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ID
1254289
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a pessoa e o patrimônio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O tema já é pacificado no STF:


    Vejamos os HCs,


     HC 104.984/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 100.187/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; HC 97.420/SP, Rel.Min. Dias Toffoli; HC  93.946/RS e HC 94.448/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; HC 99.446/MS, Rel. Min. Ellen Gracie; e HC 102.263/SP e HC102.545/RS.


    Destaco trecho do HC 115.519/DF

    "

    Ora, exigir uma perícia para atestar a potencialidade lesiva da arma empregada no delito de roubo, ainda que cogitável no plano das

    especulações acadêmicas, teria como resultado prático estimular o criminoso a desaparecer com ela, de modo que a majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal dificilmente poderia ser aplicada, a não ser nas raras situações em que haja presos em flagrante, empunhando o artefato ofensivo. Significaria, em suma, beneficiá-los com a própria torpeza, hermenêutica essa que não se coaduna com a boa aplicação do Direito."


  • Busca-se a proteção da paz social, e não a incolumidade da vítima. Por isso da "qualificadora".

  • Gabarito: C

    Erro das demais alternativas:

    A) Acredito que no caso em tela ocorre o crime de extorsão, e não roubo. Nos termos do art. 158, §3º do CP: § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente

    B) Para que o agente se beneficie da delação premiada, com a redução da pena, é preciso que a liberação do sequestrado seja facilitado. Assim, nos termos do art. 159, §4º do CP: § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

    D) No caso, se aplica o princípio da consunção, aquele em que o crime mais grave absorve o mais leve, e não subsidiariedade, conforme consta na assertiva.

    E) Acredito que o erro da questão está em afirmar que todos responderão pelo resultado mais gravoso, já que o agressor foi identificado e preso em flagrante. Apenas este responderá pelo resultado mais gravoso.



  • STF: “A qualificadora do art. 157, § 2.º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima – reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente – ou pelo depoimento de testemunha presencial.” (HC 111.839-MT, 1.ª T., rel. Luiz Fux, 22.05.2012). 

  • ATENÇÃO colegas, o erro da alternativa "e" consiste no fato de que não se trata do crime de rixa.

    "Grupos opostos. Não haverá rixa, mas lesões corporais recíprocas (ou mesmo vias de fato ou homicídio). Não o corre o crime de rixa, e sim vias de fato e homicídio, quando se trata de luta de dois grupos distintos, com participação possível de ser individualizada... O crime de rixa pressupõe confusão e tumulto decorrente de ações indeterminadas, impedindo distinguir a atividade dos contedores, o que não ocorre quando a luta é de dois grupos distintos, com fácil constatação da participação de cada um."

    Rogerio Greco, Código Penal comentado, pag 332; 5ª edição (2011). 

    OBS: não me lembro como se faz uma citação.

     


  • GABARITO "C".

    Conforme Guilherme de Souza de Nucci.

    Vale destacar, ainda, ter decidido o Supremo Tribunal Federal não ser indispensável a realização de perícia, nem mesmo a apreensão da arma de fogo, para que se possa demonstrar a sua potencialidade lesiva. Portanto, mesmo sem laudo pericial, torna-se viável a incidência da causa de aumento de emprego de arma (HC 96.099-RS, Pleno, rel. Min. Ricardo Lewandowsky, 19.2.2009, m.v.);


  • Na alternativa E não há crime de rixa, até onde sei, pelo fato de serem dois grupos rivais identificados. Lembrando que é crime de concurso necessário, no mínimo 3 envolvidos, nó mínimo 1 imputável. Caso tenhamos 2 inimputáveis e 1 imputável, este será responsabilizado pelo referido crime, aqueles não. 

  • Gabarito: C.

    Mas essa questão deveria ter sido anulada.


    "Qualificadora" é uma coisa e "majorante/causa de aumento de pena" é outra! O item, ERRONEAMENTE, diz que o aumento de pena/majorante decorrente do art. 157, § 2 é "qualificadora". 

