SóProvas


ID
1254202
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos poderes administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Com a devida vênia, a banca estava inspirada em causar pertubação mental no candidato. Eu acertei a questão por eliminação, mas olha fiquei com a alternativa B atrás da orelha. 


    Acho que a banca se inspirou nisso aqui: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25075511/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-487365-mg-2014-0059865-7-stj/relatorio-e-voto-25075513

  • A) ERRADA
    Uma conduta pode ser classificada ao mesmo tempo como ilícito penal, civil e administrativo. Nesse caso poderá ocorrer a condenação em todas as esferas ou não, ou seja, na ação civil poderá ser condenado e na ação penal absolvido, pois vale a regra da independência e autonomia entre as instâncias.

    Mas há exceções, nas quais haverá vinculação entre as instâncias, o que significa que não poderá ser condenado na esfera civil ou administrativa quando for absolvido na esfera penal por:

    - inexistência de fato;

    - negativa de autoria.

    Está é a inteligência dos seguintes dispositivos legais:

    Lei 8.12/90:

    Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

    Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. 

  • Alternativa B está perfeita/certa: de fato há discricionariedade na aplicação das penas. O juiz irá dosar a pena de acordo com a gravidade do delito ("suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes"). Já na condenação há vinculação: o juiz, verificando a culpabilidade do denunciado/acusado, deverá condená-lo.

    .

    NÃO SERÃO OBJETO DE DELEGAÇÃO: os atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão/autoridade. (aki tem que decorar mesmo, não tem jeito). Lei 9.784_Art. 13. I, II e III.

     

  • alguem comenta a D

  • alguém pediu pra que fosse comentada a letra "d", ela é bem simples:

    o poder de polícia possui um duplo sentido, 

    o primeiro (sentido amplo) - a expressão abrange as leis, as limitações (referência ao poder legislativo), também abrange a própria atuação da administração (referência ao poder executivo);

    o segundo (sentido estrito) - a expressão só abrange a atividade da administração (referência ao poder executivo); é de salientar que normalmente o poder de polícia nos manuais estuda apenas este sentido o estrito, ao meu ver a questão quis brincar com estes sentidos amplo e estrito, forte abraço e bons estudos!

    há! retirei do professor Gustavo Barchet!

  •  e) A autorização de uso de bem público é ato praticado pela administração pública no exercício do poder de polícia.

    O art. 78 do Código Tributário Nacional define Poder de Polícia: Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    Hely Lopes Meirelles conceitua Poder de Polícia como a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso, o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.


  • Particularmente, acho a alternativa dúbia, visto que a pena aplicada ao réu faz parte do conteúdo da sentença, pertence à parte dispositiva da sentença, e não imposta ao condenado após a sentença condenatória, como afirmou a banca. 

    Bons estudos!

  • Resposta da alternativa C: 

    LEI 9784 - Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    II - a decisão de recursos administrativos;

  • Concordo com gabarito em partes; a discricionaridade está em se estipular uma pena de x-yanos, e não na punição em si.

  • explicando a letra D de uma forma sucinta :

    O denominado “poder de polícia”, em sentido amplo, corresponde à atividade estatal de restringir e condicionar a liberdade e a propriedade dos cidadãos ajustando-as aos interesses coletivos, abrangendo, assim, atos tanto do Legislativo quanto do Executivo.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/29068/acepcoes-do-conceito-de-poder-de-policia#ixzz3DhJWVs2u

  • A Alternativa B está correta

    De qualquer modo, tendo em vista que poder discricionário não significa poder arbitrário, não há dúvida que, sem prejuízo de estar vinculado a alguns limites (inclusive e sobretudo constitucionais), pode (diante das circunstâncias agravantes e atenuantes) extrapolar os marcos abstratos da pena mínima e máxima cominadas para o delito.

    Lendo-se o art. 68 do CP verifica-se que ele manda aplicar o art. 59 somente na primeira fase, isto é, no momento de se concretizar a pena-base. Referido dispositivo legal não proíbe o juiz de exercer certo poder discricionário nas fases seguintes da aplicação da pena.



