SóProvas


ID
1253659
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com a LRP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Item "d' errado, vejam: Princípio da Unitariedade Matricial, cada imóvel será objeto de uma matrícula e cada matrícula descreverá apenas um imóvel.

    Item "e" errado, art. 205 da Lei nº 6.015/73 estabelece que "cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 dias do seu lançamento no protocolo...".

    Fiquem com Deus!!!

  • LETRA "B"- A LRP diz:  Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente. - A questão toda se define do termo "com força", pois, se a sentença decidir pela improcedência, o delegatário não mais poderá suscitá-la, pelo reconhecimento judicial (coisa julgada formal) do direito do interessado em registrar o título. - Questão obscura, mas está correta a letra "B".

  • Correta, caro Jorge. É o que se extrai da leitura cumulada dos artigos 198 e 204 da Lei de Registros Públicos.

  • Gabarito estranho esse. Nesse sentido o entendimento do autor ceneviva pag 429: 526. Recursos oponíveis à decisão da dúvida — A sentença proferida no processo de dúvida não faz coisa julgada, formal ou material894. Dela cabem: apelação e, se for o caso, embargos infringentes895. Tanto a sentença quanto o acórdão podem ser objeto de embargos de declaração.

  • Gabarito pra lá de errado. Sigo comentários dos colegas. 

  • LETRA A - O BLOQUEIO TEM PREVISÃO LEGAL

    Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. (Renumerado do art. 215 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

      § 1o A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

      § 2o Da decisão tomada no caso do § 1o caberá apelação ou agravo conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

      § 3o Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

      § 4o Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

      § 5o A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)


  • LETRA C

    APELAÇÃO - REGISTROS PÚBLICOS - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA- INÉRCIA DO OFICIAL - POSSIBILIDADE. - A despeito da ausência de previsão legal, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), deve ser admitido o manejo da dúvida pelo interessado no registro, quando o Oficial do Cartório se abstém de suscitá-la, consistindo no que se chama de 'dúvida inversa'. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.585043-4/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2010, publicação da súmula em 30/03/2010)

  • O princípio da unitariedade da matrícula, acostado no artigo 176, §1º, I, da LRP, consiste que a todo imóvel deve corresponder uma única matrícula, isto é, um imóvel não pode ser matriculado por exemplo mais de uma vez. Ainda, a cada matrícula deve corresponder um único imóvel, em outras palavras, significa dizer que não é possível que a matrícula descreva e se refira a mais de um imóvel.

    Também em decorrência desse princípio é que não pode ser descerrada matrícula de parte ideal do imóvel, sendo indispensável, para a alienação ou oneração dessa parte ideal, que a matrícula seja do imóvel todo e aberta em nome de todos os proprietários.

    “A matrícula, que por conter a descrição do imóvel, é o cerne do Registro Imobiliário, está subordinada ao princípio da unitariedade, que determina que a cada imóvel deve corresponder uma única matrícula e a cada matrícula um único imóvel.”[1]

    Convém esclarecer que este princípio não era adotado no sistema de transcrições (anterior ao de matrículas), sendo de suma importância ser analisado caso concreto, quando da abertura de matrículas oriundas de transcrições:

    “Em havendo, pois partes ideais de transcrições diversas, indispensável todos esses registros sirvam de suporte para a matrícula.”

    Ceneviva (2001, p.341) relata que:

     

    "A matrícula é o núcleo do registro imobiliário. Seu controle rigoroso e a exatidão das indicações que nela se contiverem acabarão dando ao assentamento da propriedade imobiliária brasileira uma feição cadastral. Cada imóvel (artigo 176, * 1o., I, da LRP) indica a individualidade rigorosa da unidade predial. Na sistemática da lei, cada é interpretado em sentido estrito, indicando prédio matriculado, estremando-o de dúvidas dos vizinhos. Tratando-se de imóveis autônomos, mesmo negociados em um só título, cada um terá matrícula individual".

