo, inclusive os órgãos descentralizados, bem como as atividades tipicamente administrativas exercidas por outros Poderes”.[27]


  • Eu, particulamente, achei o comentário do professor do QC excelente e bem explicativo.

  • Simplificando a letra C:

    O que é típico dos outros poderes ( judiciário e legislativo)?

    R= julgar e legislar.


    O que é atípico dos outros poderes ( judiciário e legislativo)?

    R= administrar.


    Logo o direito administrativo organiza as funções atípicas dos outros poderes que são a função administrativa do Poder Judiciário E a função administrativa do Poder Legislativo.

    Por isso está errado falar em funções típicas dos outros poderes. Letra c é incorreta.

  • OU SEJA, O PRINCIPIO DA PROTEÇÃO A CONFIANÇA NADA MAIS E, QUE EM RESUMO O ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE

  • 1 - CRITÉRIO DO PODER EXECUTIVO: (Lorenzo Meucci) de acordo com essa corrente, o objeto do Direito Administrativo estaria relacionado à atuação, exclusiva, do Poder Executivo;

    2 - CRITÉRIO DO SERVIÇO PÚBLICO: (Léon Duguit e Gaston Jéze), essa corrente defendia que o objeto do Direito Administrativo envolveria a disciplina jurídica dos serviços públicos prestados;

    3 - CRITÉRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS: (Laferrière) para essa corrente, o Direito Administrativo seria o conjunto de regras disciplinadoras das relações entre a Administração e os administrados;

    4 - CRITÉRIO TELEOLÓGICO OU FINALÍSTICO: (Oswaldo Aranha de Bandeira de Melo) de acordo com seus pensadores, o Direito Administrativo seria o conjunto de normas que disciplinariam o Poder Público para a consecução de seus fins;

    5 - CRITÉRIO NEGATIVO OU RESIDUAL: (Tito Prates da Fonseca) para seus defensores, o Direito Administrativo deveria ser definido por exclusão. Assim, pertenceriam ao Direito Administrativo as atividades que não pertencessem aos demais ramos jurídicos, nem aquelas relacionadas a sua função legislativa ou jurisdicional;

    6 - CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: (Hely Lopes Meirelles) essa corrente, que nos parece mais acertada, prestigia o critério funcional, segundo o qual o Direito Administrativo seria o ramo do direito que envolve normas jurídicas disciplinadoras da Administração Pública, no exercício de sua função administrativa.

    FONTE: SINOPSE DIREITO ADMINISTRATIVO, JUSPODIVM, 2015, P. 33-34.

  • Esse texto ajudará a fulminar, de vez, qualquer resquício de dúvida sobre a letra a) :

    http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2009_2/verissimo_silva.pdf

  • Sob o enfoque doutrinário, traduzido em um estudo mais aprofundado e completo, o princípio da segurança jurídica consiste em um fundamento geral do ordenamento, sendo aplicável a todos os ramos do Direito. Seu conteúdo volta-se à garantia de estabilidade, ordem, paz social e previsibilidade das atuações estatais. Alinha-se à finalidade primeira da ordem jurídica que é propiciar segurança e estabilidade no convívio social, evitando mudanças abruptas, sobressaltos e surpresas decorrentes de ações governamentais.              O referido princípio foi cobrado na prova da Magistratura Federal da 1ª Região, que considerou CORRETA a afirmação:  “O princípio da segurança jurídica, na Administração, protege, além do direito adquirido, expectativas legítimas e situações em vias de constituição sob o pálio de promessas firmes do Estado”.                  Dessa forma, trata-se de um elemento conservador inserido na ordem normativa visando a manutenção do status quo, de modo a evitar que as pessoas sejam surpreendidas por modificações do direito positivo ou na conduta do Estado, mesmo quando manifestadas em atos ilegais. O seu emprego no Direito Administrativo está na proibição de aplicação retroativa de novas interpretações de dispositivos legais e normas administrativas. É nesse sentido que deve ser entendida a regra prevista no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99.                    São institutos jurídicos relacionados à segurança jurídica: I. DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO, PRECLUSÃO, USUCAPIÃO, COISA JULGADA, DIREITO ADQUIRIDO, IRRETROATIVIDADE DA LEI E MANUTENÇÃO DOS ATOS PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO DE FATO.                  Segundo entendimento do STF, a segurança jurídica é também princípio constitucional na posição de de subprincípio do Estado de Direito.  (MS 24.268/MG).    O princípio da segurança jurídica pode ser analisado em duas vertentes: I. em sentido objetivo                                              II. em sentido subjetivo.                  Sentido obj:  estabelece limites à retroatividade dos atos estatais, impedindo que prejudiquem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (Art. 5º, XXXVI, da CF). Trata-se de um mecanismo de estabilização do ordenamento jurídico (certeza do Direito). Pode ser invocado tanto pelo Estado quanto por particulares.                Sentido subj: também conhecido como princípio da proteção à confiança legítima. Seu conteúdo exig uma previsibilidade ou calculabilidade emanada dos atos estatais (J.J. Canotilho). A proteção à confiança legítima só pode ser invocada pelo particular, nunca pelo Estado. Trata-se de uma construção da jurisprudência alemã, surgindo como reação atos e normas legais que surpreendiam bruscamente seus destinatários.
  • a) CORRETO

    b) ERRADO. Critério residual e não da administração pública.

    c) ERRADO. Critério do Poder Executivo e não do serviço público

    d) ERRADO. Fonte primária é a lei

    e) ERRADO. Princípio da legalidade (art. 5º, II da Constituição Federal).

