-
a. Ainda que o corretor de seguros seja profissional liberal, a atividade que ele exerce não é intelectual, mas empresarial.
CORRETA
Empresário é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, de acordo com o art. 966 do Código Civil de 2002. A finalidade da produção ou CIRCULAÇÃO de bens ou DE SERVIÇOS compõe o conceito de empresa. CIRCULAR SERVIÇOS é fazer a intermediação entre o cliente e o fornecedor do serviço a ser prestado, conceito no qual se insere o corretor de seguros, sendo, portanto, sua atividade considerada empresarial, não obstante tratar-se de um profissional liberal.
b. Se um profissional intelectual contratar auxiliares para o desempenho de sua atividade, essa atividade passa a ser considerada atividade empresarial.
ERRADA
Art. 966, Parágrafo único, do CC:
Art. 966. Considera-se
empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a
produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão
intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o
concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão
constituir elemento de empresa.
-
Não entendi a letra A. Atividade ORGANIZADA não engloba mão de obra, matéria prima, capital e tecnologia? Agradeço eventual ajuda desde já...
-
requisito material da sociedade empresária: realizar atividade econômica e organizada
requisito formal: registro na junta comercial
portanto não representa uma autorização, é apenas um dos requisitos
-
-
A alternativa "A" afirma que o corretor de seguros exerce atividade empresarial e não diz que ele é empresario. De fato, se a questão alegasse que o corretor de seguros é empresário, ai sim a alternativa estaria errada.
-
O corretor de seguro, ele vende seguro, ele não vende atividade cientifica, literária ou artística, vende um produto e, portanto, a atividade do corretor de seguro é empresarial. Está de acordo com o caput do artigo 966 do CC.
Se um profissional intelectual contratar auxiliares para o desempenho de sua atividade, esse NÃO é o critério. Se a atividade dele for elemento de empresa. O examinador não é tolo, na questão, ele coloca em dúvida ao candidato. Não basta contratar funcionário.
Para o profissional intelectual basta a sua atividade constituir elemento de empresa, para essa atividade passar a ser considerada atividade empresarial.
-
O erro da letra "d" é dizer que o registro constitui a empresa, quando na verdade o registro tem função declaratória, pois a empresa já pode estar atuando mesmo sem o registro.
-
Registro possui natureza CONSTITUTIVA.
-
Registro do empresário comum: natureza declaratória (o registro é mera condição de regularidade).
Registro do rural, caso opte: natureza constitutiva.
-
Cuidado laercio lima, pois em regra o empresário NÃO PODE atuar antes de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis (se atuar, será de forma irregular), conforme disciplina o art. 967 do CC.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Outrossim, vale salientar que o registro representa a regularidade da empresa/empresário, e não a sua constituição. Ou seja, náo é o registro que caracteriza alguém empresário.
III Jornada de Direito Civil, enunciado 199: "A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização."
No mesmo sentido, "o registro tem eficácia declaratória e não constitutiva, vale dizer, não é o registro que constitui alguém empresário. Inscrito, o sujeito está apto a exercer a atividade empresarial e sua qualidade jurídica de empresário dependerá da efetiva prática da atividade empresarial. A mera inscrição não confere a qualidade de empresário a quem não exerce atividade empresarial. Apenas confere regularidade a sua atividade profissional." (NUCCI, 2017)
Eu acredito que a assertiva quis confundir o registro na Junta Comercial com a autorização estatal prevista no art. 1.123 do CC, que trata acerca da Sociedade Dependente de Autorização, cuja competência para outorga da autorização será sempre do Poder Executivo Federal (definida por leis especiais, como ocorre com os bancos ou as seguradoras, que precisam, respectivamente, de autorização do BACEN e da SUSEP - autarquias federais - para iniciarem suas atividades).
-
a) Ainda que o corretor de seguros seja profissional liberal, a atividade que ele exerce não é intelectual, mas empresarial.
b) Se um profissional intelectual contratar auxiliares para o desempenho de sua atividade, essa atividade passa a ser considerada atividade empresarial.
Atividade intelectual, ainda que ocorra com o auxílio de assistentes, não perde esse caráter tão somente pela presença dos assistentes.
c) A atividade empresarial é personalíssima, por não admitir, via de regra, a fungibilidade do devedor quanto à sua prestação.
A atividade empresarial é não personalíssima.
d) O registro de determinada atividade empresarial na junta comercial representa uma autorização estatal para a constituição de empresa e a formação de pessoa jurídica.
Registro para atividade empresarial não representa autorização, mas regularização.
e) A atividade intelectual, diferentemente da atividade empresarial, visa ao lucro, e seu desenvolvimento requer a instalação de estabelecimento.
A atividade empresarial visa o lucro.