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CORRETA a) A propriedade superficiária pode ser autonomamente objeto de direitos reais de gozo e garantia, cujo prazo não exceda a duração da concessão da superfície. (Enunciado 249 da III Jornada de Direito Civil do CJF/STJ - é o próprio texto da assertiva).
INCORRETA b) O regramento relativo ao direito de retenção não é aplicável às acessões realizadas em bem imóvel. (Enunciado 81 da I Jornada de Direito Civil do CJF/STJ - O direito de retenção previsto no 1.219 do CC, decorrente da realização de benfeitorias necessárias e úteis, também se aplica às acessões (construções e plantações) nas mesmas circunstâncias.)
INCORRETA c) A extinção do usufruto pelo não uso ocorre após o transcurso do prazo de dez anos. (Enunciado 252 da III Jornada de Direito Civil do CJF/STJ - A extinção do usufruto pelo não uso, de que trata o art. 1.410, VIII, indepente do prazo previsto no 1.389, III, operando-se imediatamente. Tem-se por desatendida, nesse caso, a função social do instituto.) OBS: o art. 1.389, III estabelece que o dono do prédio serviente tem a faculdade de cancelar a servidão quando provar o seu não uso pelo dono do prédio dominante durante 10 anos contínuos.
INCORRETA d) A posse das coisas móveis não pode ser transmitida pelo constituto-possessório. (Enunciado 77 da I Jornada de Direito Civil do CJF/STJ - A posse das coisas móveis e imóveis também pode ser transmitida pelo constituto possessório.)
INCORRETA e) O direito à adjudicação compulsória exercido em face do promitente vendedor está condicionado ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário. (Enunciado 95 da I Jornada de Direito Civil do CJF/STJ - O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo CC), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro de imobiliário (Súmula 239 do STJ).
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Para essa questão, o CESPE cobrou o conhecimento dos Enunciados
aprovados nas Jornadas de Direito Civil.
Letra “A” - A propriedade
superficiária pode ser autonomamente objeto de direitos reais de gozo e
garantia, cujo prazo não exceda a duração da concessão da superfície.
Enunciado 249 – Art. 1.369:
A propriedade superficiária pode ser autonomamente objeto de direitos reais de
gozo e de garantia, cujo prazo não exceda a duração da concessão da superfície,
não se lhe aplicando o art. 1.474.
A alternativa corresponde
exatamente ao texto do Enunciado 249.
Correta letra “A”. Gabarito da
questão.
Letra “B” - O regramento relativo
ao direito de retenção não é aplicável às acessões realizadas em bem imóvel.
Enunciado 81 – Art. 1.219: O
direito de retenção previsto no art. 1.219 do CC, decorrente da realização de
benfeitorias necessárias e úteis, também se aplica às acessões (construções e
plantações) nas mesmas circunstâncias.
O regramento relativo ao direito de retenção é aplicável às acessões
realizadas em bem imóvel.
Incorreta letra “B”.
Letra “C” - A extinção do
usufruto pelo não uso ocorre após o transcurso do prazo de dez anos.
Enunciado 252 – Art. 1.410:
A extinção do usufruto pelo não-uso, de que trata o art. 1.410, inc. VIII,
independe do prazo previsto no art. 1.389, inc. III, operando-se imediatamente.
Tem-se por desatendida, nesse caso, a função social do instituto.
A extinção do usufruto pelo não uso independe de prazo, operando-se
imediatamente, pois nesse caso, foi desatendida a função social do instituto.
Incorreta letra “C”.
Letra “D” - A posse das coisas
móveis não pode ser transmitida pelo constituto-possessório.
Enunciado 77 – Art.
1.205: A posse das coisas móveis e imóveis também pode ser transmitida pelo
constituto possessório.
A posse das
coisas móveis pode ser transmitida pelo constituto possessório.
Incorreta
letra “D”.
Observação –
Constituto possessório – pode ser conhecido, também, por cláusula constituti. Trata-se de uma operação
jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que aquele que possuía
em nome próprio, passa a possuir em nome alheio.
Letra “E” - O direito à adjudicação compulsória
exercido em face do promitente vendedor está condicionado ao registro da
promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário.
Enunciado 95
– Art. 1.418: O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código
Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao
registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário
(Súmula n. 239 do STJ).
O direito à adjudicação compulsória exercido em
face do promitente vendedor não está condicionado ao registro da
promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário.
Incorreta letra “E”.
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Mais sobre a letra D:
CONSTITUTO POSSESSÓRIO X TRADITIO BREVI MANU
Constitutopossessório, também conhecido cláusulaconstituti, trata-se
de uma operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que
aquele que possuía em nome
próprio, passa a possuir em nome
alheio. É modo de transmissão de posse em que o transmitente conserva
a posse imediata.Ex: vendo uma casa que possuía em nome próprio, e
coloco no contrato de compra e venda uma cláusula que prevê minha permanência na casa na condição de locatário, ou seja, passo
a possuir a casa em nome alheio. Essa cláusula é acontituti.
O inverso do constituto possessório ocorre quando a
pessoa que possui em nome alheio passa a possuir em nome próprio. Ex: o locatário que possui a
casa em nome alheio compra a casa passando a possuir em nome próprio, neste caso a
cláusula será datraditio brevi manu.
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1048891/qual-a-diferenca-entre-constituto-possessorio-e-traditio-brevi-manu
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Letra e)Sumula 239 STJ O direito à adjudicação compulsória quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro de imobiliário.
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LETRA C: Fazendo uma observação sobre este item, a extição pelo não uso por 10 anos contínuos ocorre na SERVIDÃO (art. 1389, III, CC) e não no usufruto. Por isso, alternativa ERRADA.
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GABARITO: A. A propriedade superficiária pode ser autonomamente objeto de direitos reais de gozo e garantia, cujo prazo não exceda a duração da concessão da superfície.
Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
X - a propriedade superficiária. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 2º Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
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Pesquisei um pouquinho sobre a C e achei o seguinte:
Inicialmente, a doutrina aplicava, por analogia, o prazo de 10 anos do art. 1.389, III do CC (extinção da servidão pelo não uso por 10 anos contínuos) ao usufruto. Então entendia que o usufruto poderia ser extinto em caso de não uso por 10 anos tb.
Só que no julgamento do RE nº 1179259/MG o STJ entendeu que não cabia essa analogia. Fundamentos:
1- A ausência de prazo específico, nesse contexto, deve ser interpretada como opção deliberada do legislador, e não como lacuna da lei;
2- As relações de direito real são pautadas pelo cumprimento da função social da propriedade (seu vetor axiológico), então a extinção do usufruto pelo não uso pode acontecer, independentemente de prazo certo, sempre que, diante das circunstâncias, se verificar o não atendimento de seus fins sociais.
E aí veio o en. 252 que a galera já colocou aí.