  • 47 comentários para explicar algo tão simples??


    O princípio da confiança legítima, que surgiu na Alemanha com o caso da Viúva de Berlim, significa que se o Estado fez algo e a pessoa confiou de forma legítima no Estado e depois este ato mostra-se viciado, o ato deve ser mantido.


    A viúva mudou de localidade em razão de uma pensão prometida pelo Estado, depois o Estado Anulou por incompetência do agente, mas o STF Alemão decidiu que ela ficaria em razão de ter confiado no ESTADO, independente do agente incompetente, ela confiou de forma legítima.

  • 47 comentários para explicar algo tão simples?? Não entendi senhor Rafael Henrique. Isso aqui é um site de questões onde há a opção de publicar comentários, como faço agora e como foi feito pelo senhor. Portanto não há motivos para este "tom" de  menosprezo (47 comentários para explicar algo tão simples??).

  • 51 veja só uma boa ideia kkkkk só pra descontrair todos comentários são válidos aprendo muito aqui e a TDs que dedicam seu tempo a dividir seu conhecimento , sem stress pessoal !!!


  • Só faltou uma vírgula depois da palavra "confiança", mas ta valendo!

  • Marcel Medeiros, não falta vírgula. Não se separa o sujeito/verbo por vírgula. Isso é caso de vírgula proibida. Bons estudos.

  • Odeio questões excessivamente doutrinárias, mas aprendi com o erro, Vamos lá!  Muito didático o cometário do Professor.

  • letra b refere-se ao critério negativo ou residual


  • Segundo Di Pietro, os critérios utilizados para conceituar o Direito Administrativo são os seguintes: 

    a) Critério do Serviço Público: Por esse critério, o objeto do Direito Administrativo estaria ligado ao conceito de serviço público.

    Para Duguit, o direito público se resume às regras de organização e gestão dos serviços públicos. Ele, acompanhado de Bonnard, considera o serviço público como atividade ou organização, em sentido amploabrangendo todas as funções do Estado, sem distinguir o regime jurídico a que se sujeita essa atividadeJèze, ao contrário, considera os serviço público como atividade ou organização, em sentido estritoabrangendo a atividade material exercida pelo Estado para satisfação de nescessidade coletivas, com submissão a regime exorbitante do direito comum.

    O bizu na hora da prova é lembrar que:

    Duguit e Bonnad consideram o serviço público como atividade em sentido amplo. Já Jèze considera o serviço público em sentido estrito. Além disso, qualquer que seja o sentido dado ao termo "serviço público", o critério será falho para definir o objeto do Direito Administrativo. Ou porque amplia demais ou porque exclui matérias que pertencem ao Direito Administrativo

    b) Critério do Poder Executivo

    Por esse critério, o objeto do Direito Administrativo seria as atividade exercidades pelo Poder Executivo.  Esse critério também é falho, pois os outros poderes também exercem a atividade administrativa.

    c) Critério das Relações Jurídicas

    Segudo este critério, o Direito Adiministrativo é o conjunto de normas que regem as relações entre a Administração e os administrados. Esse critério também é falho, já que outros ramos do direito também regem relações desse tipo.

    d) Critério Teleológico

    Por esse critério, o direito administrativo é o sistema de princípios jurídicos que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins.

    Aqui vai uma dica! E é de português! A palavra "Teleológico" está relacionado com fins. Assim, a palavra-chave que você deve lembrar na prova é "fins".

    e) Critério negativo ou residual

    Por esse critério, o Direito Administrativo tem por objeto as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, excluídas a legsilação e a jurisdição ou somente esta.

    O bizu para memorizar esse critério é lembrar que esse critério chama-se negativo ou residual, pois ele decorre do que sobra (resíduo), ou seja, após excluirmos as atividade legislativa e judicial (ou apenas a judicial).

    f) Critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado

    Por esse critério, os doutrinadores consideram que Direito Adiministrativo trata de atividade jurídica não contenciosa.

    g) Critério da Administração Pública

    Por esse critério, o direito administrativo é o conjunto de princípios que regem a Administração Pública.

    (http://www.meubizu.com.br/crit-rios-utilizados-para-conceituar-o-direito-administrativo-0)

  • Olá colega Camila! Busquei o Informativo 658 do STF e parece-me que ele nada fala acerca do assunto relacionado ao domínio de terras públicas e o princípio da proteção à confiança. Confere? Abração colega e bons estudos.

  • Caro colega Silvio, parece-me que há diferença em dizer "atividades tipicamente administrativas" e "tipicamente a atividade administrativa...". Por isso, penso que não é esse o erro contido na letra "c", mas a questão do critério mesmo. Abraços e bons estudos. ;)

  • O princípio da proteção à confiança legitima a possibilidade de manutenção de atos administrativos inválidos. Na realidade, o princípio da proteção à confiança leva em conta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera que os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros. A preocupação era a de, em nome da proteção à confiança, manter atos ilegais ou inconstitucionais, fazendo prevalecer esse princípio em detrimento do princípio da legalidade.

  • O professor comentou muito bem!

