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Gabarito letra C
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
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- b) O erro de manifestação da vontade na indicação da pessoa ou da coisa enseja a anulação do negócio jurídico, mesmo que pelo seu contexto ou por suas circunstâncias tanto a pessoa como a coisa possam ser identificadas. ERRADO
- Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
- c) Será válido o negócio jurídico sob condição suspensiva se antes do implemento dessa condição a prestação, inicialmente impossível, tornar-se possível. CERTO
- d) Considera-se absolutamente nulo o negócio jurídico praticado por pessoa com capacidade relativa ou mesmo aquele contaminado por vício de consentimento, como o erro, o dolo e a coação. ERRADO
- Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
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Exemplificando a letra A.
Se vc casar com Tiririca eu te dou uma casa (condição suspensiva). Note-se que você ainda não tem o direito a morar na casa (aquisição do direito) e nem o exercício do direito, pois vc só terá o imóvel após o casamento.
Exemplo de termo: Dou-lhe um carro quando seu pai falecer. Observe-se que você já tem a aquisição do direito pois assim que seu pai morrer (evento futuro e certo: a morte) vc terá o carro; entretanto você não tem o exercício ( pois só poderá dirigir após a morte do seu pai).
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O termo quando suspensivo NÃO IMPEDE A AQUISIÇÃO DO DIREITO, MAS APENAS O SEU EXERCÍCIO
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O termo é requisito futuro e CERTO, enquanto que a condição é requisito futuro e INCERTO.
Quanto ao termo, sendo ele inicial, não há que se falar em exercício do direito antes do acontecimento do termo, sendo que a aquisição do direito já existe.
Já na condição não. Aqui, sendo condição suspensiva, não há nem exercício do direito e nem direito adquirido.
Espero ter contribuído.
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Esquema que desenvolvi para facilitar a diferenciação
ELEMENTOS ACIDENTAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO:
CONDIÇÃO – evento FUTURO e INCERTO
CONDIÇÃO SUSPENSIVA – ato só começa a operar seusefeitos APÓS seu advento
CONDIÇÃO RESOLUTIVA – ato opera efeitos IMEDIATOS,vindo a perdê-los após seu advento
CONDIÇÃO IMPOSSÍVEL;
quando SUSPENSIVA – DEFESA – INVÁLIDA
quando RESOLUTIVA – INEXISTENTE
TERMO – Evento FUTURO e CERTO: suspende oexercício, mas não a aquisição do direito.
ENCARGO – Só existe em um tipo de negócio:LIBERALIDAES (ex: doação, negócio benéfico)
* Trata-se de um ônus, que restringe o teor de umaliberalidade
* Não suspende nem a aquisição, nem o exercício dodireito
* O descumprimento do encargo da margem a revogaçãoda liberalidade
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A única falha na formulação dessa resposta é que:
" Será válido o negócio jurídico sob condição suspensiva se antes do implemento dessa condição a prestação, inicialmente impossível, tornar-se possível."
Não é que é "inicialmente impossível", mas sim que se trata de evento futuro e incerto, não impossível !
O evento era incerto, porém por algum motivo se tornou certo, aconteceu de fato.
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a)Errada. A condição suspensiva(que subordina o negócio jurídico a evento futuro e incerto), enquanto não verificada não se terá adquirido o direito. O termo, suspende apenas o exercício, mas não a aquisição do direito.
b)Errada. De acordo com o art. 142 CC o erro na indicação da pessoa ou coisa a que se referir a declaração de vontade, NÃO VICIARÁ o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a pessoa ou coisa cogitada.
c) Correta. De acordo com o art. 106 CC, a impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for RELATIVA, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
d)Errada.O negócio jurídico praticado por relativamente incapaz, bem como os vícios resultantes de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores é ANULÁVEL.
e)Errada.Denomina-se condição a cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e INCERTO
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LETRA C - CORRETA - Sobre o tema o professor Ricardo Fiuza ( in Código Civil Comentado. 6ª Edição .Página 359):
“
Cessação da impossibilidade do objeto negocial antes do implemento da condição: Se o negócio jurídico, contendo objeto impossível, tiver sua eficácia subordinada a um evento futuro e incerto, e aquela impossibilidade cessar antes de realizada aquela condição, válida será a avença.
