SóProvas


ID
1254214
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de serviço público, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Aos que marcaram E, o gabarito é A. 

    Questão jurisprudencial:  


    Segunda Turma 

    DIREITO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO  EM CONTRATO DE PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. 

    Não há garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de  permissão de serviço de transporte público realizado sem prévia licitação.  Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 799.250-MG, Segunda Turma, DJe  4/2/2010, e AgRg no Ag 800.898-MG, Segunda Turma, DJe 2/6/2008. REsp  1.352.497-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/2/2014 (Informativo nº 0535).

  • letra b - 


     Art. 25. CF Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

     § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

    letra c-Pessoal uma confusão nessa letra c será que alguém sabe dizer se o erro é por que são formas de delegação de serviço público e não formas contratuais de serviço público. Por que só a Concessão e a Permissão seria através de contrato e a autorização não? Foi isso que entendi, estou errada? Alguém ajude por favor!

  • PARA LEMBRAR NA HORA DA PROVA SOBRE EXPLORAÇÃO DE GÁS CANALIZADO


    CANALIZADO.................. ESTADO

  • Newma, acho que você está correta, é esse o entendimento mesmo.

    - Concessão tem natureza de contrato.

    - Permissão tem natureza de contrato precário.

    - Autorização de Serviço Público

    Trata-se de ato administrativo unilateral discricionário e precário, por meio do qual o Poder Público delega a particulares a execução de certos serviços.

    Não são todos os serviços públicos que podem ser delegados por intermédio de autorização, mas apenas aqueles admitidos pela Constituição Federal e por leis específicas. Ex: serviços de telecomunicações.

    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/fabriciobolzan/2012/02/10/servicos-publicos/

  • Obrigada Forrest Gump. 

  • Completando o que disse o Forrest sobre autorização: "ato administrativo discricionário unilateral mediante o qual é delegada a um particular, em caráter precário, a prestação de serviço público que não exija elevado grau de especialização técnica nem vultoso aporte de capital (...) sendo o seu beneficiário exclusivo ou principal o próprio particular autorizado" (DA descomplicado. MA/VP).

    Assim, autorização trata-se de ato administrativo e não contrato administrativo.

    Outra questão do CESPE/INPI/2013, sobre o tema: Tanto a concessão do serviço público quanto a autorização de serviço público são constituídas por meio de contrato administrativo. (errado).

  • Sobre a letra D: A Escola do Serviço Público formou-se na França. Um dos ideologistas é Duguit; ele afirmava que o Direito Administrativo se resumiria às regras de organização e gestão dos serviços públicos, uma abordagem considerada limitada, e que foi sendo aprimorada ao longo do tempo, uma vez que exclui da prerrogativa do Estado outras atividades, como o fomento, a polícia e a intervenção.

  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro, citando Cáio Tácito, assevera que dentre os vários critérios de classificação do Serviço Público, tem-se a que o divide em CONGÊNITOS (originários) e ADQUIRIDOS (derivados). Tal classificação alude à distinção entre atividade essencial do Estado (tutela de direito) e atividade facultativa  (social, comercial e industrial do Estado). Congênitos são os que, por sua natureza, são próprios e privativos do Estado. Adquiridos são os que, passíveis em tese de execução pelo particular, são absorvidos pelo Estado, em regime de monopólio ou de concorrência com a iniciativa privada. 

  • "Não há manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão de serviço público". Isso é impressionante!! Alguém sabe a razão?

  • Mas a permissão para exploração de serviço público deve ser precedida de licitação (175 CR). Talvez fosse o caso de anulação do contrato, não de deixá-lo de pé sem possibilidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, o que soa algo aberrante.

  • letra C: 

    CF Art 175 - Incube ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

  • Livro Rafael Oliveira, Curso de Direito Administrativo:

    A noção de serviço público varia notempo e no espaço, algumas atividades podem ser classificadas como serviçopúblico em determinado país e como atividade econômica em outros países.

    Na França, a noção de serviço públicofoi objeto de construção doutrinária e jurisprudencial (Conselho de Estado).Afirma-se que a origem da noção de serviço público remonta ao “Caso Blanco”julgado em 1873 e tendo celebrado a autonomia do Direito Administrativo econsagrado a importância do serviço público. O referido caso foi oatropelamento de Agnes Blanco por uma vagonete pertencente à Cia Nacional deManufatura de Fumo (pertencente ao Estado). Surgiu, então, um conflito entre ajurisdição judicial (causas entre particulares – civil) e a jurisdiçãoadministrativa (causas em que o Estado é parte), sendo o Tribunal de Conflitosresponsável por decidir de quem era a competência para julgar a causa. Otribunal de conflitos fixou a competência do Conselho de Estado para ojulgamento da causa, tendo em vista a presença do serviço público naquele casoe a necessidade de aplicação de regras publicísticas, diferenciadas dasaplicadas aos particulares.