  • Mais um princípio exótico na lista para entender ai socorro :(

  • a) Certo: é preciso, antes de mais nada, compreender em que consiste o princípio da proteção à confiança. E, para tanto, cumpre dizer desde logo que a confiança a ser protegida é aquela depositada pelos particulares nos atos do Poder Público, o que deriva, inclusive, da própria presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos. As palavras a seguir, que bem delimitam a essência deste postulado, são de Maria Sylvia Di Pietro: “Na realidade, o princípio da proteção à confiança leva em conta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera que os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros" (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 87). Já a passagem a seguir, embora refira-se à doutrina alemã, aplica-se perfeitamente ao nosso ordenamento, e bem demonstra o acerto da afirmativa ora comentada: “A preocupação era a de, em nome da proteção à confiança, manter atos ilegais ou inconstitucionais, fazendo prevalecer esse princípio em detrimento do princípio da legalidade." (idem à referência anterior).

    b) Errado: o critério descrito, na verdade, corresponde ao residual ou negativo. Confira-se a lição da sobredita doutrinadora, que, por sinal, é quem melhor aborda o tema: “De acordo com essa corrente, o Direito Administrativo tem por objeto as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, excluídas a legislação e a jurisdição ou somente esta." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 46)

    c) Errado: na verdade, a definição enunciada refere-se ao critério do Poder Executivo (obra citada, p. 44).

    d) Errado: a doutrina é entendida como fonte secundária, tão somente, ao passo que os costumes, no máximo, podem ser considerados uma fonte indireta (cf. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 6)

     e) Errado: de acordo com o princípio da legalidade, sob o prisma dos particulares, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, CF/88). Logo, a Administração não pode impor obrigações ou vedações mediante atos infralegais, sem respaldo em lei, sob pena de malferir o aludido postulado constitucional.

    Gabarito: A


    "Se você tem uma maçã e eu tenho uma maçã e trocarmos estas maçãs, então eu e você teremos apenas uma maçã cada. Mas se eu tenho um conhecimento e você tem um conhecimento e trocarmos, então cada um de nós terá dois conhecimentos!"
  • Gente, achei essa questão tão estranha! Quer dizer q a adm pode manter um ato inconstitucional ou ilegal em nome da proteção à confiança? Não seria mais correto fazer a anulação e assegurar o direito adquirido dos que estavam de boa fé? Eu entendi mas não concordei com o gabarito! Ah! Vi aqui em outra questão q se trata do aspecto subjetivo do princípio  da segurança jurídica!




  • Ótima elucidação da questão, Viviane Carla, meus parabéns!!!

  • Questão a) Em síntese o principio da proteção à confiança impõe ao Estado limitações na liberdade de alterar e modificar atos que produziram vantagens para os seus administrados, mesmo que ilegais, ou atribuir ao Estado consequencias patrimoniais relativo a alterações nessas condutas, sempre baseado na crença da sociedade de que os atos administrativos eram legítimos.

     

  • Gabarito - Letra "A"

    Princípio da proteção da confiança. Princípio segundo o qual o cidadão deve poder confiar que os efeitos jurídicos de seus atos sejam os previstos nas leis conforme as quais foram praticados.

    Este Princípio decorre diretamente da idéia de Estado de Direito e possui fundamental papel hermenêutico. Traz em si a necessidade de manutenção de atos administrativos, ainda que antijurídicos, desde que verificada a expectativa legítima, por parte do administrado, de estabilização dos efeitos decorrentes da conduta administrativa. Pode, ainda, ser concretizado pela via reparatória, de caráter pecuniário, após a invalidação dos atos administrativos que se perpetraram no tempo. Embora não se encontre positivado expressamente, pode ser deduzido dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico pátrio. A prevalência do princípio da confiança, em casos pontuais, mesmo quando ponderado em relação ao princípio da legalidade, não significa o fim do Estado vinculado à lei

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • - critérios Q417866 :

    1) critério legalista (exegético): confunde direito administrativo com lei quando na verdade ele tem vários princípios;

    2) escola do serviço público: nunca foi aceito, foi o primeiro introduzido no Brasil. O direito administrativo estuda todo o serviço público. Está errado por ser muito restritiva: quem estuda o poder de polícia?

    3) critério do Poder Executivo: o direito administrativo estuda as atividades do Poder Executivo;

    4) critério das relações jurídicas do estado: diz que o direito administrativo estuda as relações jurídicas do estado. Está errado: existem relações jurídicas do estado que não são estudadas pelo direito administrativo (exemplo: tributação), bem como o direito administrativo estuda coisas diversas de relações jurídicas;

    5) critério teleológico: conjunto de princípios jurídicos que servem para o atingimento dos fins estatais (sem essa parte final que fala dos fins a questão estaria errada Q385975);

    6) critério residual (negativo): o direito administrativo estuda as atividades do estado que não sejam legislar nem julgar;

    7) critério de distinção: separação a atividade jurídica da atividade social do estado. O direito administrativo estuda a atividade jurídica (exemplo: cadastramento) e não as decisões sociais (escolher como política o bolsa família, por exemplo)

    8) critério da administração pública (de Hely Lopes Meirelles): estudo do conjunto de regras e princípios que disciplinam os órgãos, os agentes e atividade administrativa que buscam realizar de forma direta, concreta e imediata os fins desejados pelo estado;

     

    FONTE: AULA DA MARINELA

  • Mementos dos critérios de definição do objeto do Direito Administrativo (SENTAR)

    Serviço público (Leon Duguit)

    Executivo (Lorenzo Meucci)

    Negativo/Residual (Tito Prates)

    Teleológico (Oswaldo Aranha Bandeira de Mello)

    Administração Pública (Helly Lopes Meirelles)

    Relações jurídicas (Laferrière)

  • A alternativa B na primeira parte fala do critério finalístico e termina falando do critério residual.

  • A garota pegou o comentário do professor e colocou como se fosse dela. A intenção pode ser boa, mas não ē justo nem honesto não dá o crédito a quem de direito. 

  • a) CERTO. O princípio da proteção à confiança legitima a possibilidade de manutenção de atos administrativos inválidos.

