-
C) Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
-
Posse clandestina
É a adquirida por via de ocultamento em relação àquele contra quem é praticado o apossamento. A clandestinidade é defeito relativo, pois se oculta da pessoa de quem tem interesse em recuperar a coisa possuída, não obstante ser ostensiva em relação as demais pessoas. É considerada como vício temporário, plausível de ser purgado pela sua cessação.
http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1024
-
Não é a D porque:
a jurisprudência do STJ, com apoio em entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal), firmou-se no sentido de que não existe em favor do estado presunção acerca da titularidade de bens imóveis destituídos de registro. Sendo assim não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste em favor do estado presunção iuris tantum de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido”.
-
Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem
-
Letra A. Correta.
Posse clandestina
É a adquirida por via de ocultamento em relação àquele contra quem é praticado o apossamento. A clandestinidade é defeito relativo, pois se oculta da pessoa de quem tem interesse em recuperar a coisa possuída, não obstante ser ostensiva em relação as demais pessoas. É considerada como vício temporário, plausível de ser purgado pela sua cessação.
(
A posse e a propriedade, por Wanildo José Nobre Franco)
Leia mais em
-
Letra A. Correta.
Caio Mário da Silva Pereira
(2010b, p. 22) esclarece: “Clandestina é a posse que se adquire por via de um
processo de ocultamento (clam), em
relação àquele contra quem é praticado o apossamento. Contrapõe-se-lhe a que é
tomada e exercida pública e abertamente. A clandestinidade é defeito relativo:
oculta-se da pessoa que tem interesse em recuperar a coisa possuída clam, não obstante ostentar-se às
escâncaras em relação aos demais”. Quanto ao segundo termo, “precariedade”
majoritariamente se entende que decorre da quebra da confiança existente no ato
de se negar a devolver o bem sobre o qual se tem posse quando instado a tanto.
Divergem os autores sobre se esse vício poderia ser de algum modo sanado.
Leia mais em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/496970/000991304.pdf?sequence=1 .
-
Sobre a letra "E":
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
-
Sobre a letra "D":
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. AUSÊNCIA
DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE
PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA.
1. A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de
usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras
devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como
óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.
2. Recurso especial não provido. REsp 964223, julgado em 2011.
-
Acrescentando...
Uma breve comparação com o Direito Penal, para fins de memorização da Posse:
VIOLENCIA = Roubo. Ex: MST invade sua casa. No momento do
embate é detenção, com o passar do tempo, cessada violência, terá POSSE (Em que
pese ser Injusta)
CLANDESTINIDADE = Furto. Ex: Um vizinho aumenta sua cerca em
sua propriedade, quando não sabe, mas se souber e deixar, será POSSE.
PRECARIEDADE = Apropriação
indébita.
Prof. Luciano Figueiredo - CERS
GABARITO: "A"
Rumo à Posse¹
-
Juris et de jure ou iure et de iure significa de direito e a respeito ao direito. É a presunção absoluta, que não admite prova em contrário.
Juris tantum ou iuris tantum significa resultante somente do direito, que pertence apenas ao direito, ou apenas de direito. É a presunção relativa, que admite prova em contrário.
-
Alternativa A: correta. Há duas premissas aqui:
Primeira: a clandestinidade é vício relativo. Interpretação do art. 1.208 do CC: o vício de clandestinidade, que pode ser convalidado, só interessa ao proprietário do imóvel. Pela parte geral do CC, o que pode ser convalidado é aquilo que interessa às partes (art. 172). Conceito de vício relativo: aquele que só pode ser alegado contra o proprietário (Venosa, Tartuce/2011/página 767).
Segunda: conceito de clandestinidade.
Alternativa B: errada. Art. 1.209, CC;
Alternativa C: errada. Art. 1.229, CC;
Alternativa D: errado. STJ REsp 964.233/RN. Ademais, presumir propriedade?!?!?!