    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20041008161425575&mode=print


    Abraço*

  • GABARITO "B".

    A Administração não tem liberdade de escolha entre punir ou não. Uma vez tendo conhecimento da infração, tem a obrigação de instaurar o processo administrativo disciplinar. Trata-se, portanto, de ato vinculado, sob pena de praticar crime de condescendência criminosa (art. 320 do CP) e improbidade administrativa (art. 11, II, da Lei na 8.429/92) pela conduta omissiva do Administrador.

    Celso Antônio Bandeira de Mello que diz: “a discricionariedade existe, por definição, única e tão somente para propiciar em cada caso a escolha da providência ótima, isto é, daquela que realize superiormente o interesse público almejado pela lei aplicada”.

    Assim, a afirmação de que o Poder Disciplinar é discricionário não é plenamente verdadeira, a liberdade e o juízo de valor do Administrador estão presentes na escolha da infração funcional, na definição de seu conteúdo, devendo respeitar sempre os princípios constitucionais. A instauração do processo, sua construção e a aplicação da sanção correspondente estão determinadas na lei, não tendo o agente público liberdade sobre eles.


    FONTE: Fernanda Marinela, Direito Administrativo.


  • Vejamos as opções, à procura da única correta:

    a) Errado: a absolvição, na esfera penal, por insuficiência de provas em nada repercute na órbita administrativa, incidindo, portanto, a regra geral, que consiste na independência e incomunicabilidade das instâncias cível, penal e administrativa (arts. 121 e 125 da Lei 8.112/90). Apenas as absolvições por negativa de autoria ou do próprio fato, em si, fazem coisa julgada nas esferas cível e administrativa.

    b) Certo: realmente, a jurisprudência do STJ vem se manifestando no sentido de que, após a conclusão de que o réu deve ser condenado, o juiz, ao passar à etapa de dosimetria da pena, exerce poder discricionário, na medida em que deve, à luz de todos os elementos e circunstâncias do caso concreto, chegar à pena mais adequada ao sentenciado. Neste sentido, dentre outros: AgRg no AREsp 451.724, Quinta Turma, rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 12.11.2014)

    c) Errado: a afirmativa está em rota de colisão com o teor do art. 13, II, Lei 9.784/99.

    d) Errado: em sentido amplo, o Poder Legislativo também exerce poder de polícia, quando edita leis que tratem do condicionamento e da restrição de direitos e atividades particulares, em nome do interesse público. Quando, portanto, edita normas primárias de polícia. Ademais, em âmbito jurisdicional, também existe poder de polícia, a cargo do juiz, no decorrer das audiências (art. 445, CPC).

    e) Errado: a autorização de uso de bem público constitui exemplo típico de ato administrativo discricionário, razão pela resulta do exercício do poder discricionário, e não do poder vinculado.


    Gabarito: B





  • Gabarito no mínimo questionável...

    A instauração do PAD é de exercício obrigatório caso suscitem motivos que a justifique.

    A APLICAÇÃO DA PENA entendo que também seja um ato vinculado se no PAD o réu for declarado culpado.

    Agora a gradação da pena, esse sim é um ato discricionário. 

  • sobre a letra B: vivendo e aprendendo! jamais pensei que seria discricionário.

  • Em miúdos, a aplicação da pena por parte do Juiz não constitui característica de Poder Vinculado, mas sim de Poder Discricionário. Pois nos tipos penais presentes no Código Penal, sempre há uma margem para aplicação da pena.


    Art. 155, CP - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Logo, a aplicação da pena entre 1 e 4 anos fica a critério do juiz, baseado nas provas obtidas, razoabilidade e proporcionalidade de acordo com o crime, sendo assim, ele exerce Poder Discricionário, pois há uma margem de atuação que ele pode exercer nesse caso.

    Espero ter ajudado, bons estudos.

  • Onde está a lógica da imposição da pena ao condenado APÓS sentença condenatória ser manifestação do poder discricionário? Então, imposta a condenação, o magistrado vai analisar se impõe ou não pena? Como assim cara pálida? Pode-se falar em margem de discricionariedade na dosimetria da pena, já que o juiz analisará as circunstâncias judiciais e legais para chegar ao quantum de pena, dentro dos limites da pena mínima e máxima descritos no tipo penal.