     

    b) ERRADO. Adotando-se o critério RESIDUAL, a função administrativa, materialmente, compreende todo o conteúdo administrativo, independentemente do Poder do qual advém, excetuando-se as atividades legislativa e jurisdicional.

     

    c) ERRADO. O Direito Administrativo não abrange somente as atividades desenvolvidas pelo Poder Executivo, como também aquelas desenvolvidas, de forma atípica, pelos Poderes Legislativo e Judiciário.

     

    d) ERRADO.  Fontes primárias: CF/88, leis complementares, tratados internacionais, decretos e regulamentos, jurisprudência.

    Fontes secundárias: doutrina e costumes.

     

    e) ERRADO. NÃO é possível inovar no mundo jurídico (ou seja, criar direitos ou obrigações), mediante uma portaria, coisa que só pode ser realizada mediante LEI (em sentido estrito).

     

  • CORRETO a) O princípio da proteção à confiança legitima a possibilidade de manutenção de atos administrativos inválidos.

     

    Explicação:

     

    1) Parte-se do entendimento que os administrados possuem -----confiança e boa-fé ----> na adm pública e seus atos. Ou seja, os administrados acreditam que os atos da adm pública são legais, legítimos, escorreitos.

     

    2) Então, o chamado "Princípio da Confiança"  visa proteger essa confiança e boa-fé dos administrados.  Tal princípio deriva do princípio da segurança jurídica

     

    3) Diante de atos ilegais e ilegítimos da Adm. Pública que o administrado de  boa-fé confiou/acreditou serem legítimos o princípio da confiança legitima a possibilidade de preservá-los.

  • Gabarito: letra A.

    O princípio da proteção à confiança é desdobramento do princípio da segurança jurídica. A questão deve ser analisada levando em consideração o prazo decadencial de 5 anos para exercício da autotutela pela AP.

     

  • "Viuva de Berlim"

  • Para marcar essa questão, na prova, tem que ser muito corajosa! rs

  • A) CORRETA!

    Atos Adm. mesmo invalidos PODEM SER PRESEVADOS, em decorrência do principio da boa-fé do administrado.

    Lei 9.784,

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

     

    -- Ocorre tembém com o FUNCIONÁRIO DE FATO

    F. de Fato de BOA-FÉ -> Atos são convalidados. Se anulados, terão efeito EX-NUNC (Não retroativos - Exceção a regra geral da anulação)

    F. de fato de MÁ-FÉ -> Atos Anulados, efeitos EX-TUNC. Mas se o Adminstrado estiver de boa fé, são CONVALIDADOS. (Principio da confiaça no Estado )

     

    D) ERRADA!

    Fonte Primaria -> LEI (Sentido Amplo - L.O, L.C, CF, decretos, IN, portária, etc ...)

    Fonte Secundária -> Jurisprudência, Doutrina, Costumes, Analogias...

     

    E) ERRADA! 

    Atos InfraLegais NÃO CRIAM DIREITOS, NEM IMPÕEM DEVEREM, salvo se já previstas em lei.

  • .....

    b) Consoante o critério da administração pública, o direito administrativo é o ramo do direito que tem por objeto as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, excluídas a legislação e a jurisdição.

     

    LETRA B – ERRADO – Segundo a professora Di Pietro ( in Direito Administrativo. 24 Ed. Editora Atlas, pags. 39 e 40)

     

    ‘’Critério negativo ou residual

     

    Este critério está inteiramente ligado com o anterior e encontra também em Orlando um de seus idealizadores. De acordo com essa corrente, o direito administrativo tem por objeto as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, excluídas a legislação e a jurisdição ou somente esta.

     

    Orlando distingue dois aspectos do Estado: como ordenamento fundamental, Rege-se pelo direito constitucional; como organização voltada ao cumprimento de seus fins, compreende a atividade administrativa em sentido lato, que abrange administração, legislação e jurisdição; excluídas as duas últimas, tem-se a Administração em sentido estrito, que é objeto do direito administrativo.

     

    Assim, para ele, o direito administrativo, considerado em sentido positivo, compreende todos os institutos jurídicos pelos quais o Estado busca a realização dos seus fins; quando considerado em sentido negativo, define-se o objeto do direito administrativo, excluindo-se das atividades do Estado a legislação e a jurisdição, além das atividades patrimoniais, regidas pelo direito privado.

     

    No direito brasileiro, esse critério foi adotado por Tito Prates da Fonseca.” (Grifamos)

  • .....

    LETRA C – ERRADO – Segundo a professora Di Pietro ( in Direito Administrativo. 24 Ed. Editora Atlas, pags. 38 e 39)

     

    Critério do Poder Executivo

     

    Alguns autores apelaram para a noção de Poder Executivo para definir o direito administrativo, também insuficiente, porque mesmo os outros Poderes podem exercer atividade administrativa, além de que o Poder Executivo exerce, além de sua função específica, as funções de governo, que não constituem objeto de estudo do direito administrativo. No Brasil, Carlos S. de Barros Júnior (1963:8 1) adotou esse critério, procurando aperfeiçoá-lo, ao definir o direito administrativo como o “conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a organização e a atividade do Poder Executivo, inclusive os órgãos descentralizados, bem como as atividades tipicamente administrativas exercidas por outros Poderes”.