    A teorização do serviço público naFrança ficou a cargo da denominada ‘Escola do Serviço Público’ ou ‘Escola deBordeaux’ no início do século XX. Léon Duguit, fundador da referida escolaconceitua serviço público como toda e qualquer atividade que atendesse àsnecessidades coletivas. Gaston Jéze, por outro lado, defendeu uma noçãojurídica, considerando serviço público como toda atividade prestada, direta ouindiretamente, pelo Estado, sob regime de Direito Público.


  • Gostaria muito que algum professor do QC comentasse essa questão.

  • a) CERTO.

    Em se tratando de permissão de serviço público, não se aplica o princípio da equivalência e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, visto não se tratar de um contrato propriamente dito, mas de ato unilateral e discricionário da Administração. 

    *ver AI 838651 MG. 

  • A concessão de uso de bem público é um contrato administrativo. Ao passo que a permissão e a autorização de uso devem público só tos administrativos, discricionários e precários. 

  • Permissão sem licitação? É inconstitucional, não poderia permanecer. Alguém pode explicar isso, pq até agora ninguém fez, somente comentou o que é óbvio...

  • Caro Gustavo Barbosa, leia o art 24 da lei 8666, casos de dispensa de licitação.

  • Sobre a letra A: "Outro julgado interessantíssimo, fruto do competente trabalho de colegas da Procuradoria do Distrito Federal, informa que NÃO há garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão de serviço de transporte público realizado SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. Nessa ação, as empresas de ônibus que prestavam serviço de transporte coletivo no Distrito Federal buscavam na Justiça indenização do DF pelo fim unilateral da prestação do serviço. O STJ entendeu que, se essas empresas prestavam o serviço há décadas sem uma licitação prévia, não poderiam se beneficiar de um direito previsto na lei das licitações (ou seja, sem atender aos ditames do art. 37, XXI, da CF, que exige a licitação prévia para as contratações públicas, não poderiam as empresas se beneficiar da Lei n. 8.666/93). REsp 1.352.497-DF, 2ª Turma." 

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Nossa! Questão difícil. Tenho a mesma dúvida que o Gustavo. No meu entender é inconstitucional a celebração de Permissão sem prévia licitação. O art. 175 CF fala em "concessão e permissão" e no parágrafo único fala em "caráter especial de seu contrato", dando a certeza de que a Permissão se trata de um contrato. No mesmo sentido, o art. 2º, IV e o art. 40 da lei 8987/95 também confirma a necessidade de licitação prévia nos casos de permissão de serviço público. Inclusive, nos casos de permissão realizadas anteriormente a vigência da lei, sem prévia licitação, ficam sujeitas a extinção, conforme art. 43 da Lei 8987/95.
    Então, realmente, fico com essa dúvida! Se fosse caso de dispensa de licitação deveria estar expresso na questão, o que não é o caso.

  • a) Certo: a afirmativa está realmente em sintonia com a jurisprudência do E. STJ, como se pode extrair, por exemplo, do julgamento do REsp 1.352.497-DF, de cuja ementa destaco o seguinte trecho, para o que interessa à presente questão: “o segundo fundamento adotado pelo Tribunal de origem e impugnado no especial encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser necessário o prévio procedimento licitatório para a garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão de serviço de transporte público."

    b) Errado: trata-se de matéria atribuída à competência dos estados-membros (art. 25, §2º, CF/88), e não dos municípios.

    c) Errado: a autorização não constitui forma contratual, tratando-se, na verdade, de ato administrativo. Aqui, uma vez mais, ficamos com a lição de Maria Sylvia Di Pietro: “Com relação à autorização de serviço público, constitui ato unilateral, discricionário e precário pelo qual o poder público delega a execução de um serviço público de sua titularidade, para que o particular o execute em seu próprio benefício." (Direito Administrativo, 20ª edição, 2007, p. 282)

    d) Errado: a Escola do Serviço Público teve origem na França, e não na Alemanha. Quem assim ensina é, uma vez mais, Maria Sylvia Di Pietro: “As primeiras noções de serviço público surgiram na França, com a chamada Escola de Serviço Público, e foram tão amplas que abrangiam, algumas delas, todas as atividades do Estado." (Direito Administrativo, 20ª edição, 2007, p. 86)

    e) Errado: esta classificação foi concebida por Caio Tácito e se encontra reproduzida por Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 116). Na realidade, os serviços referidos nesta assertiva,  “passíveis em tese de execução particular, são absorvidos pelo Estado em regime de concorrência com a iniciativa privada", são aqueles definidos como derivados ou adquiridos. Os serviços congênitos, por sua vez, correspondem àqueles que, por sua natureza, são próprios e privativos do Estado.