  • Vinculado quanto ao dever de punir

    Discricionário quanto a seleção da pena.

  • onde ha juizo de valor ==> discricionario

    graduação das sanções aplicáveis


    ex: poder disciplinar (hely lopes meireles), poder de policia (atributos).

  • A- SÓ SERÁ ABSOLVIDO DA ESFERA ADM. , APÓS SER DA ESFERA JUDICIAL :

    -> NEGUE EXISTÊNCIA DOS FATOS

    -> NEGUE EXISTÊNCIA DA SUA AUTORIA

    Art. 126. LEI 8112.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.


    B - GABARITO 


    C
    COMPETÊNCIAS INDELEGÁVEIS

    -> DECISÃO DE RECURSO

    -> COMPETÊNCIA EXCLUSIVA

    -> EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO


    D- [ COMENTÁRIO DE UM AMIGO ]


    ->O PRIMEIRO (sentido amplo) - a expressão abrange as leis, as limitações (referência ao poder legislativo), também abrange a própria atuação da administração (referência ao poder executivo);


    ->O SEGUNDO (sentido estrito) - a expressão só abrange a atividade da administração (referência ao poder executivo



    E
    - AUTORIZAÇÃO DECORRE :

    -> PODER DE POLÍCIA E É DISCRICIONÁRIA
  • GABRITO(B)

    Cabe anulação, não incide os poderes administrativos nas atividades típicas dos Poderes Judiciário e Legislativo, somente haverá nas funções administrativas internas, essa a CESPE vacilou!
  • NOTA!

    Autorização: poder de polícia atuando de modo discricionário, pois a autorização é ato discricionário e precário.

    Licença: poder de polícia atuando de modo vinculado, pois a licença é ato vinculado e definitivo.

    O QUE É PODER DISCRICIONÁRIO?

     É a prerrogativa concedida aos agentes administrativos de elegerem, entre as várias condutas possíveis, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse Público.

    Portanto, totalmente compatível na figura do juiz o poder discricionário em sentenciar de forma condenatória!


  • Caro colega luccas Moraes, não entendi sua colocação. O gabarito está correto, tendo em vista o principio constitucional do do livre convencimento motivado. Quando a questão relata a discricionariedade,  é porque o magistrado tem margens de escolhas, por exemplo, na dosimetria da pena (art.59 do cp)ele poderá escolher se aplica o máximo da pena abstrata prevista no delito ou se aplica o minimo ou se aplica uma pena intermediaria, agora, é óbvio que não devemos esquecer que essa margem discricionário encontra-se limitação em lei. Por exemplo, na seara criminal, é importante (fundamental) analisar o inter criminis percorrido pelo a gente. Lembra?

    Aquela regrinha de quanto mais proximo da consumação do delito, a pena em abstrato chegara ao seu patamar maximo, do contrario quanto mais longe, menos será sua pena.


    Respondendo a indagação do colega Arlei, é  exatamente isso,! Depois da sentença condenatória é que o juiz irá  fazer a dosimetria da pena,

    Espero ter ajudado.

    contem comigo, galera!

    Sucesso !

  • Gabarito discutível, a aplicação da pena é sempre vinculada, a gradação entre as penas possíveis é que é discricionária.Tenho certeza que o cespe faz isso de propósito.

  • e)A autorização de uso de bem público é ato praticado pela administração pública no exercício do poder vinculado.

     A Autorização é ato administrativo unilateral, discricionário, precário e sem licitação através do qual o Poder Público faculta o uso de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente privado.

  •  a) (errada)  Se for causada por insuficiência de provas, a absolvição de servidor réu em ação penal aberta devido a fato apurado também em processo administrativo levará à absolvição desse servidor também no âmbito administrativo. ( art. 126 da lei 8112/90 - a responsabilidade administrativa do servidor só será afastada o caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou da sua autoria)

     b)( correta) De acordo com o STJ, manifesta-se o poder discricionário quando o juiz impõe a pena ao condenado após sentença condenatória.( o poder é vinculado porque tem o dever de penalizar e discricionário para escolha da gradação da pena.)