     

     Fernando Andrade de Oliveira (RDA 120/14) lembra que o Visconde de Uruguai já criticava esse critério, ao distinguir o Poder Executivo puro, político ou governamental, sujeito ao direito constitucional, e o poder administrativo que, cuidando da Administração Pública, está submetido ao ramo específico do direito público e que é, exatamente, o direito administrativo. Acrescenta Fernando Andrade de Oliveira que, realmente, nem toda atividade da Administração Pública se rege pelo direito administrativo; sobre ela incidem normas de direito público e até de direito privado. A competência dos órgãos superiores, geralmente fixada pela Constituição, é matéria tratada pelo direito constitucional (v.g. as funções co-legislativas, do Poder Executivo), como também pelo direito internacional (celebração de tratados, declaração de guerra). Além disso, há matérias submetidas ao direito privado, civil e comercial.

     

    Por outro lado, a própria noção de Poder Executivo há de ser deduzida do sistema de divisão do poder político, exposto pela Ciência Política e cuja aplicação, no campo jurídico, não constitui objeto específico do direito administrativo.” (Grifamos)

  • O princípio da proteção à confiança considera que os administrados tem boa-fé em relaçao aos atos administrativos, considerando-os lícitos.

  • Caso o prazo de decadência ultrapasse 5 anos e, além disso, seja comprovado que o ato foi benéfico e que não houve má-fé, a adm. Pública pode convalidá-lo.

  • Autotutela, possibilidade de rever seus proprios Atos.

  • Será que somente eu não entendi o que esta dizendo a alternativa A ??  não consegui interpretar... não estaria faltando pontuação?

  • Legitima (de legitimar)# legítima

  • Prinípio da Proteção à Confiança Legítima.

    Viúva de Berlim pessoal...

    http://direitoadministrativofdul.blogspot.com.br/2009/03/principio-da-protecao-da-confianca.html

  • Só utilizei o que os colegas e o professor já disseram....Fiz dessa forma para organizar e  facilitar meu entendimento...O mérito é todo de vocês...Obrigado!!!

    b) CRITÉRIO RESIDUAL:   “De acordo com essa corrente, o Direito Administrativo tem por objeto as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, excluídas a legislação e a jurisdição ou somente esta." 
    c) CRITÉRIO DO PODER EXECUTIVO: Adotando-se o critério do PODER EXECUTIVO, define-se direito administrativo como o conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a organização e a atividade do Poder Executivo e de órgãos descentralizados, além das atividades tipicamente administrativas exercidas pelos outros podercritério do Poder Executivo 
    d) Fontes primárias:CF/88, leis complementares, tratados internacionais, decretos e regulamentos, jurisprudência. 

        Fontes secundárias: doutrina e costume

     e) De acordo com o princípio da legalidade, sob o prisma dos particulares, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, CF/88). Logo, a Administração não pode impor obrigações ou vedações mediante atos infralegais, sem respaldo em lei, sob pena de malferir o aludido postulado constitucional.

  • alternativa A muito mal elaborada....

  • Uma simples vírgula no enunciado da letra A, já deixaria o texto bem mais claro. :/ 

  • a) Certo: é preciso, antes de mais nada, compreender em que consiste o princípio da proteção à confiança. E, para tanto, cumpre dizer desde logo que a confiança a ser protegida é aquela depositada pelos particulares nos atos do Poder Público, o que deriva, inclusive, da própria presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos. As palavras a seguir, que bem delimitam a essência deste postulado, são de Maria Sylvia Di Pietro: “Na realidade, o princípio da proteção à confiança leva em conta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera que os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros" (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 87). Já a passagem a seguir, embora refira-se à doutrina alemã, aplica-se perfeitamente ao nosso ordenamento, e bem demonstra o acerto da afirmativa ora comentada: “A preocupação era a de, em nome da proteção à confiança, manter atos ilegais ou inconstitucionais, fazendo prevalecer esse princípio em detrimento do princípio da legalidade." (idem à referência anterior).

    b) Errado: o critério descrito, na verdade, corresponde ao residual ou negativo. Confira-se a lição da sobredita doutrinadora, que, por sinal, é quem melhor aborda o tema: “De acordo com essa corrente, o Direito Administrativo tem por objeto as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, excluídas a legislação e a jurisdição ou somente esta." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 46)

    c) Errado: na verdade, a definição enunciada refere-se ao critério do Poder Executivo (obra citada, p. 44).

    d) Errado: a doutrina é entendida como fonte secundária, tão somente, ao passo que os costumes, no máximo, podem ser considerados uma fonte indireta (cf. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 6)

     e) Errado: de acordo com o princípio da legalidade, sob o prisma dos particulares, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, CF/88). Logo, a Administração não pode impor obrigações ou vedações mediante atos infralegais, sem respaldo em lei, sob pena de malferir o aludido postulado constitucional.

    Gabarito: A

     

    Fonte: professor do Qconcurso

  • Para quem tiver interesse sobre a "Viúva de Berlim" ver Q578434. (me refiro ao marco teórico dessa jurisprudência, pois acredito que tal viúva já tenha falecido).

     

    Sobre a proteção da Confiança:

    "O valor segurança jurídica é consagrado por vários outros princípios constitucionais: direito adquirido, ato ju´ridco perfeito, coisa julgada, irretroativdade da lei, entre outros. Este princpipio enaltece a ideia de proteger o passado (relações jurídicas já consolidades) e tornar o futuro previsível, de modo a não inflingir surpresas desagradáveis ao administrado. 

    [...]

    Já em face da proteção da confiança, a segurança jurídica exige a preservação de atos da Administração que o cidadão de boa-fé acreditou, por serem editados pela própria Administração Pública, tratar-se de atos legítimos". 

    (CUNHA, Dirley Jr. Curso de Direito Administrativo. 14 ed.Salvador: Juspodivm, 2015, p. 57).

