a) Errada - Os sócios comanditados só podem ser pessoas físicas e têm responsabilidade ilimitada
Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo.
Parágrafo único. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.
b) Errada - Não pode haver administradores profissionais (que não sócios) nas sociedades em nome coletivo
Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.
c) Correta - Se o voto do sócio em conflito de interesses for decisivo, ele responderá pelas perdas e danos.
Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.
§ 3o Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto.
d) Errada - A sociedade empresária, diferente da simples, pode ser dissolvida de pleno direito pela declaração de falência.
Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.e) Errada - A deliberação em comento deve ser da maioria dos sócios, não da integralidade como a assertiva coloca
Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
Letra A. O sócio comanditado é necessariamente pessoa física. Assertiva errada.
Letra B. Na sociedade em nome coletivo, somente os sócios podem exercer as funções de administração. Assertiva errada.
Letra C. É a regra geral do artigo 1.010. Assertiva certa.
Letra D. A sociedade empresária se dissolverá, além dos casos de dissolução da sociedade simples, pela falência. Assertiva errada.
Letra E. O quórum demandado é de maioria dos sócios, não integralidade (unanimidade). Assertiva errada.
Resposta: C