    > na minha humilde opinião, caberia recurso, uma vez que impor a pena, pra mim seria ato vinculado e não discricionário, a discricionáriedade estária na gradação da pena apenas... enfim, cespe sendo cespe, e já que as outras estavam erradas, só sobrou essa mesmo como certa.

     c)(errado)Com relação a poder hierárquico, pode ser objeto de delegação pelo superior hierárquico a decisão referente a recursos administrativos.( lei 9784/99 art. 13 não podem ser objetos de delegação 1) edição de carater normativos, 2) decisão de recursos admnistrativos, 3) matérias de competência exclusiva do orgão ou autoridade. 

    pequeno macete :  não podem ser objetos de delegação CENOuRA

    Competência Exclusiva

    NOrmativos

    Recursos Administrativos

     d)(errada)O poder de polícia, em sua dupla acepção, restringe-se a atos do Poder Executivo.( não se restringe a atos do Poder executivo, poder de policia se divide em legislativo - Estado cria por lei as chamadas limitações administrativas ao exercício das liberdades publicas- e em Executivo - adm. publica regulamenta as leis e controla sua aplicação preventivamente, repressivamente, ou ainda fiscalizando.)

     e)(errado)A autorização de uso de bem público é ato praticado pela administração pública no exercício do poder vinculado.( quem autoriza é o poder de policia, é um ato onde a adm. publica possibilita ao particular a realização de atividade privada com predominância de interesse privado. é um ato discricionário e precário.)

  • Quando o STJ diz que cabe ao juiz, por discricionariedade, graduar a pena, o faz por princípio de justiça. A discricionariedade do magistrado na condução do processo ou qualquer ato endoprocessual em nada se refere aos poderes administrativos, porque o faz na função típica de julgar. O STJ, ao usar o vernáculo "discricionário", não está se referindo a um dos poderes adminsitrativos, no caso o poder discricionário da Administração Pública. 

    O CESPE está se transfornando em Banca de quinta categoria!!!

    Brincadeira!!!

  • HC 265117 / RS
    HABEAS CORPUS
    2013/0046110-4

    Relator(a)

    Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Data do Julgamento

    03/12/2013

     

     

    A aplicação da pena é o momento em que o juiz realiza, no caso concreto, a força do Direito, impondo, após o édito condenatório, a sanção jurídica ao condenado. Trata-se de poder discricionário dado ao magistrado pela Constituição Federal e pela lei - Código Penal. Mas, muito embora discricionário, não é um poder arbitrário, na medida em que cabe ao juiz aplicar a pena justa à espécie, com a necessária motivação, à luz do método trifásico.

  • Q269817 - CESPE - 2012 -  Nas situações em que a conduta do investigado configure hipótese de demissão ou cassação de aposentadoria, a administração pública dispõe de discricionariedade para aplicar penalidade menos gravosa que a de demissão ou de cassação. GABARITO ERRADO! Transcrevo, na íntegra, as palavras da sempre elucidativa Fernanda Marinela:
    "Apesar dessa valoração gerada pela lei na definição da infração praticada, para a escolha da sanção essa liberdade não existe. O estatuto determina que, uma vez definida a infração funcional, a sanção correspondente éa expressa na lei, não restando, portanto, discricionariedade para o Administrador, caracterizando assim uma decisão vinculada" (p.221). 

  • Achei que era só eu com esse problema, sobre a letra B eu tinha descartado pq está ato discricionário , não entendi nada .
  • Questão passível de anulação. A redação da alternativa B afirma que o ato é após a sentença, deixando a entender que seria na fase de execução da pena, o que estaria errado, na medida em que a execução da pena está vinculada à dosimetria determinada na sentença.
  • Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

    DESPENCA EM PROVA

     

    Ao praticar uma conduta abusiva (excesso de poder, por exemplo), o agente público pode ser responsabilizado nas três esferas: administrativa, civil e penal Ademais, o particular prejudicado pode ainda levar tal fato ao conhecimento da Administração Pública ou do Poder Judiciário exigindo a sua invalidação.  Conforme a Lei 4898/65:

     

    ''Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei.''

