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CERTADe acordo com o inciso V do artigo 50 da Lei n.º 9.784/99, é obrigatória a motivação, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando o ato decide recursos administrativos. Porém, o § 1º diz que a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas. Veja-se o disposto em lei:"§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato."
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Vejam se concordam comigo, para a questão estar certa não precisaria haver uma vírgula antes de "com base em parecer da consultoria jurídica"?
"Manter decisão com base em parecer" é diferente de "manter decisão, com base em parecer" (essa última equivale a: "manter, como base em parecer, decisão").
Da forma como está, fica no mínimo ambígua a afirmação. Pode-se entender que a MANUTENÇÃO foi com base no parecer da consultoria jurídica ou, por outro lado, que a DECISÃO MANTIDA (ou recorrida) é que se baseia em parecer da consultoria jurídica. No último caso, penso que o ato deveria ser motivado, por força do inciso V do art. 50 da lei do processo administrativo. Se a decisão recorrida se baseou em um parecer, não pode a decisão do recurso simplesmente se basear novamente nesse parecer já questionado.
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É correta a assertiva, pois trata-se de hipótese em que o administrador (autoridade), diante de ato sobre recurso administrativo, utiliza argumentação de consultoria jurídica. Conforme a lei 9784, a motivação que alude a recursos administrativos poderá consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas. Por fim, a autoridade decide sem expor motivação própria, mas anexando o parecer da consultoria jurídica à sua decisão. É por isso que nesse caso não há violação da motivação, pois a motivação estará presente e expressa no parecer que a consultoria jurídica elaborou. Ex.: "Recurso indeferido com base no parecer nº. xx ".
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Lidiane, complementando...
No mesmo sentido, questão da prova de AGU. 2006:
"24. Se a autoridade administrativa acolher parecer devidamente fundamentado de sua consultoria jurídica para decidir pela demissão de servidor público, com a simples aposição da expressão "de acordo", sem aprofundamento de fundamentação, o ato demissório deverá ser considerado desmotivado e, portanto, eivado de nulidade." (E)
AI-AgR 237639 / SP - Min. Sepúlveda Pertence - DJ 19.11.1999. EMENTA: Servidor público: demissão: motivação do ato administrativo. Nada impede a autoridade competente para a prática de um ato de motivá-lo mediante remissão aos fundamentos do parecer ou relatório conclusivo elaborado, como na espécie, por autoridade de menor hierarquia.
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Comentário do Prof. Edson Marques - pontodosconcursos:
Com efeito, determina a Lei do Processo Administrativo que é obrigatório a motivação dos atos administrativos que decidam acerca de recurso administrativo, conforme art. 50, inc. V.
No entanto, poderá o administrador adotar parecer firmado por assessoria jurídica como suas razões de decidir, ou seja, como fundamento à sua decisão, de modo que o fazendo estará então tomando o parecer como motivação do ato.
Nestes termos, estabelece o artigo 50, §1º da Lei nº 9.784/99 que “a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”.
Gabarito: Certo.
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Só para complementar a resposta dos demais colegas:
A questão trata do art. 50, § 1º da lei 9874/99, tanbém chamada de motivação ALIUNDE.
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Motivação ALIENDI - é aquela em que a administração exterioriza a motivação em outro ato ou documento, e não no próprio ato que está praticando.
Ex: ato praticado com base em um parecer, que se trata de outro ato administrativo (enunciativo), como o da questão.
Fundamento no art. 50, PAR 1º, como já citado pelos colegas abaixo.
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Autoridade Julgadora pode encampar parecer de autoridade pública inferior como fundamentação da decisão. Aliás, é possível adoção de parecer que se reporte a outro, desde que haja motivação controlável a posteriori. A isso a doutrina designa o nome de “Motivação não contextual”, “motivação aliunde” ou “motivação per relationem”. Não há, pois, falta de fundamentação na decisão da autoridade julgadora cuja fundamentação consista em remissão aos fundamentos de peça produzida por outro agente público (como o parecer) ou o relatório final da Comissão.
- Precedentes: STF, RMS 24526. STJ, MS 14973; MS 9657.
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QUESTÃO CORRETA.
Para responder essa questão, faz-se necessário saber se o PARECER pode ser utilizado como forma de motivação. Sim, pareceres e laudos podem ser utilizados como forma de motivação. Ambos são denominados MOTIVAÇÃO ALIUNDE.
A motivação aliunde é aceita pela doutrina e jurisprudência. Vejamos:
REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. POSSIBILIDADE. 1. A
motivação do ato de remoção pode consistir em declaração de
concordância com fundamentos de anteriores PARECERES, informações,
decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
(TJ-MA - APL: 0395522014 MA 0000208-54.2013.8.10.0137, Relator: JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 25/11/2014, QUARTA CÂMARA
CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2014).
Link: http://allison.jusbrasil.com.br/artigos/185395184/o-que-e-motivacao-aliunde
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Pessoal , ficar transcrevendo o que está na Lei não ajuda, vamos ser mais objetivos.
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MOTIVAÇÃO ALIUNDE.
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A motivação pode ser escrita pela autoridade ou ela pode adotar de outra pessoa competente, como no caso, o parecer que também é uma justificativa fundamentada.
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Art. 50 LEI 9784/99: Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de PARECERES, laudos, propostas e relatórios oficiais;
Como no caso em tela a autoridade administrativa concordou com o parecer, então não precisa motivar. Em caso de discordância, porém, precisaria apresentar as devidas justificativas. Portanto...CERTÍSSIMA!!
INSS na veia!
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Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
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Motivação aliunde: é caracterizada quando a administração pública, ao tomar uma decisão, remete sua fundamentação em outro documento. Ex: parecer
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A motivação tem o escopo de possibilitar o controle da atividade administrativa e a verificação da consonância existente entre a conduta do agente e o interesse público. Ademais, o §1º do artigo 50, da Lei nº 9.784/99 estabelece que
"a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato."
Teoria dos Motivos Determinantes, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.
Portanto, esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Caso o motivo seja viciado, o ato restará viciado.
Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.
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Motivação ALIUNDE - é aquela em que a administração exterioriza a motivação em outro ato ou documento, e não no próprio ato que está praticando.
Ex: ato praticado com base em um parecer, que se trata de outro ato administrativo (enunciativo), como o da questão.
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MOTIVAÇÃO ALIUNDE
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Faz-se necessário saber se o PARECER pode ser utilizado como forma de motivação. Sim, pareceres e laudos podem ser utilizados como forma de motivação. Ambos são denominados MOTIVAÇÃO ALIUNDE.