     

    Temos, ainda, o fundamento legal, prescrito na Lei 9.784/1999in verbis:

    Art. 2 º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo Único - Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios, de:

    [...]

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação

     

    A proteção da confiança é considerada um aspeceto (ou elemento) subjetivo que decorre ou desdobra-se do princípio da Segurança Jurídica:

    "Esse aspecto subjetivo da segurança jurídica é denominado de princípio da proteção da confiança, pelo qual o administrado deposita sua confiança nos atos administrativos praticados, especialmente por, presumidamente, terem sido praticados em obediência ao princípio da legalidade e, dessa forma, cria a expectativa de que serão respeitados pela própria Administração Pública. OU seja, pelo princípio da proteçãoi à confiança, a Administração Pública deve proteger a confiança depositada pelos administrados por conta de expectativa criada pela própria Administração, em razão de ato por ela praticado".

    (BORTELO, Leandro. LÉPORE, Paulo. Direito Administrativo e Constitucional para Concursos. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 48).

     

    Por fim, existem duas indicações de Recursos Extraordinários que, de certa forma, abordaram o tema:

    RE 466.546 e RE 598.099.

    Fiquem sempre bem!

  • Considerando os conceitos do direito administrativo e os princípios do regime jurídico-administrativo, assinale a opção correta.

     a) O princípio da proteção à confiança legitima a possibilidade de manutenção de atos administrativos inválidos.

    Conforme Maria Sylvia Zanela de Pietro, o "principio da proteção à confiança leva em conta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera que os atos praticados pelo Poder Público seja lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros.

    O Princípio da proteção à confiança tem servido para fundamenta a manutenção de atos ilegais ou até mesmo inconstitucionais, hipóteses em que o juízo de ponderação tem resultado numa graduação redutiva do alcance do princípio da legalidade.

     b) Consoante o critério da administração pública, o direito administrativo é o ramo do direito que tem por objeto as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, excluídas a legislação e a jurisdição.

    Critério negativo (ou residual): Tem por objetivo as normas que disciplinam as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins públicos, excluídas a atividade legislativa e a jurisdicional, além das atividades patrimoniais, regidas pelo direito privado.

    Critério da administração pública: Conjunto de princípios e normas que regem a Administração Pública

     c) Adotando-se o critério do serviço público, define-se direito administrativo como o conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a organização e a atividade do Poder Executivo e de órgãos descentralizados, além das atividades tipicamente administrativas exercidas pelos outros poderes.

    Critério do Poder Executivo: Disciplina jurídica das atividades do Poder Executivo

    Critério do Serviço Público: Tem por objetivo disciplina o serviço público

    Sentido amplo: serviço público abrange todas as funções do Estado, sem distinguir o regime jurídico a que se sujeita (Duguit e Bonnard)

    Sentido estrito: serviço público abrange a atividade material exercida pelo Estado para a satisfação das necessidades coletivas, sob regime de direito público (Jéze)

     d) São fontes primárias do direito administrativo os regulamentos, a doutrina e os costumes.

    A fonte primária do direito administrativo é a lei.

    As fontes secundárias do direito administrativo são a doutrina, a jurisprudência e os costumes.

     e) Dado o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, é possível à administração pública, mediante portaria, impor vedações ou criar obrigações aos administrados.

    Art. 5º, II. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

     

    Fonte: Direito Administrativo. Ricardo Alexandre e João de Deus

  • Muito me surpreende essa questão não ter sido anulada. Quando estudamos raciocínio lógico, aprendemos que as proposições precisam conter um VERBO, sob pena de serem inválidas. Considerando que a alternativa "A", que seria o gabarito, NÃO contém verbo, não pode estar correta (por mais que a gente entenda o que ela quis dizer), tornando a questão totalmente nula. 

  • Thaís Maia acho que o verbo é LEGITIMAR... 

  • ... O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 37, caput, I e II, da Constituição. O recurso extraordinário não deve ser admitido, uma vez que o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Em razão das peculiaridades do caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a reversão da situação consolidada na hipótese seria lesiva aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Tal espécie de conclusão não é nova na jurisprudência desta Corte, a qual em algumas oportunidades e sempre com fundamento nas particularidades de cada caso, já reconheceu a subsistência de atos administrativos de provimento derivado de cargos públicos, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, vejam-se: MS 26.117/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno; MS 28.953/DF, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, 1ª Turma; e RE 706.698-AgR/ES, Rel.ª Min.ª Rosa Weber , este último assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVIMENTO DERIVADO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA. SUBSISTÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO CONCRETIZADO EM 1991. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS EX NUNC . ADI 837/DF. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 08.4.2010. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 442.683/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 24.3.2003, no sentido da subsistência dos atos de provimento derivados de cargos públicos efetuados antes da pacificação da matéria nesta Corte, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.” Desse modo, a reforma do acórdão recorrido com a consequente confirmação do ato administrativo combatido importaria violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de outubro de 2017. Ministro Luís Roberto Barroso Relator

    (STF - RE: 636416 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/10/2017, Data de Publicação: DJe-243 24/10/2017)

  • B) "Consoante o critério da administração pública, o direito administrativo é o ramo do direito que tem por objeto as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, excluídas a legislação e a jurisdição".


    De acordo com Di Pietro (2018, pág. 112), este é o chamado "critério negativo ou residual":


    "De acordo com essa corrente, o Direito Administrativo tem por objeto as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, excluídas a legislação e a jurisdição ou somente esta".