Ainda como exemplo, o professor Flávio Tartuce ( Manual de Direito Civil - Volume Único. Edição 2014. Páginas 413 e 414):
A título de exemplo de incidência do art. 106 do CC, cite-se a hipótese de um negócio envolvendo uma companhia que ainda será constituída por uma das partes envolvidas. Ou, ainda, como quer Álvaro Villaça Azevedo, a ilustração da venda de um automóvel que não pode ser fabricado em um primeiro momento, diante de uma greve dos metalúrgicos; surgindo a possibilidade posterior do objeto negocial pela cessação do movimento de paralisação.”
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GABARITO LETRA C
A) Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva,
enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
B) Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração
de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias,
se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
C) CORRETA
D) Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio
jurídico:
I – por incapacidade relativa do agente;
II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude
contra credores.
E) Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da
vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
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Condições suspensivas - Quando as partes protelam a eficácia do negócio jurídico. Este somente terá sua eficácia após o implemento de uma condição, um acontecimento futuro e incerto.
Ex.: Um pai estabelece uma condição ao filho: "eu te darei meu carro quando passares em um concurso". O direito não será adquirido enquanto não se verificar a condição (art. 125,cc)
Obs.: Embora não se adquira o direito, a pessoa que estabeleceu a condição não pode mais dispor livremente do objeto, realizando operações incompatíveis com a condição estabelecida. (Ex.: querer alienar um objeto que esteja com condição suspensiva).
Obs.2: A condição suspensiva não poderá ser fisicamente impossível, porque se for, o negócio será nulo.
"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1
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A questão trata de negócio jurídico.
A) O termo inicial e a condição suspensiva suspendem o exercício e a aquisição
do direito.
Código Civil:
Art. 125.
Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto
esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Art. 131.
O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
O termo inicial suspendem o
exercício mas não a aquisição do direito.
A condição suspensiva enquanto
não se verificar suspende o exercício e a aquisição do direito a que ele visa.
Incorreta letra “A”.
B) O erro de manifestação da vontade na indicação da pessoa ou da coisa enseja
a anulação do negócio jurídico, mesmo que pelo seu contexto ou por suas
circunstâncias tanto a pessoa como a coisa possam ser identificadas.
Código Civil:
Art. 142.
O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de
vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias,
se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
O erro de manifestação da vontade
na indicação da pessoa ou da coisa não enseja a anulação do negócio
jurídico, quando pelo seu contexto ou por suas circunstâncias tanto a
pessoa como a coisa possam ser identificadas.
Incorreta letra “B”.
C) Será válido o negócio jurídico sob condição suspensiva se antes do
implemento dessa condição a prestação, inicialmente impossível, tornar-se
possível.
Código Civil:
Art. 106.
A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa,
ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Será válido o negócio jurídico
sob condição suspensiva se antes do implemento dessa condição a prestação,
inicialmente impossível, tornar-se possível.
Correta letra “C”. Gabarito da
questão.
D) Considera-se absolutamente nulo o negócio jurídico praticado por pessoa com
capacidade relativa ou mesmo aquele contaminado por vício de consentimento,
como o erro, o dolo e a coação.
Código Civil:
Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação,
estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Consideram-se anuláveis o
negócio jurídico praticado por pessoa com capacidade relativa ou mesmo aquele
contaminado por vício de consentimento, como o erro, o dolo e a coação.
Incorreta letra “D”.
E) Denomina-se condição a cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico a
evento futuro e certo.
Código Civil:
Art. 121.
Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das
partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Denomina-se condição a cláusula
que subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Incorreta letra “E”.
Resposta: C
Gabarito
do Professor letra C.