Alternativa E: errada. O art. 1.200 não ressalva o temor reverencial em seus parágrafos. E pela parte geral do CC (art. 153), não há proteção do temor reverencial em nosso sistema.
Resumindo: questão de boa probabilidade de acerto apenas com o texto da lei (sem divagações doutrinárias e jurisprudenciais).
-
a) A
clandestinidade da posse é considerada um vício relativo, uma vez que a
posse é adquirida via processo de ocultamento em relação àquele contra
quem é praticado o apossamento, embora seja pública para os demais.
Gabarito
b) Há
presunção absoluta de que a posse do imóvel abrange as coisas móveis que
nele estiverem.
Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das
coisas móveis que nele estiverem.
c) O
proprietário do solo poderá opor-se a todas as atividades que sejam
realizadas tanto no espaço aéreo como no subsolo correspondente ao solo de
sua propriedade.
Art. 1.229. A propriedade do
solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e
profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por
terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse
legítimo em impedi-las.
d) Não
havendo registro da propriedade de determinadas terras, existe em favor do
Estado a presunção iuris tantum de que sejam essas terras
devolutas, caso em que se dispensa a prova da titularidade pública do bem
e consideram-se as terras imóveis inalcançáveis pela usucapião.
A
inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de
usucapião não induz presunção de que o imóvel seja
público (terras
devolutas), cabendo ao Estado provar a
titularidade do terreno como
óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.
2. Recurso especial não provido. REsp 964223,
julgado em 2011.
e) É
justa a posse que não seja violenta, clandestina ou precária, incluindo-se
na noção de violência o temor reverencial.
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta,
clandestina ou precária.
-
Olá guerreiros!!!Quanto à letra "A", fiz uma breve pesquisa (e alguns recortes) para entender melhor a questão da relatividade do vício e resolvi compartilhar aqui no intuito de auxiliar aqueles que também tiverem a mesma dificuldade...
A posse injusta só é assim considerada em relação ao possuidor que foi despojado do bem que lhe pertence, o que equivale a dizer que o vício da injustiça, além de originário, é subjetivamente relativo. Em função dessa relatividade subjetiva, apesar de injusta, a posse adquirida mediante violência, clandestinidade ou precariedade conta com amparo jurídico em relação a terceiros, visto que a tutela possessória tem em mira a paz social. O vício é relativo a alguém, e não a algo de orgânico à posse, por sua causa. O ladrão roubado, v.g., pode exercer a pretensão à tutela da posse contra o segundo ladrão. O ladrão só não a pode ter contra aquele a quem roubou, portanto sua posse é viciosa em relação ao réu, ou àquele de quem o réu houve a posse.
A clandestinidade é, como a violência, um vício relativo, que somente pode ser oposto contra aquele a quem ela interessa (Astolpho Rezende -1937, p.387). Como diz BONFANTE, para proteção da posse não importa seja ela justa ou injusta em sentido absoluto. Basta que seja justa em relação ao adversário. A posse é julgada injusta porque foi adquirida de forma contrária ao direito, mas a violência, a clandestinidade ou a precariedade são utilizadas apenas contra o possuidor que foi ilicitamente destituído da posse. É nesse sentido que o vício de origem da posse é subjetivamente relativo, pois somente o possuidor agredido, enganado ou traído em sua confiança pode imputar à posse obtida por esses meios ilícitos a nódoa da injustiça. Por via de consequência, o possuidor injusto, embora não tenha auxílio possessório contra o legítimo possuidor do qual houve a posse de modo ilícito, não fica desassistido em face de terceiros que venham a molestar a sua posse.