  • c) Adotando-se o critério do serviço público, define-se direito administrativo como o conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a organização e a atividade do Poder Executivo e de órgãos descentralizados*, além das atividades tipicamente** administrativas exercidas pelos outros poderes.


    (*) Os órgãos são desconcentrados.

    (**) O Judiciário e o Legislativa exercem atividades administrativas atipicamente.

  • Pessoal, a questão ficava bem mais tranquila de acertar se você lembrasse que a administração possui prazo para anular seus atos administrativos que gerem efeitos favoráveis a terceiros (5 anos da data que foram praticados, salvo comprovada a má-fé do administrado).

    Vide art. 54 da lei 9784/99 (processo administrativo federal) c/c art. 5, XXXVI da CRFB/88 (proteção ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e a coisa julgada) que traduz o princípio da segurança jurídica.

    Sigamos.

     

  • a) Certo: é preciso, antes de mais nada, compreender em que consiste o princípio da proteção à confiança. E, para tanto, cumpre dizer desde logo que a confiança a ser protegida é aquela depositada pelos particulares nos atos do Poder Público, o que deriva, inclusive, da própria presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos. As palavras a seguir, que bem delimitam a essência deste postulado, são de Maria Sylvia Di Pietro: “Na realidade, o princípio da proteção à confiança leva em conta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera que os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros" (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 87). Já a passagem a seguir, embora refira-se à doutrina alemã, aplica-se perfeitamente ao nosso ordenamento, e bem demonstra o acerto da afirmativa ora comentada: “A preocupação era a de, em nome da proteção à confiança, manter atos ilegais ou inconstitucionais, fazendo prevalecer esse princípio em detrimento do princípio da legalidade." (idem à referência anterior).

    b) Errado: o critério descrito, na verdade, corresponde ao residual ou negativo. Confira-se a lição da sobredita doutrinadora, que, por sinal, é quem melhor aborda o tema: “De acordo com essa corrente, o Direito Administrativo tem por objeto as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, excluídas a legislação e a jurisdição ou somente esta." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 46)

    c) Errado: na verdade, a definição enunciada refere-se ao critério do Poder Executivo (obra citada, p. 44).

    d) Errado: a doutrina é entendida como fonte secundária, tão somente, ao passo que os costumes, no máximo, podem ser considerados uma fonte indireta (cf. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 6)

     e) Errado: de acordo com o princípio da legalidade, sob o prisma dos particulares, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, CF/88). Logo, a Administração não pode impor obrigações ou vedações mediante atos infralegais, sem respaldo em lei, sob pena de malferir o aludido postulado constitucional.

    Gabarito: A

  • Custa nada da a resposta nos comentários de uma maneira simples ou invés de da uma resposta complicada pra parecer um professor que sabe de tudo. Bora ajudaaar né!

  • há vários comentários equivocados. Pessoal, não comentem a resposta se não tiver a absoluta certeza de que seja a certa, pois pode induzir o candidato ao erro no dia da prova.

  • Gabarito: A. O princípio da proteção à confiança legitima a possibilidade de manutenção de atos administrativos inválidos.

  • Thaís Maia, 'legitima' é um verbo.

  • leva-se em conta “a boa-fé do cidadão, que acredita e espera que os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros".
  • Registramos que o princípio da proteção à confiança tem servido para fundamentar a manutenção de atos ilegais ou até inconstitucionais, hipóteses em que o juízo de ponderação tem resultado numa graduação redutiva do alcance do princípio da legalidade. (ALEXANDRE, Ricardo 2017,p. 190)

  • Sobre a alternativa B: Di Pietro conceitua o critério da administração pública como binômio liberdade-autoridade, direitos individuais e interesses públicos. É a consecução do direito público (ex: tombamento (lei), desapropriação(lei)...O erro da questão está no fato de excluir a atividade legislativa do conceito. Na verdade, ele integra o critério da adm. Nesse mesmo sentido, realmente EXCLUI A ATIVIDADE JURÍDICA, pois o critério da administração pública trata apenas de ATIVIDADES JURISDICIONAIS não contenciosas. É o conceito NEGATIVO OU RESIDUAL que retira da administração as atividades legislativas e a jurisdição, além de todas as atividades próprias do direito privado.

    C) É importante destacar que existe uma diferença entre os conceitos de critério do serviço público, critério executivo, teleológico. O conceito de serviço público não faz distinção entre as atividades exercidas pelos poderes Exe, Leg, Jud. Na verdade, para esse conceito TUDO que é desempenhado pelo poder público é serviço público. Este critério não é adotado pela maioria da doutrina brasileira que reconhece a diferença entre atos de gestão e atos de império (Escola da Puissance, ou seja nem tudo será serviço público com prerrogativa de administração pública). Outro detalhe é não trocar os conceitos de "critérios". Essa questão tem um alto nível de profundidade doutrinária.

  • Então o principio da confiança pode manter os atos inválidos??? Como assim?

    Pelo que eu entendo, ele vai manter os EFEITOS dos atos inválidos que foram praticados

  • Sobre o princípio incidem duas consequências:

    a) Limitar a liberdade estatal de alterar sua conduta ou modificar atos que produzam vantagens ao particular, mesmo quando ilegais;

    b) Atribuir repercussões patrimoniais a essas alterações.

  • Creio que houve erro de digitação na letra A
  • O princípio da proteção à confiança legitima possibilita a manutenção de atos administrativos inválidos (houve erro de digitação).

    Gabarito: A

  • LETRA A

  • A letra (A) está correta. Segundo o princípio da proteção à confiança legitima, em algumas

    situações, atos inválidos são mantidos, levando-se em conta “a boa-fé do cidadão, que acredita

    e espera que os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão

    mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros".