    CLEBER MASSON expressamente explica esse erro técnico que ainda é bastante comum:

    "É importante destacar que as circunstâncias previstas no § 2º, do art. 157 do Código Penal têm natureza jurídica de causas de aumento de pena. Elevam a reprimenda em quantidade variável e incidem na terceira e derradeira etapada da dosimetria da pena privativa de liberdade. Daí falar em roubo circunstanciado ou agravado.

    Não obstante, diversos doutrinadores e até mesmo julgados dos Tribunais Superiores utilizam equivocadamente a expressão "roubo qualificado". Não são qualificadoras, pois tais circunstâncias alteram, para maior, os próprios limites da pena em abstrato. (...)

    Roubo qualificado, com precisão técnica, encontra-se no § 3º do art. 157 do Código Penal, qualificado pela lesão corporal de natureza grave ou pela morte, denominado nesta última hipótese de latrocínio."

  • O problema que eu vejo na alternativa "c" é que ela não fala se a arma foi ou não apreendida, o entendimento do STF é no sentido de que caso a arma não seja apreendida ainda haverá a majorante do parágrafo segundo do artigo 157, entretanto, caso a arma seja apreendida em poder do agente é indispensável a perícia para comprovar a capacidade lesiva da arma, e caso essa não seja capaz de efetuar disparo, não haverá a causa de aumento do parágrafo 2° sendo o uso da arma capaz apenas de configurar o constrangimento.

  • Waldemar, creio que dirima sua dúvida.


    APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA - DECLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - DECOTE DA MAJORANTE DE ARMA POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Estando cabalmente demonstradas a autoria e a materialidade pelo conjunto probatório e diante da comprovação de que a ação do réu se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 157, § 2º, I, do CP, resta impossível a desclassificação para o delito de furto. - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. - Não se mostram necessárias a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. - Apenas condutas não ínsitas ao tipo penal podem ser utilizadas para majorar a pena-base. - Recurso parcialmente provido.

    (TJ-MG - APR: 10153090855849001 MG , Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 04/02/2014, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/02/2014)


  • A problemática da questão, bem como da jurisprudência em que se baseou o examinador, e que ambas tratam a utilização  da arma de fogo como qualificadora do crime de roubo. A utilização de arma, no roubo, é uma causa de aumento de pena (agravante), e não qualificadora. As agravantes do roubo estão previstas no art. 157, par. 3, do CP: 'Se da violência resultar lesão corporal grave (ou gravíssima) ou morte (latrocínio).

  • Questão totalmente equivocada, uma vez que o emprego de arma para realização do roubo é uma hipótese de majorante. Pelo fato da banca não conseguir formular uma questão clara poderíamos até pensar que ela havia mal formulado também a assertiva E, sabemos que o agressor iria responder pelo delito de lesão corporal grave em concurso com a rixa qualificada, e os outros contedores pela rixa qualificada inclusive a vítima. Mas pelo fato de a banca não presar pela boa formulação das questões poderíamos chegar a conclusão de que a assertiva poderia está correta, não por falta de conhecimento e sim pelo fato de tentar interpretar o que a banca quer. A falta de técnica para formular uma questão isso é inadmissível. 

  • A) ERRADA. O crime em tese é o de extorsão. Na extorsão, a vítima é forçada a colaborar e sem sua colaboração o marginal não consegue atingir seu objetivo.

    B) ERRADA. O parágrafo único do art. 159 cuida o instituto da delação premiada, autorizando a redução da pena de um a dois terços ao delator que tenha praticado o crime em concurso, desde que suas informações à autoridade facilitem a liberação do sequestrado.

    C) CORRETA

    D) ERRADA. Questão trata do princípio da consunção, que incidirá, quando entre duas normas houver uma que se constitui em ato preparatório, meio necessário, fase da execução ou mero exaurimento de outro fato descrito por norma mais ampla. O princípio da subsidiariedade, será usado quando houver duas normas e uma delas descrever lesão ao bem jurídico maior do que da outra. O que não ocorre nesse item.

