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a) Incorreta: art. 1831, CC: Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação...".
b) Correta: Enunciado 116 da Jornada de Direito Civil: Art. 1.815: o Ministério Público, por força do art. 1.815 do novo Código Civil, desde que presente o interesse público, tem legitimidade para promover ação visando à declaração da indignidade de herdeiro ou legatário.
c) Incorreta: art. 1970, CC: A revogação do testamento pode ser total ou parcial. Parágrafo único: Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.
d) Incorreta: Art. 1832, CC: Em concorrência com os descendentes, caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer (filiação híbrida).
e) ?
Abraço.
Bons estudos.
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Quanto a alternativa "e", previsão expressa não diria, mas a existência de fundamento sim, tendo em vista o disposto no artigo 15 do CC:
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
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D) A filiação híbrida ocorre quando há concomitância de descendentes comuns e exclusivos. A solução não está prevista no CC/02, mas sim no enunciado 527 do CJF: "Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida".
E) "O testamento vital é definido como um documento escrito, pelo qual uma pessoa determina qual tipo de tratamento deseja ou recusa, numa situação futura, em que possa estar acometido de doença terminal, que a impossibilite de manifestar plenamente sua vontade. O Código Civil, em seu artigo 15, dá subsídios a essa modalidade de declaração de vontade, ao estabelecer que “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”. (Testamento Vital possibilita o direito à dignidade. Por Rachel Leticia Curcio Ximenes).
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Filiação híbrida: aquela constituída por descendentes comuns e não comuns, referentes ao cônjuge sobrevivente.
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Otestamento vital ou diretrizes antecipadas, é um conjunto de instruções e vontades apresentadas por uma pessoa especificando qual tratamento deseja receber no caso de padecer de uma enfermidade para a qual a medicina atual não dispõe de cura ou tratamento que possibilite ao paciente uma vida saudável física e mentalmente. Ela é utilizada no caso de uma pessoa não se encontrar capaz de prestar consentimento informado de forma autônoma. O testamento vital é feito pelo próprio indivíduo enquanto se encontra são e pode ser usado para guiar o tratamento de um paciente desde respeite a ética médica. A legislação quanto ao uso do testamento é diferente dependendo do país, porém, é consentido em grande parte deles que o paciente tem direito de decidir sobre o tratamento médico que receberá à iminência da morte. A ideia do testamento vital é permitir a uma pessoa uma "morte digna", a evitar tratamentos desnecessários para o prolongamento artificial da vida ou que tem benefícios ínfimos.
Em geral, as instruções destes testamentos aplicam-se sobre uma condição terminal, sob um estado permanente de inconsciência ou um dano cerebral irreversível que, além da consciência, não possibilite que a pessoa recupere a capacidade para tomar decisões e expressar seus desejos. Em alguns casos, dependendo do país, na ausência de testamento vital, a família é autorizada a tomar as decisões que teríam sido deixadas pelo paciente se o tivesse feito em sanidade mental.
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Sobre a letra e:
Enunciado 528, da V Jornada de Direito Civil:
Arts. 1.729, parágrafo único, e 1.857: É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado “testamento vital”, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade.
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Como já ocorreu na questão da mesma prova sobre Direito de Família, o CESPE retirou a maioria das respostas dos Enunciados aprovados nas Jornadas de Direito Civil:
a) Enunciado 271 – Art.
1.831: O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação nos autos do
inventário
ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança.
b)
Enunciado 116 – Art. 1.815: O
Ministério Público, por força do art. 1.815 do novo Código Civil, desde que
presente o interesse público, tem legitimidade para promover ação visando à declaração
da indignidade de herdeiro ou legatário.
c)
Art. 1970, CC/02 (já comentado pelos colegas)
d)
Enunciado 527 – Art. 1.832: Na concorrência entre o cônjuge e
os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o
sobrevivente no caso de filiação híbrida.
e)
Enunciado 528 – Arts. 1.729, parágrafo único, e 1.857: É
válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado
“testamento vital”, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de
tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem
condições de manifestar a sua vontade.
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Essa questão não entrou na minha cabeça de forma nenhuma, mesmo com todas essas informações de vocês. :((
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fiquei com bastante dúvida quanto à alternativa C, fui ao CC e não me convenci com o 1.970, então fui pesquisar e achei isso:
No Brasil prevalece a sucessão legítima se o testamento for inválido ou se ineficaz.
É inválido se vier a ser declarado nulo ou se tiver reconhecida a sua anulação.
Apesar de válido, o testamento é INEFICAZ se for revogado, rompido ou se caducar.
achei isso em: http://direitodassucessoes.blogspot.com.br/2010/05/21-aula-1105-caducidade-e-revogacao-do.html
então acho que a alternativa c está errada ao dizer que a revogação INVALIDA o testamento, quando na verdade ela o TORNA INEFICAZ. Para que ele fosse invalidado deveria haver alguma nulidade.
acho q é isso.
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Oi Marcos Alagoas, se não entendeu, leia e releia as assertivas
da questão e os comentários a fim de fixar o conteúdo. E se mesmo assim não
compreendeu, coloque a sua dúvida, tem muitos colegas aqui dispostos a ajudar, sempre
digo que “a união faz a força e o diálogo o entendimento”. ;)
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Letra “A” - O cônjuge que, nos
autos do inventário, renunciar ao direito real de habitação, perde o direito de
participação na herança.
Código Civil:
Art. 1.831.
Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado,
sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de
habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que
seja o único daquela natureza a inventariar.
O cônjuge que renunciar ao
direito real de habitação não perde o direito de participação na
herança.