    A letra (B) está incorreta. Segundo o critério da Administração Pública, o direito administrativo é,

    na verdade, o conjunto de princípios que regem a Administração Pública. Reparem que a Banca

    se referiu ao critério negativo ou residual.

    A letra (C) está incorreta. Segundo o critério do serviço público, o Direito Administrativo é aquele

    que se debruça sobre a instituição, a organização, o funcionamento e a prestação dos serviços

    públicos aos administrados. A questão se pautou, na verdade, no critério do Poder Executivo

    aperfeiçoado por Carlos de Barros Júnior, conforme sintetiza Di Pietro.

    A letra (D), incorreta, pois doutrina e costumes não são consideradas fontes primárias do direito

    administrativo. Como regra geral, apenas a lei (sentido amplo) ostenta a condição de fonte

    primária do direito administrativo.

    Por fim, a letra (E), incorreta, já que a criação de obrigações ou imposição de vedações aos

    particulares segue o princípio da legalidade. Ou seja, mesmo diante da supremacia do interesse

    público, a Administração não pode criar obrigações ou vedações aos particulares sem respaldo

    em lei, em sentido estrito. Em outras palavras, atos normativos infralegais não são suficientes para

    tanto.

    Gabarito (A)

    ESTRATEGIA CONCURSOS

  • putfaria essa letra c

  • a) O princípio da proteção à confiança legitima a possibilidade de manutenção de

    atos administrativos inválidos (Correto)

    b) Consoante o critério da administração pública, o direito administrativo é o ramo do direito que tem

    por objeto as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, a

    legislação e a jurisdição.

    c) Adotando-se o critério do serviço público, define-se direito administrativo como o conjunto

    de princípios jurídicos que disciplinam a organização e a atividade do Poder

    Executivo e de órgãos desconcentração, além das atividades Atipicamente administrativas exercidas pelos outros poderes.

    d) São fontes secundárias do direito administrativo os regulamentos, a doutrina e os costumes.

    e)Dado o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, é possível à administração

    pública, mediante Lei , impor vedações ou criar obrigações aos administrados

  • Atos da Administração Pública serão mantidos e respeitados pela própria Administração Pública, não voltando atrás para prejudicar o cidadão.

     

    Ex: prefeito realiza um contrato (promessa de compra e venda) para adquirir área rural de algumas pessoas...

    A nova gestão (prefeito sucessor) não pode voltar atrás e desistir da compra, em virtude do princípio da confiança

     

    CESPE – CORRETA: A proteção da confiança, desdobramento do princípio da segurança jurídica, impede a administração de adotar posturas manifestadamente contraditórias, ou seja, externando posicionamento em determinado sentido, para, em seguida, ignorá-lo, frustrando a expectativa dos cidadãos de boa-fé.

    CESPE – CORRETA: O princípio da proteção à confiança legitima a possibilidade de manutenção de atos administrativos inválidos. 

    CESPE – CORRETA: Em razão do princípio da proteção da confiança legítima, um ato administrativo eivado de ilegalidade poderá ser mantido, considerada a boa-fé do administrado, a legitimidade da expectativa induzida pelo comportamento estatal e a irreversibilidade da situação gerada. 

    CESPE – CORRETA: Dado o princípio da legítima confiança, é incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé por servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da administração pública. 

  • Corrente legalista (escola francesa exegética-interpretação). Direito positivo. Se limitava a compilar as leis administrativas e ato normativo complementar.

    Corrente Critério do Poder Executivo (ou critério italiano). Reduz a Administração Pública às relações jurídicas estabelecidas pelo Executivo.

    Critério das Relações Jurídicas: Regulamenta as relações da Adm Pública com os particulares.

    Critério/Escola do Serviço Público (Leon Duguit): determinada que o Dir Adm se restringia a regulamentar a instituição, organização e prestação de serviço público.

    Critério Teleológico ou Finalístico: conjunto de normas que regulamentam a Adm Pub na busca pelos seus fins. sistema formado por princípios jurídicos que disciplinam a atividade do estado para o cumprimento de seus fins.

    Critério Negativista ou Residual: Conceito por exclusão, tudo que não for tratado nos outros ramos de Direito, seria Dir Adm. Compreende o estudo de toda atividade que não seja legislativa nem judicial.

    Escola da Puissance Publique (autoridade pública). Conceitua a partir da distinção de atos de império e atos de gestão. Atos de império (autoridade pública) atua em superioridade jurídica em relação ao particular, impondo atos unilaterais ao particular, prerrogativas e poderes, posição verticalizada.

    Critério da Distinção da Atividade Jurídica e Atividade Social do Estado. Critério citado no Livro de Maria S. Z. Di Pietro. CESPE: Consoante o critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado, o direito administrativo é o conjunto dos princípios que regulam a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral. (C)

    Critério da Hierarquia Orgânica: O dir Adm seria aquele que rege os órgãos inferiores do Estado, enquanto o direito Constitucional os órgãos superiores do Estado, ou seja, os políticos.

    Critério da Adm Pública: regem órgãos, entidades e os agentes públicos. Se relaciona com as pessoas que exercem funções adm, mas o dir adm também vai reger relações particulares

    Critério Funcional: é o adotado atualmente para caracterizar o Dir Adm. Regulamentação do exercício de atividades relacionadas à função administrativa, exercida de forma típica (executivo) ou atípica (legislativo e judiciário) e também por particulares. Adotado pela doutrina majoritária.

    FONTE: Curso ESTRATÉGIA, aula prof. Rodolfo Breciani Penna.