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letra b) art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.
letra a)
Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
letra c)
Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
letra d) Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
letra e) art. 46 Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
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Letra a) A lei processual exige, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingido pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. (STJ. Segunda Turma. Resp. 243383/DF, Rel. Min. Castro Meira. Dje. 25/03/2013)
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A) ERRADA. Para que terceiro intervenha em processo como assistente não é necessária a existência de lide pendente, mas apenas que tenha interesse jurídico no favorecimento da sentença a qualquer uma das partes, pois a mesma afetará imediatamente( assistência litisconsorcial) ou mediatamente( assistência simples) relação jurídica da qual o terceiro faça parte.
Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
B) CORRETA. Art. 52. Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.
C) ERRADA.
O caso em tela trata da chamada EFICÁCIA DA INTERVENÇÃO, que consiste na impossibilidade do assistente discutir a justiça da sentença prolatada na causa em que interveio em processo futuro. Não obstante essa seja a regra, é certo que o CPC abre espaço para duas situações excepcionais.
Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
D) ERRADO. O litisconsórcio será necessário quando for unitário ou quando a lei exigir. Caso seja unitário, a decisão deverá ser igual para todos os litisconsortes. Caso seja necessário por determinação legal, é possível que o litisconsórcio seja simples, ou seja, haja decisões diferentes para os litisconsortes. Então, nem sempre o litisconsórcio necessário será unitário, visto que poderá ser simples tbm.
E) ERRADO. O erro da alternativa está em limitar a limitação do litisconsórcio multitudinário à iniciativa da parte, quando, na verdade, o juiz poderá fazê-lo de ofício.
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Com o novo CPC - que entrará em vigor a partir de março de 2016 - até a letra "B" será considerada errada, tendo em vista que o Parágrafo único do art. 121 do novo código estabelece: "Sendo revel ou, de qualquer
outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu
substituto
processual".
Essa é uma das mudanças que vão confundir muitos ano que vem.
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O NCPC altera o parágrafo único do artigo 52, no correspondente artigo 121:
Art 121, parágrafo único: Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
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É só que no novo CPC não fala mais em gestor de negócio, por isso entendo essa questão como desatualizada.
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Se a questão pediu conforme jurisprudência do STJ, por que a resposta é letra de lei!!???
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d) O litisconsórcio necessário pode ser 1- simples 2 unitário
-quando for necessário/unitário a decisão deve ser UNA (unica, mesma) para os litisconsórcios
-quando for necessário /simples pode ser diferente. EXEMPLO: "A" casa com "B" em comunhão parcial de bens, A já tinha um apartamento, ou seja só pertence a ele. Se alguém demandá-lo judicialmete a lei diz que tem que citar ambos, a e b. Entretanto, de a questão versar sobre esse apartamento que pertence somente a A, B não será atingido. Logo não será a mesma sentença.
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TODO LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO É NECESSÁRIO, mas a recíproca não é verdadeira, ou seja, nem todo litisconsórcio necessário será unitário, podendo ser simples por força de lei. Letra D incorreta.
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Alternativa A) Apenas o interesse jurídico justifica a intervenção do terceiro como assistente no processo, não podendo fazê-lo com base em interesse meramente econômico. Aliás, é o que dispõe o art. 50, caput, do CPC/73, senão vejamos: "Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la" (grifo nosso). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A afirmativa é baseada no art. 52, parágrafo único, do CPC/73, que assim dispõe: "Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios". Afirmativa correta.
Alternativa C) Em que pese a impossibilidade de se discutir a justiça da decisão ser a regra, a lei processual estabelece algumas hipóteses em que é permitido ao assistente fazê-lo, senão vejamos: "Art. 55, CPC/73. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) O litisconsórcio é considerado "necessário" quando a presença de todos os litisconsortes é essencial para que o processo se desenvolva validamente em direção ao pronunciamento final de mérito, podendo a essencialidade decorrer de exigência legal ou da própria relação jurídica. O litisconsórcio pode, ainda, ser classificado como "unitário" ou como "simples" ou "comum". É dito "unitário" quando a decisão judicial dever ser, obrigatoriamente, uniforme para todos os litisconsortes, e "simples" ou "comum", quando a decisão puder divergir em relação a cada um ou parcela deles. Conforme se nota, a definição trazida pela questão é de litisconsórcio unitário e não de litisconsórcio necessário, tratando-se essas de classificações diversas. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) De fato, a limitação do número de litisconsortes é admitida quando se tratar de litisconsórcio facultativo, porém, o juiz não poderá assim proceder somente quando houver requerimento da parte, podendo fazê-lo, também, de ofício (art. 46, parágrafo único, CPC/73). Afirmativa incorreta.
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Assertiva B, segundo Daniel de Amorim, expressamente pontuando, a assistência simples quando revel o assistido não será configurada Gestor de Negócios . Edição 2016.
Puxa a questão, põe no Word e diz : A cespe entende assim .... ( e escreve a assertiva) . 1 dia por semana ler teu cadernão. #segueofluxo
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Bruno, é porque a questão se refere ao CPC de 73. Antes era considerado gestor de negócios, sendo considerado, com o novo código, substituto processual.