    E) ERRADA. Em se tratando de entrevero envolvendo dois grupos bens distintos e visualizáveis, tais como duas torcidas rivais, muito embora nós tenhamos mais de três pessoas envolvidas na briga, o delito de rixa não se caracterizaria. Nesses casos, há, na verdade, uma prática de lesões corporais recíprocas, mas não o crime de rixa.

  • E se tivermos uma arma de Brinquedo? ou sem Munição? ela não tem grau de lesividade... seria mera grave ameaça!

    alguém pensa desta forma tb?

  • Ola Bruno! Na verdade essa tese é jurisprudencial, o STJ desde 2001 vem entendo que o uso de simulacro de arma de fogo é apta para caracterizar a intimidacao do crime de roubo, mas nao a majorante..  Com esse entendimento incentiva a corrente que fala que: o uso de arma desmuniciada deve igualmente como a arma de brinquedo nao gerar a majorante no crime de roubo. Nao obstante, tb a majorante nao é aplicada qd a arma usada é apreendida e apreciada e sua inaptidao para disparo é constatada.. Na minha humilde opiniao, falatou na questao o complemento que, para configurar a majorante os tribunais superiores dispensam a apreensao da arma para pericia, DESDE que sua utilizacao fique demosntrada por outros meios de provas.. Espero ter ajudado!

  • Corroborando

    Informativo 511 STJ

    É necessário que a arma utilizada no roubo seja apreendida e periciada para que incida a majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal?

    NÃO. O reconhecimento da referida causa de aumento prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que provado o seu uso no roubo por outros meios de prova.

    No entanto, se a arma é apreendia e periciada, sendo constatada a sua inaptidão para a produção de disparos, neste caso,  não se aplica a  majorante do art. 157, § 2º, I, do CP, sendo considerado roubo simples (art.  157,  caput, do CP).    O legislador, ao prever a majorante descrita no referido dispositivo,  buscou  punir  com  maior  rigor  o  indivíduo  que  empregou  artefato  apto  a  lesar a integridade  física  do  ofendido,  representando  perigo  real,  o  que  não  ocorre  na  hipótese  de instrumento  notadamente  sem  potencialidade  lesiva.  Assim,  a  utilização  de  arma  de  fogo  que não  tenha  potencial  lesivo  afasta  a  mencionada  majorante,  mas  não  a  grave  ameaça,  que constitui elemento do tipo “roubo” na sua forma simples.



  • Atenção concurseiros, o fato relatado na letra "e" trata-se de crime de rixa sim, pois esse configura-se quando envolve mais de duas pessoas em que os contendores estão digladiando entre si, e é o que ocorre em torcidas, entretanto, a partir do momento em que há lesão corporal, resultado mais grave, e o agressor for identificado, esse irá responder além da rixa, também, pelo crime cometido.

  • letra e: para se configurar crime de rixa, não pode ser grupo determinado ou identificado.

  • Letra "C". Correta.

    A exigência de apreensão e perícia da arma usada na prática do
    roubo para qualificá-lo constitui exigência que não deflui da lei
    resultando então em exigência ilegal posto ser a arma por si só --
    desde que demonstrado por qualquer modo a utilização dela �
    instrumento capaz de qualificar o crime de roubo.
    IV � Cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de
    potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de
    brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão.
    V � Embargos conhecidos e rejeitados, por maioria."
    STJ,  Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
    Fonte: jusbrasil
  • Alternativa E: Se, em um jogo de futebol, as torcidas rivais se agredirem mutuamente e um dos contendores atingir, com o bastão de uma bandeira, a boca do adversário, causando-lhe lesões corporais graves, todos os envolvidos responderão pelo resultado mais gravoso, por se tratar do crime de rixa, em que se encontra presente oanimus rixandi, ainda que o agressor seja prontamente identificado e preso em flagrante. (ERRADA).