Enunciado 271: – Art.
1.831: O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação, nos autos do inventário
ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança.
Incorreta letra “A”.
Letra “B” - Existindo interesse
público, o MP tem legitimidade para promover ação, com vistas à declaração da
indignidade de legatário.
Código Civil:
Art. 1.815. A
exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade,
será declarada por sentença.
Enunciado 116 – Art. 1.815: o Ministério Público, por força do art.
1.815 do novo Código Civil, desde que presente o interesse público, tem legitimidade
para promover ação visando à declaração da indignidade de herdeiro ou
legatário.
Assim, existindo interesse público, o MP tem legitimidade para promover
ação, visando à declaração da indignidade de legatário.
Correta letra “B”. Gabarito da questão.
Letra “C” - A instituição de
cláusula revocatória invalida o testamento.
Código Civil:
Art. 1.970. A revogação do testamento
pode ser total ou parcial.
Parágrafo único. Se parcial, ou se o
testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior
subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.
Se houver revogação parcial, o
testamento anterior subsiste naquilo que não foi revogado.
Dessa forma, a instituição de cláusula
revocatória não invalida o testamento.
Incorreta letra “C”.
Letra “D” - Na concorrência entre
o cônjuge e os herdeiros do de cujus, deve ser reservada a quarta
parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida.
Código Civil:
Art. 1.832. Em concorrência
com os descendentes (art.
1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não
podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente
dos herdeiros com que concorrer.
Enunciado 527
- Art. 1.832: Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não
será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de
filiação híbrida.
Na
concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para
o sobrevivente no caso de filiação híbrida.
Incorreta
letra “D”.
Letra “E” - Não há previsão, no Código Civil
brasileiro, para a realização de testamento vital.
Testamento vital é um documento, redigido por
uma pessoa no pleno gozo de suas faculdades mentais, com o objetivo de dispor
acerca dos cuidados, tratamentos e procedimentos que deseja ou não ser
submetida quando estiver com uma doença ameaçadora da vida, fora de
possibilidades terapêuticas e impossibilitado de manifestar livremente sua
vontade.
528 – Arts. 1.729, parágrafo único, e 1.857: É
válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado
“testamento vital”, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de
tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem
condições de manifestar a sua vontade.
De forma que há previsão, no Código Civil
brasileiro, para a realização de testamento vital.
Incorreta letra “E”.
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Discordo da Letra E estar errada. Pra mim está certa. Afinal, se está no enunciado 528 não está no Código Civil. Não entendi.
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Com todo respeito aos colegas, entendo que a assertiva "e" também está correta. A questão, em momento algum, pergunta se o testamento vital é VÁLIDO para doutrina e jurisprudência. A assertiva é direta e quer saber se está PREVISTA NA LEI. Galera, não tem como brigar com o que está na lei: não há previsão alguma no código civil sobre testamento vital. A doutrina (Enunciado 528) admite e considera válida, mas no referido enunciado, inclusive, não há qualquer menção se o testamento vital está implícito de alguma forma em algum dispositivo da lei, senão vejamos:
Enunciado 528: É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado “testamento vital”, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade.
Portanto, para mim, questão passível de anulação.
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a) Enunciado 271 – Art. 1.831: O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação, nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança.
b) Enunciado 116 – Art. 1.815: o Ministério Público, por força do art. 1.815 do novo Código Civil, desde que presente o interesse público, tem legitimidade para promover ação visando à declaração da indignidade de herdeiro ou legatário.
c) Art. 1970, CC: A revogação do testamento pode ser total ou parcial.
Parágrafo único: Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.
d) Art. 1832, CC: Em concorrência com os descendentes, caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Enunciado 527 – Art. 1.832: Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida.
e) Na minha opinião, essa também seria a resposta, já que o testamento vital não está previsto no CC, mas apenas em um enunciado.
Enunciado 528 – Arts. 1.729, parágrafo único, e 1.857: É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado “testamento vital”, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade.
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SOBRE A LETRA "E" (Não há previsão, no Código Civil brasileiro, para a realização de testamento vital.)
O testamento vital é claramente uma disposição testamentária de caráter não patrimonial. Então há previsão no CC para a sua instituição:
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
§ 2º São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
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Esta certa a questao pois ha previsao no art 1857 ,paragrafo 2 , porem nao de forma expressa. Vi questoes que onde a palavra expressa tornou errado. O enunciado 528 diz o que eh testamento vital, ou seja , nao eh testamento, apenas um documento com diretivas antecipadas de vontade sobre tratamenrto medico.
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Agora encontra-se expresso tal poder em virtude, da alteração do art. 1.815 em seu § 2º, alterado pela Lei 13.532 de 7 de dezembro de 2017.
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Na dúvida marque a questão que dá prerrogativa ao MP kkkkk
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O "Testamento Vital" não é testamento pelo simples fato que este somente produz efeitos após a morte, bem como nçao pode ser considerado DISPOSIÇÃO DE CARÁTER NÃO PATRIMONIAL.
É óbvio ULULANTE que não é UM TESTAMENTO COM DISPOSIÇÃO DE CARÁTER NÃO PATRIMONIAL, pois este, reitero, SOMENTE PRODUZ EFEITOS APÓS A MORTE e o TESTAMENTO VITAL é produzir efeitos EM VIDA, ou seja, dispor sobre forma de tratamento que deseja ou ser submetido.
A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
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#TESTAMENTOVITAL: Enunciado 528 da V JDC: É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado "testamento vital", em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade.