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a) CF/88 Art. 156 § 1º [..] o imposto previsto no inciso I (IPTU) poderá:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso doimóvel.b) e e)
CF/88 Art. 156 § 2º - O imposto previsto noinciso II (ITBI):
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio depessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitosdecorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se,nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens oudireitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
c) e d)
CF/88 Art. 156 § 3º Emrelação ao imposto previsto no inciso III (ISS) do caputdeste artigo, cabe à lei complementar:
I - fixar as suasalíquotas máximas e mínimas;
III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefíciosfiscais serão concedidos e revogados
Lcp 116 - Art. 8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de QualquerNatureza são as seguintes:
II – demais serviços, 5% (cinco por cento).
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No caso a letra “C” também não entraria no art. 155, CF,
sendo verdadeira?
Art.
155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre
II
- operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda
que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§
2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: ou seja, ICMS e ISS
V
- é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer
alíquotas mínimas
nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada
pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas
máximas
nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de
Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por
dois terços de seus membros;
Ou
isso só vale no âmbito estadual e a questão fala de tributo municipal???
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Bom dia Cenir Silveira, primeiro é necessário esclarecer que
é o ICMS (de competência dos Estados e DF) que incide sobre os serviços de
transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação (transporte de
natureza municipal é o ISS).
O ISS só incide sobre os serviços que constam na lista anexa
da LC 116/03.
Portanto, para o ISS vale o art. 156, §3º, I/CF:
§
3º Em relação ao imposto previsto no inciso III (o ISS) do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
Lembrando que a alíquota máxima de 5% está prevista no art.
8º da LC 116/03. Quanto a alíquota mínima, como ainda não foi editada LC,
segue o disposto no ADCT : art.88, I
Art.
88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º
do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do
caput do mesmo artigo:
I
– terá alíquota mínima de dois por cento (...)
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GABARITO: A