     Rixa

      Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

      Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

      Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

    "Num primeiro momento, os mais desavisados poderiam afirmar que os torcedores brigões deveriam responder pelo crime de lesões corporais em concurso com o crime de rixa. Ocorre que, mesmo que isso fosse possível, ainda que se somassem as penas dos delitos, a infração continuaria sendo de menor potencial ofensivo, o que continuaria impedindo a prisão em flagrante dos agressores".

    "Sem embargo, devemos destacar que, de acordo com a doutrina majoritária, em se tratando de entrevero envolvendo dois grupos bens distintos e visualizáveis, tais como duas torcidas rivais, muito embora nós tenhamos mais de três pessoas envolvidas na briga, o delito de rixa não se caracterizaria. Nesses casos, há, na verdade, uma prática de lesões corporais recíprocas, mas não o crime de rixa".

    FONTE: http://franciscosannini.jusbrasil.com.br/artigos/121943709/brigas-entre-torcidas-analise-juridica-e-a-solucao-para-o-problema

    A questão só fica errada ao afirma que a briga entre torcidas caracteriza o crime de rixa, pois as informações sobre o crime de rixa estão corretas. No crime de rixa, se uma pessoa se lesionar gravemente ou morrer, todos responderão por rixa qualificada, independentemente de ser identificado o responsável pela lesão grave ou pela morte. Entretanto, o responsável identificado responderá pelo crime de  rixa em concurso com lesão corporal grave ou homicídio.


  • Até onde eu sei, arma de fogo no crime de roubo é majorante, e as qualificadoras são quando a vítima morre ou fica gravemente ferida, pois tais circunstâncias alteram, concretamente, o preceito secundário, ou seja, o mínimo e o máximo da pena, diferentemente do que ocorre com as majorantes, cujo aumento de pena dar-se-á na dosimetria, baseada na pena do caput (reclusão de 4 a 10 anos). Os caras sabem disso, pq não colocam a porcaria da expressão correta?! Já o fizeram, inclusive, em outras questões do gênero. Não sei se isso é maldade ou palhaçada! Deve ter chovido recurso e a banca se lixou. Como sempre!

  • Essa banca consegue ser muito ridícula às vezes...

    O jurista atencioso ao texto da lei e aos ensinamentos doutrinários identifica FACILMENTE a diferença entre qualificadora e majorante/causa de aumento, uma coisa não se confundindo com a outra.

    Qualificadora: influi na definição do próprio preceito secundário do crime, isto é, nos patamares mínimo e máximo da pena inicial imputada ao delito, e decorre de uma circunstância cuja gravidade é considerada pelo legislador como digna de ser reprimida mais duramente. No caso do roubo, isso ocorre com a subtração de que resulta lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º, do Código Penal).

    Majorante: causa de aumento a incidir na terceira fase da dosimetria da pena, lidando com ajustes variáveis estabelecidos pelo legislador, aplicados de acordo com o entendimento do magistrado, que influem na pena cominada ao delito em sua forma simples. É o que ocorre com as hipóteses legais do § 2º do art. 157 do CP, dispositivo este que menciona expressamente aumentar-se a pena "de um terço até metade".

    Atecnia prejudica o estudioso do Direito, pois provavelmente o concurseiro meticuloso que sabia e considerou a diferença (evidente) entre qualificadora e majorante errou essa questão por descartar a alternativa "c".

  • Tema interessante exposto na alternativa A. Ela está errada por tratar-se de extorsão, e não roubo. Segundo Rogerio Sanches, o crime do art. 158 não se confunde com o roubo (art. 157). Neste, o agente emprega violência ou grave ameaça para subtrair o bem, buscando imediata vantagem, dispensando, para tanto, a colaboração da vítima; já na extorsão, o sujeito ativo emprega violência ou grave ameaça para fazer com que a vítima lhe proporcione indevida vantagem mediata (futura), sendo de suma importância a participação do constrangido. Esta diferença não impede, no caso concreto, o cumulo das infrações.