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GABARITO C
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
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RESOLUÇÃO:
a) O termo inicial e a condição suspensiva suspendem o exercício e a aquisição do direito. → INCORRETA: o termo inicial suspende apenas o exercício do direito, não sua aquisição. A condição suspensiva suspende tanto o exercício quanto a aquisição do direito.
b) O erro de manifestação da vontade na indicação da pessoa ou da coisa enseja a anulação do negócio jurídico, mesmo que pelo seu contexto ou por suas circunstâncias tanto a pessoa como a coisa possam ser identificadas. → INCORRETA: o erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
c) Será válido o negócio jurídico sob condição suspensiva se antes do implemento dessa condição a prestação, inicialmente impossível, tornar-se possível. → CORRETA!
d) Considera-se absolutamente nulo o negócio jurídico praticado por pessoa com capacidade relativa ou mesmo aquele contaminado por vício de consentimento, como o erro, o dolo e a coação. →INCORRETA:tanto a incapacidade relativa quanto o vício de consentimento (por erro, dolo ou coação) são causas de anulabilidade.
e) Denomina-se condição a cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e certo. → INCORRETA: Denomina-se condição a cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto
. Resposta: C
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Elementos acidentais suspensivos:
1) Condição = suspende aquisição e exercício
2) Termo = apenas o exercício.
3) Encargo = suspende somente se previsto no negócio como expressamente suspensivo.
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A letra B trata de um erro acidental, não anula o negócio jurídico (art. 142 CC)
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Renata Lima | Direção Concursos
12/12/2019 às 16:04
RESOLUÇÃO:
a) O termo inicial e a condição suspensiva suspendem o exercício e a aquisição do direito. → INCORRETA: o termo inicial suspende apenas o exercício do direito, não sua aquisição. A condição suspensiva suspende tanto o exercício quanto a aquisição do direito.
b) O erro de manifestação da vontade na indicação da pessoa ou da coisa enseja a anulação do negócio jurídico, mesmo que pelo seu contexto ou por suas circunstâncias tanto a pessoa como a coisa possam ser identificadas. → INCORRETA: o erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
c) Será válido o negócio jurídico sob condição suspensiva se antes do implemento dessa condição a prestação, inicialmente impossível, tornar-se possível. → CORRETA!
d) Considera-se absolutamente nulo o negócio jurídico praticado por pessoa com capacidade relativa ou mesmo aquele contaminado por vício de consentimento, como o erro, o dolo e a coação. →INCORRETA:tanto a incapacidade relativa quanto o vício de consentimento (por erro, dolo ou coação) são causas de anulabilidade.
e) Denomina-se condição a cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e certo. → INCORRETA: Denomina-se condição a cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto
. Resposta: C
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Renata Lima | Direção Concursos
12/12/2019 às 16:04
RESOLUÇÃO:
a) O termo inicial e a condição suspensiva suspendem o exercício e a aquisição do direito. → INCORRETA: o termo inicial suspende apenas o exercício do direito, não sua aquisição. A condição suspensiva suspende tanto o exercício quanto a aquisição do direito.
b) O erro de manifestação da vontade na indicação da pessoa ou da coisa enseja a anulação do negócio jurídico, mesmo que pelo seu contexto ou por suas circunstâncias tanto a pessoa como a coisa possam ser identificadas. → INCORRETA: o erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
c) Será válido o negócio jurídico sob condição suspensiva se antes do implemento dessa condição a prestação, inicialmente impossível, tornar-se possível. → CORRETA!
d) Considera-se absolutamente nulo o negócio jurídico praticado por pessoa com capacidade relativa ou mesmo aquele contaminado por vício de consentimento, como o erro, o dolo e a coação. →INCORRETA:tanto a incapacidade relativa quanto o vício de consentimento (por erro, dolo ou coação) são causas de anulabilidade.
e) Denomina-se condição a cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e certo. → INCORRETA: Denomina-se condição a cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto
. Resposta: C
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Elementos acidentais suspensivos: C-T-E
1) Condição SUSPENDE TUDO = suspende aquisição e exercício
2) Termo SUSPENDE MEIO= apenas o exercício.
3) Encargo SUSPENDE NADA = suspende somente se previsto no negócio como expressamente suspensivo.