Fonte:
"Posse e interditos Possessórios"
Por James Eduardo Oliveira
https://books.google.com.br/books?id=nWbUAAAAQBAJ&pg=PT97&lpg=PT97&dq=Como+diz+BONFANTE,+para+prote%C3%A7%C3%A3o+da+posse+n%C3%A3o+importa+seja+ela+justa+ou+injusta+em+sentido+absoluto.+Basta+que+seja+justa+em+rela%C3%A7%C3%A3o+ao+advers%C3%A1rio.&source=bl&ots=FoG92ShnMx&sig=X1lJBY2T0p8PUWKMG0RREdD8NX4&hl=pt-BR&sa=X&ei=EbhKVfi7AcafgwT9w4HQDw&ved=0CB4Q6AEwAA#v=onepage&q=Como%20diz%20BONFANTE%2C%20para%20prote%C3%A7%C3%A3o%20da%20posse%20n%C3%A3o%20importa%20seja%20ela%20justa%20ou%20injusta%20em%20sentido%20absoluto.%20Basta%20que%20seja%20justa%20em%20rela%C3%A7%C3%A3o%20ao%20advers%C3%A1rio.&f=false
-
Letra “A" - A clandestinidade da
posse é considerada um vício relativo, uma vez que a posse é adquirida via
processo de ocultamento em relação àquele contra quem é praticado o
apossamento, embora seja pública para os demais.
A posse é clandestina quando alguém ocupa coisa
de outro às escondidas, sem ser percebido, ocultando seu comportamento em
relação àquele contra quem é praticado o apossamento.
O art.
1.203 do Código Civil dispõe:
Art.
1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com
que foi adquirida.
A presunção que o dispositivo legal
menciona é relativa. Diante disso, faz-se prova de que cessaram os atos de
clandestinidade, quebrando a presunção da posse viciada.
Correta letra “A". Gabarito da
questão.
Letra “B" - Há presunção absoluta de
que a posse do imóvel abrange as coisas móveis que nele estiverem.
Código
Civil:
Art.
1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis
que nele estiverem.
É presunção relativa de que a
posse do imóvel abrange as coisas móveis que nele estiverem.
Incorreta letra “B".
Letra “C" - O proprietário do solo
poderá opor-se a todas as atividades que sejam realizadas tanto no espaço aéreo
como no subsolo correspondente ao solo de sua propriedade.
Código
Civil:
Art.
1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo
correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o
proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma
altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em
impedi-las.
O
proprietário do solo não poderá opor-se a atividades que sejam
realizadas a uma altura ou profundidade que não tenha ele legítimo interesse
em impedi-las.
Incorreta
letra “C".
Letra “D" - Não havendo registro da
propriedade de determinadas terras, existe em favor do Estado a presunção iuris
tantum de que sejam essas terras devolutas, caso em que se dispensa a
prova da titularidade pública do bem e consideram-se as terras imóveis
inalcançáveis pela usucapião.
O STF e o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que não
existe em favor do Estado a presunção sobre a titularidade de bens imóveis
sem registro. Ou seja, a inexistência de registro imobiliário não induz
presunção de que o imóvel seja público – terras devolutas.
Cabe ao Estado provar a titularidade pública do bem. Caso contrário as
terras imóveis podem ser alcançáveis pela usucapião.
Incorreta letra “D".
Letra “E" - É justa a posse que não seja violenta, clandestina ou
precária, incluindo-se na noção de violência o temor reverencial.
Código Civil:
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou
precária.
Não se inclui o temor reverencial.
Incorreta letra “E".
-
A clandestinidade, assim como a violência e a precariedade são tido como vícios objetivos da posse.
Ademais, faz sentido que possa ser também tido como vício relativo quando feita abordagem dessa paralelo: prorpietário x posseiro x 3º frente posseiro
Alguém poderia complementar?
-
A alternativa C está correta, pois não foi especificado nela que as atividades realizadas no subsolo ou na faixa aérea, no caso, não eram realizadas a uma altura ou profundidade tais que o proprietário perca o legítimo interesse de impedi-las.
-
@Caio Victor
A assertiva "C" está incorreta, ela dispôs que o (...) "proprietário poderá opor-se a TODAS as atividades que sejam realizadas tanto no espaço aéreo como no subsolo (...), o que confronta expressamente o texto do art. 1.229 do CC, onde consagra a exceção por você mesmo disposta...
Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
Abraços.