     

      NÃO poderá ser condenado na esfera civil ou administrativa APENAS quando for absolvido na esfera penal por:

     

     INEXISTÊNCIA DE FATO  °)  

    (É MENTIRA!!!! Isso não aconteceu!)

     

    NEGATIVA DE AUTORIA    (*´Д`)ハァ    (_)

    (Senhor Juíz, não fui eu, foi ele!)

  • Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

    Não podem ser objeto de delegação:

     

    CE.NO.RA

    CE - Competência Exclusiva

    NO - Atos NOrmativos

    RA - Recursos Administrativos  

     

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    ________000________ (,('')('')

  • V i a g e m !!! Questão torpe!

  • Concordo com o comentário do Raphael H.

    Discricionariedade é totalmente diferente de poder discricionário. Quando se fala em poderes administrativos (deveres-poderes) eles estão presentes na Administração Pública ou na tarefa atípica administrativa dos outros poderes. Ao julgar, o juiz exerce a função jurisdicional, abismalmente distinta da função administrativa.

     

  • Que gabarito esdrúxulo!

    Se fosse durante o processo eu entenderia como discricionário, mas após a sentença? O juiz pode escolher aplicar a pena???

  • LETRA B

     

    ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL IMPEDE A CONDENAÇÃO NA ADMINISTRATIVA E NA CIVIL, QUANDO EXISTIR FINA

    FATO 

    INEXISTENTE

    NEGATIVA DE

    AUTORIA

  • O enunciado da questão fala sobre "Poderes administrativos" e a afirmação dada como correta fala que se manifesta o poder discricionário quando o juiz aplica pena em sentença condenatória. Vocês (que defendem que a questão está correta) estão prestando atenção no que estão defendendo? Poder discricionário ou vinculado é característica do ato administrativo. O fato de um juiz agir com discricionariedade não significa que seu ato manifesta o Poder Discricionário. Uma sentença será sempre ato judicial e nunca ato administrativo. Questão errada que em um país sério jamais seria nem sequer objeto de discussão.

  • Gabarito: B.

    Achei a redação um pouco confusa, mas pensei que a obrigação da punição configura poder vinculado, no entanto, há, por exemplo, na dosimetria da pena, discricionariedade.

    Qualquer equívoco, mandem mensagem.

    Bons estudos!

  • a - são independentes 

    b - correto

    c - competência exclusiva, atos normativos e recursos administrativos não podem ser delegados

    d - errado, legislativo também

    e - discricionário

  • Acerca dos poderes administrativos, é correto afirmar que: De acordo com o STJ, manifesta-se o poder discricionário quando o juiz impõe a pena ao condenado após sentença condenatória.

  • Não é que o juiz vai escolher a pena, como alguns disseram! Creio que a assertiva se referiu ao patamar máximo e mínimo da pena que, de acordo com cada caso, analisando aumentativas e atenuantes, circunstâncias judicias e etc e etc, o juiz ,discricionariamente ,irá aplicá-la conforme a lei!

  • Poder de Polícia

    • Sentido Amplo - Atos do Legislativo e Executivo
    • Sentido Estrito - Atos do Executivo
    • Originário - Exercido pela Administração direta
    • Delegado - Exercido pela Administração Indireta
    • Interfederativo - Possibilita a um ente federativo estabelecer taxas a outro ente federativo.

    Bizú pego aqui no QC!

  • Sobre a alternativa C:

    — Não delego a CENORA;

    CE - Competência Exclusiva

    NO - Atos NOrmativos

    RA - Recurso Administrativo

     

    NÃO SERÃO OBJETO DE DELEGAÇÃO: os atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão/autoridade. 

    Fonte: Prof. Thállius Moraes.

  • “Impor pena” não significa quantificá-la. Vocabulário errado da banca.