     

    “Um ilustrativo exemplo da aplicação desse princípio na prática ocorre no registro de alienação de uma casa de vila e concomitantemente da fração ideal do terreno que constitui a passagem que lhe dá acesso. Nessa hipótese devem-se abrir duas matrículas: uma para a casa e outra para o terreno que corresponde à passagem, esta segunda em nome dos titulares das frações ideais que compõem o todo. E, em seguida, em cada uma das matrículas, proceder-se-á o registro da alienação: o da casa e o da quota parte ideal da passagem.”[2]

  • Não existe isso de força de coisa julgada. Claro, na lógica de alguns pensadores do direito, esse termo é válido. Mas ou uma decisão gera coisa julgada ou não gera, não tem como haver meio termo.

  • Tem mais ou menos na lei isso, mas é só modo de dizer. Não faz coisa julgada. É decisão em procedimento adm.

    Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.

    Art. 203 - Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:

  • LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos - Teoria e Prática. 2017. fl. 655: "De qualquer forma, a sentença proferida no processo de dúvida, uma vez transitada em julgado, faz coisa julgada formal (torna-se definitiva), mas não coisa julgada material."

    Portanto, alternativa "b" correta.

  • Tradicionalmente, o registro brasileiro é revestido pelos efeitos da “legitimação ou presunção relativa”: a presunção relativa de que o que está registrado é válido; e de que o que foi cancelado não mais existe. 

  • Cabulosas essas pegadinhas da Cespe...Não tem limites...

  • COMENTANDO A LETRA "C":

    Em pesquisa na internet achei um site que explica um pouco sobre o procedimento de dúvida invertida e como vem decidindo alguns tribunais - -

    Colacionei duas jurisprudência citadas no site que dão um conceito sobre o tema e qual a posição da jurisprudência. Se alguém encontrar jurisprudência atual será bem-vindo.

    SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INDIRETA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 198 E SEGUINTES DA LEI N. 6.015/73 – LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. Nos termos do art. 198 e ss da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), o oficial poderá suscitar dúvida quando exigir, por escrito, determinada condição para o processo de registro e, mesmo assim, o apresentante não concorda ou não pode satisfazê-la. Então, o título é remetido ao juiz competente para dirimi-la, arequerimento e com a declaração de dúvida formulada pelo oficial. A suscitação de dúvida indireta (ou inversa) é aquela dirigida diretamente ao juiz pela parte, e não pelo Oficial de Registro. Assim, se a dúvida é pedido de natureza administrativa formulado pelo oficial, a requerimento do apresentante de título imobiliário, nada impede que, excepcionalmente, o próprio prejudicado requeira a apreciação da dúvida ao Poder Judiciário, já que ele é sempre o requerente ou apresentante, ao passo que o registrador apenas formaliza sua pretensão ao Juízo (Apelação Cível n. 2000.014891-1, de Blumenau, rel. Des. Carlos Prudêncio. Primeira Câmara Civil. j. em 14-8-01).

    APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DÚVIDA INVERSA OU INDIRETA. ACESSO À JUSTIÇA. EXEGESE DO ART. 5º, XXXV, DA CF/88. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. LEGITIMIDADE DO APRESENTANTE DO TÍTULO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. "Embora refira-se a Lei n. 6.015/73 apenas à dúvida suscitada pelo oficial, tem-se admitido, em jurisprudência, a chamada dúvida inversa ou indireta, provocada diretamente pela parte perante o juiz, abreviando-se o procedimento legal, já que o apresentante do título, em vez de dirigir sua inconformidade ao oficial, para que este a formalize em Juízo, apresenta-a diretamente ao órgão judicial" (Apelação Cível n. 2006.038072-4, Tribunal de Justiça de SC, Desembargador Luiz Carlos Freyesleben, julgado em 18/09/2009)

  • Alternativa com tema espinhoso na doutrina, Ceneviva diz que não faz coisa julgada formal ou material, já Loureiro diz que faz coisa julgada formal. Não deveria ser objeto de questão objetiva.