  • c) A incidência da qualificadora consistente em emprego de arma independe da comprovação, por meio de apreensão e perícia, do grau de lesividade da arma utilizada na prática do crime de roubo.

  • É importante atentar para a diferença entre roubo majorado pela restrição da liberdade, extorsão com restrição da liberdade e extorsão mediante sequestro. Basicamente o diferencial está no verbo nuclear. No roubo, o agente, para subtrair o bem restringe a liberdade da vítima, restrição que presume-se temporária, apenas para garantir a subtração. Na extorsão com restrição da liberdade, o próprio tipo penal afirma que a restrição é imprescindível para a obtenção do resultado, embora o agente empregue o constrangimento. Na extorsão mediante sequestro o agente sequestra a vítima, o que pressupõe que a restrição é mais duradoura do que as hipóteses anteriores.

  • As vezes vejo a turma reclamando que a banca utiliza o termo "qualificadora" quando na realidade seria "majorante".... e dessa forma leva o aluno ao erro por saber bem do que se trata.... até concordo com tal raciocínio. Contudo, os próprios tribunais superiores tratam as majorantes como qualificadoras.... como podemos perceber no informativo 529 do STF - Roubo:


    Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento
    A Turma deferiu, em parte, habeas corpus para afastar a QUALIFICADORA prevista no art. 157, § 2º, I, do CP. Tendo em conta que, no caso, a arma não fora apreendida e nem periciada, entendeu-se que não seria possível aferir seu potencial lesivo....


    HC 95142/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 18.11.2008. (HC-95142)

  • Sobre a rixa qualificada, Mirabete e Fabbrini, Manual de Direito Penal, 30ª edição, p.124

    Identificado entre os rixadores o autor da lesão, responderá ele - e somente ele - pelos crimes de rixa qualificada e lesão grave, em concurso material, e os demais apenas pelo primeiro crime qualificado.

    A professora de direito penal do Qconcursos adota o mesmo entendimento.

    Para mim, a alternativa E está correta.

  • letra E: a alternativa erra ao dizer que se trata de rixa. nas palavras de Rogério Sanches: " não haverá rixa quando possível definir, no caso concreto, dois grupos contrários lutando entre sí".

    quando à qualificadora, não está errada a firmação da questão: "todos os envolvidos responderão pelo resultado mais gravoso, por se tratar do crime de rixa, em que se encontra presente o animus rixandi, ainda que o agressor seja prontamente identificado e preso em flagrante." o critério adotado pelo ´nosso CP foi o da AUTONOMIA (exposição de motivos, item 48): a rixa é punida em sí mesma, independente do resultado agravador (morte ou lesão grave), o qual, se ocorrer, somente qualificará o crime. O causador das lesões graves ou morte, se identificado, responderá pela lesão corporal grave ou homicídio. Conclusão:  todos os rixosos responderão na modalidade qualificada, identificado ou não o causador da lesão ou morte. Todavia o causador das condutas descritas responderá por rixa qualificada + homicídio ou lesão corporal grave.