    Resposta: A
  • O erro não está em licitação está em dizer que as 03 são formas de CONTRATO. 

  • GABARITO "A"

    C) AUTORIZAÇÃO É UM ATO ADMINISTRATIVO.. rsrs NÃO CONTRATO !  


  • Se consultarem este julgado do STJ, ao qual a questão se refere (implicitamente), verificarão que o contrato de permissão foi realizado ANTES da CF de 88:

    "Não há garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de
    permissão de serviço de transporte público realizado sem prévia licitação."
    Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 799.250-MG, Segunda Turma, DJe
    4/2/2010, e AgRg no Ag 800.898-MG, Segunda Turma, DJe 2/6/2008. REsp
    1.352.497-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/2/2014

  • GAB. A

    DIREITO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO  EM CONTRATO DE PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. 

    Não há garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de  permissão de serviço de transporte público realizado sem prévia licitação.  Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 799.250-MG, Segunda Turma, DJe  4/2/2010, e AgRg no Ag 800.898-MG, Segunda Turma, DJe 2/6/2008. REsp  1.352.497-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/2/2014 (Informativo nº 0535).

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    Sem que tivesse havido prévia licitação, determinada empresa privada de ônibus assinou contrato de permissão com o Município para explorar os serviços de transporte público na cidade. 

    No contrato era previsto o valor da passagem de ônibus que deveria ser cobrado dos usuários.

    Após dois anos, a empresa privada ingressou com uma ação judicial pedindo que o valor da tarifa fosse reajustado, a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Como fundamento jurídico da demanda, a empresa invocou o art. 9º, § 2º da Lei n. 8.987/95:

    Art. 9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. 

    (...) § 2º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

    O pleito da empresa terá êxito?

    NÃO. Segundo o STJ, a empresa não possui garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão de serviço de transporte público se o ajuste foi celebrado sem que tenha havido prévia licitação.

    “É indispensável a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo em razão de tarifas deficitárias, ainda que os Termos de Permissão tenham sido assinados em período anterior à Constituição Federal de 1988.” (STJ 2ª Turma. REsp 886925/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 21.11.2007).

    Cumpre ressaltar que, atualmente, diante do que dispõe o art. 175 da CF/88, a concessão e a permissão de serviços públicos deve ser feita, obrigatoriamente, por meio de licitação.

    FONTE: DIZERODIREITO.

  • A - GABARITO - REsp  1.352.497-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/2/2014.



    B - ERRADO - SERVIÇOS LOCAIS DE GAZ CANALIZADO É COMPETÊNCIA RESIDUAL/INTERMEDIÁRIA DOS ESTADOS.



    C - ERRADO - AUTORIZAÇÃO É ATO ADMINISTRATIVO (UNILATERAL) E NÃO CONTRATO.



    D - ERRADO - O SERVIÇO PÚBLICO TEVE SEU INÍCIO OFICIAL E JURÍDICO NA FRANÇA, MAS JÁ ERÁ POSSÍVEL BUSCAR UMA PRIMEIRA NOÇÃO NA GRÉCIA ANTIGA “era prestado pelos detentores de grandes fortunas em forma de imposição honrosa, e não pelo poder organizado em forma de estado” (Marçal Justen Filho, 2003, pág.20).



    E - ERRADO - SERVIÇOS PÚBLICO CONGÊNITOS/ORIGINÁRIOS SÃO DE ATRIBUIÇÕES PRÓPRIAS DO ESTADO; SEM A POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO A PARTICULARES. OU SEJA: SÃO SERVIÇOS PÚBLICOS PRÓPRIOS/CENTRALIZADOS. 

  • Para Di Pietro: "As primeiras noções de  serviço público surgiram na França,  com a chamada Escola de Serviço Público, e  foram tão amplas que abrangiam,  algumas delas, todas as atividades do Estado. " (p, 100. 2014)
  • d) Errado: a Escola do Serviço Público teve origem na França, e não na Alemanha. Quem assim ensina é, mais uma vez, Maria Sylvia Di Pietro: “As primeiras noções de serviço público surgiram na França, com a chamada Escola de Serviço Público, e foram tão amplas que abrangiam, algumas delas, todas as atividades do Estado." (Direito Administrativo, 20ª edição, 2007, p. 86)


    suar no treino pra vencer a luta

  • Fiquei em duvida pq nunca tinha lido o julgado. Usei uma tecnica que  costuma funcionar em questao cespe.

