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ID
1253650
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito das coisas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA a) A propriedade superficiária pode ser autonomamente objeto de direitos reais de gozo e garantia, cujo prazo não exceda a duração da concessão da superfície. (Enunciado 249 da III Jornada de Direito Civil do CJF/STJ - é o próprio texto da assertiva).

     

    INCORRETA b) O regramento relativo ao direito de retenção não é aplicável às acessões realizadas em bem imóvel. (Enunciado 81 da I Jornada de Direito Civil do CJF/STJ - O direito de retenção previsto no 1.219 do CC, decorrente da realização de benfeitorias necessárias e úteis, também se aplica às acessões (construções e plantações) nas mesmas circunstâncias.)

     

    INCORRETA c) A extinção do usufruto pelo não uso ocorre após o transcurso do prazo de dez anos. (Enunciado 252 da III Jornada de Direito Civil do CJF/STJ - A extinção do usufruto pelo não uso, de que trata o art. 1.410, VIII, indepente do prazo previsto no 1.389, III, operando-se imediatamente. Tem-se por desatendida, nesse caso, a função social do instituto.) OBS: o art. 1.389, III estabelece que o dono do prédio serviente tem a faculdade de cancelar a servidão quando provar o seu não uso pelo dono do prédio dominante durante 10 anos contínuos.

     

    INCORRETA d) A posse das coisas móveis não pode ser transmitida pelo constituto-possessório. (Enunciado 77 da I Jornada de Direito Civil do CJF/STJ - A posse das coisas móveis e imóveis também pode ser transmitida pelo constituto possessório.)

     

    INCORRETA e) O direito à adjudicação compulsória exercido em face do promitente vendedor está condicionado ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário. (Enunciado 95 da I Jornada de Direito Civil do CJF/STJ - O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo CC), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro de imobiliário (Súmula 239 do STJ).

  • Para essa questão, o CESPE cobrou o conhecimento dos Enunciados aprovados nas Jornadas de Direito Civil.


    Letra “A” - A propriedade superficiária pode ser autonomamente objeto de direitos reais de gozo e garantia, cujo prazo não exceda a duração da concessão da superfície.

    Enunciado 249 – Art. 1.369: A propriedade superficiária pode ser autonomamente objeto de direitos reais de gozo e de garantia, cujo prazo não exceda a duração da concessão da superfície, não se lhe aplicando o art. 1.474.

    A alternativa corresponde exatamente ao texto do Enunciado 249.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    Letra “B” - O regramento relativo ao direito de retenção não é aplicável às acessões realizadas em bem imóvel.

    Enunciado 81 – Art. 1.219: O direito de retenção previsto no art. 1.219 do CC, decorrente da realização de benfeitorias necessárias e úteis, também se aplica às acessões (construções e plantações) nas mesmas circunstâncias.

    O regramento relativo ao direito de retenção é aplicável às acessões realizadas em bem imóvel.

    Incorreta letra “B”.


    Letra “C” - A extinção do usufruto pelo não uso ocorre após o transcurso do prazo de dez anos.

    Enunciado 252 – Art. 1.410: A extinção do usufruto pelo não-uso, de que trata o art. 1.410, inc. VIII, independe do prazo previsto no art. 1.389, inc. III, operando-se imediatamente. Tem-se por desatendida, nesse caso, a função social do instituto.

    A extinção do usufruto pelo não uso independe de prazo, operando-se imediatamente, pois nesse caso, foi desatendida a função social do instituto.

    Incorreta letra “C”.


    Letra “D” - A posse das coisas móveis não pode ser transmitida pelo constituto-possessório.

    Enunciado 77 – Art. 1.205: A posse das coisas móveis e imóveis também pode ser transmitida pelo constituto possessório.

    A posse das coisas móveis pode ser transmitida pelo constituto possessório.

    Incorreta letra “D”.

    Observação – Constituto possessório – pode ser conhecido, também, por cláusula constituti. Trata-se de uma operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio.


    Letra “E” - O direito à adjudicação compulsória exercido em face do promitente vendedor está condicionado ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário.

    Enunciado 95 – Art. 1.418: O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula n. 239 do STJ).


    O direito à adjudicação compulsória exercido em face do promitente vendedor não está condicionado ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário.


    Incorreta letra “E”.

  • Mais sobre a letra D:

    CONSTITUTO POSSESSÓRIO X TRADITIO BREVI MANU

    Constitutopossessório, também conhecido cláusulaconstituti, trata-se de uma operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio. É modo de transmissão de posse em que o transmitente conserva a posse imediata.Ex: vendo uma casa que possuía em nome próprio, e coloco no contrato de compra e venda uma cláusula que prevê minha permanência na casa na condição de locatário, ou seja, passo a possuir a casa em nome alheio. Essa cláusula é acontituti.

    O inverso do constituto possessório ocorre quando a pessoa que possui em nome alheio passa a possuir em nome próprio. Ex: o locatário que possui a casa em nome alheio compra a casa passando a possuir em nome próprio, neste caso a cláusula será datraditio brevi manu.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1048891/qual-a-diferenca-entre-constituto-possessorio-e-traditio-brevi-manu
  • Letra e)Sumula 239 STJ O direito à adjudicação compulsória quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro de imobiliário.

  • LETRA C: Fazendo uma observação sobre este item, a extição pelo não uso por 10 anos contínuos ocorre na SERVIDÃO (art. 1389, III, CC) e não no usufruto. Por isso, alternativa ERRADA. 

  • GABARITO: A. A propriedade superficiária pode ser autonomamente objeto de direitos reais de gozo e garantia, cujo prazo não exceda a duração da concessão da superfície.

    Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    X - a propriedade superficiária.          (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    § 2º  Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

  • Pesquisei um pouquinho sobre a C e achei o seguinte:

    Inicialmente, a doutrina aplicava, por analogia, o prazo de 10 anos do art. 1.389, III do CC (extinção da servidão pelo não uso por 10 anos contínuos) ao usufruto. Então entendia que o usufruto poderia ser extinto em caso de não uso por 10 anos tb.

    Só que no julgamento do RE nº 1179259/MG o STJ entendeu que não cabia essa analogia. Fundamentos:

    1- A ausência de prazo específico, nesse contexto, deve ser interpretada como opção deliberada do legislador, e não como lacuna da lei;

    2- As relações de direito real são pautadas pelo cumprimento da função social da propriedade (seu vetor axiológico), então a extinção do usufruto pelo não uso pode acontecer, independentemente de prazo certo, sempre que, diante das circunstâncias, se verificar o não atendimento de seus fins sociais.

    E aí veio o en. 252 que a galera já colocou aí.