    Duvida entre duas alternativas. Marque a que faz referencia a jurisprudencia.

    Ambas fazem referencia a jurisprudencia, marque a maior.

    Eu sei que pode ser besteira mas, na hora do desespero, parece ser um padrao cespe

  • Só acho que todos os comentários dos professores do QC deveriam ser iguais ao dessa questão, onde o professor Rafael Pereira explicou embasadamente todas as alternativas... EXCELENTEEEE! 

     

  • AUTORIZAÇÃO é um Ato Administrativo de espécie NEGOCIAL.

  • Informativo nº 0535
    Período: 12 de março de 2014.

    SEGUNDA TURMA

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO EM CONTRATO DE PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.

     

    Não há garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão de serviço de transporte público realizado sem prévia licitação. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 799.250-MG, Segunda Turma, DJe 4/2/2010, e AgRg no Ag 800.898-MG, Segunda Turma, DJe 2/6/2008. REsp 1.352.497-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/2/2014.

  • ....

    e) Classificam-se como serviços públicos congênitos aqueles que, passíveis em tese de execução particular, são absorvidos pelo Estado em regime de concorrência com a iniciativa privada.

     

     

    LETRA E – ERRADA – Tal definição refere-se ao conceito de serviços estatais derivados ou adquiridos. Nesse sentido, Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 117 e 118):

     

     

    “Caio Tácito (1975: 199) faz referência a outra classificação, que divide os serviços públicos em originários ou congênitos e derivados ou adquiridos; corresponde à distinção entre atividade essencial do Estado (tutela do direito) e atividade facultativa (social, comercial e industrial do Estado). O autor observa que "a evolução moderna do Estado exaltou de tal forma a sua participação na ordem social, que a essencialidade passou a abranger tanto os encargos tradicionais de garantias de ordem jurídica como as prestações administrativas que são emanadas dos modernos direitos econômicos e sociais do homem, tão relevantes, na era da socialização do direito, como os direitos individuais o foram na instituição da ordem liberal". Mas acrescenta que "há, todavia, uma sensível diferença entre os serviços públicos que, por sua natureza, são próprios e privativos do Estado e aqueles que, passíveis em tese de execução particular, são absorvidos pelo Estado, em regime de monopólio ou de concorrência com a iniciativa privada. Aos primeiros poderíamos chamar de serviços estatais originários ou congênitos; aos últimos, de serviços estatais derivados ou adquiridos". (Grifamos)

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    a) Certo: a afirmativa está realmente em sintonia com a jurisprudência do E. STJ, como se pode extrair, por exemplo, do julgamento do REsp 1.352.497-DF, de cuja ementa destaco o seguinte trecho, para o que interessa à presente questão: “o segundo fundamento adotado pelo Tribunal de origem e impugnado no especial encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser necessário o prévio procedimento licitatório para a garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão de serviço de transporte público."

    b) Errado: trata-se de matéria atribuída à competência dos estados-membros (art. 25, §2º, CF/88), e não dos municípios.

    c) Errado: a autorização não constitui forma contratual, tratando-se, na verdade, de ato administrativo. Aqui, uma vez mais, ficamos com a lição de Maria Sylvia Di Pietro: “Com relação à autorização de serviço público, constitui ato unilateral, discricionário e precário pelo qual o poder público delega a execução de um serviço público de sua titularidade, para que o particular o execute em seu próprio benefício." (Direito Administrativo, 20ª edição, 2007, p. 282)

    d) Errado: a Escola do Serviço Público teve origem na França, e não na Alemanha. Quem assim ensina é, uma vez mais, Maria Sylvia Di Pietro: “As primeiras noções de serviço público surgiram na França, com a chamada Escola de Serviço Público, e foram tão amplas que abrangiam, algumas delas, todas as atividades do Estado." (Direito Administrativo, 20ª edição, 2007, p. 86)

    e) Errado: esta classificação foi concebida por Caio Tácito e se encontra reproduzida por Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 116). Na realidade, os serviços referidos nesta assertiva,  “passíveis em tese de execução particular, são absorvidos pelo Estado em regime de concorrência com a iniciativa privada", são aqueles definidos como derivados ou adquiridos. Os serviços congênitos, por sua vez, correspondem àqueles que, por sua natureza, são próprios e privativos do Estado.

    Resposta: A

  • B) Competência estadual.

    C) Autorização é ato administrativo.

    D) Surgiu na França e era um conceito bastante amplo.

    E) Serviços congênitos são privativos do Estado.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.