  • EMENTA Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Impetração dirigida contra decisão monocrática do relator de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. Decisão não submetida ao crivo do colegiado. Ausência de interposição de agravo interno. Não exaurimento da instância antecedente. Não conhecimento do writ. Precedentes. Possibilidade de análise da questão, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Roubos qualificados pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes, em concurso formal (CP, art. 157, § 2º, I e II, por duas vezes, c/c o art. 70). Ausência de apreensão da arma de fogo e de sua submissão a perícia. Irrelevância. Emprego de arma demonstrado por outro meio de prova. Causa de aumento de pena mantida. Precedentes. Ilegalidade inexistente. Pena superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos. Réu primário. Circunstâncias do art. 59 do Código Penal favoráveis. Regime prisional fechado. Imposição em consideração à gravidade abstrata da infração. Impossibilidade. Precedentes. Invocação abstrata de causas de aumento de pena. Inadmissibilidade. Precedentes. Ilegalidade flagrante. Constrangimento ilegal manifesto. Ordem concedida de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto. 1. Não se admite, por falta de exaurimento da instância antecedente, a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno. Precedentes. 2. Para o reconhecimento da causa de aumento de pena do art. 157, §, 2º, I, do Código Penal, é desnecessária a apreensão da arma de fogo e sua submissão a perícia, sendo suficiente a demonstração do seu emprego por outro meio de prova. Precedentes. 3. Tratando-se de réu primário, condenado a pena superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, e sendo-lhe favoráveis as diretrizes do art. 59 do Código Penal, não se admite a fixação de regime prisional fechado fundada em mera gravidade abstrata da infração (Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal). 4. A invocação abstrata de causa de aumento de pena do crime de roubo não pode ser considerada, por si só, como fundamento apto e suficiente para agravar o regime prisional, por não se qualificar como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal. Precedentes. 5. Habeas corpus do qual não se conhece. Concessão, de ofício, do writ para fixar o regime inicial semiaberto.

    (HC 125769, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 27-04-2015 PUBLIC 28-04-2015)

  • PRATICIDADE PARA DISTINGUIR O CRIME DO ITEM "A". 

    ANALISA-SE O NÚCLEO E A COLABORAÇÃO DA VÍTIMA.
    ROUBO - NÚCLEO: SUBTRAIR COM VIOLÊNCIA; COLABORAÇÃO DA VÍTIMA: DISPENSÁVEL. 

    EXTORSÃO - NÚCLEO: CONSTRANGER COM VIOLÊNCIA; COLABORAÇÃO DA VÍTIMA: INDISPENSÁVEL. 

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO - NÚCLEO: SEQUESTRAR; COLABORAÇÃO DA VÍTIMA: DISPENSÁVEL. 

    TRABALHE E CONFIE.

     

     

  • É necessário que a arma utilizada no roubo seja apreendida e periciada para que incida a majorante?


    NÃO. O reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que provado o seu uso no roubo por outros meios de prova.


    Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo na arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.


    Se, após o roubo, foi constatado que a arma empregada pelo agente apresentava defeito, incide mesmo assim a majorante?

    Depende:


    Se o defeito faz com que o instrumento utilizado pelo agente sejaabsolutamente ineficaz, não incide a majorante. Ex: revólver que não possui mecanismo necessário para efetuar disparos. Nesse caso, o revólver defeituoso servirá apenas como meio para causar a grave ameaça à vítima, conforme exige o caput do art. 157, sendo o crime o de roubo simples;
    Se o defeito faz com que o instrumento utilizado pelo agente sejarelativamente ineficaz, INCIDE a majorante. Ex: revólver que algumas vezes trava e não dispara. Nesse caso, o revólver, mesmo defeituoso, continua tendo potencialidade lesiva, de sorte que poderá causar danos à integridade física, sendo, portanto, o crime o de roubo circunstanciado.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Contribuindo...


    letra D
    Não haverá rixa quando possível definir, no caso concreto, dois grupos contrários lutando entre si. Nessa hipótese, os integrantes de cada grupo serão responsabilizados pelas lesões corporais causadas nos integrantes do grupo contrário.
    ROGÉRIO SANCHES - CP CONCURSOS - 7ª ED. PAG. 346.
    Deus é minha força!!
  • Questão deveria ser anulada, pois, não se trata de qualificadora o emprego de arma de fogo no crime de roubo e sim de causa de aumento de pena. 

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

      § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

      I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;


  • Galera, 

                penso que o erro da alternativa "E" esteja no fato de não se tratar de crime de rixa, mas sim do crime do Art. 41-D da Lei 10.671/03 (Estatuto do Torcedor), tanto o é, que o exemplo dado pela banca envolve justamente uma briga entre torcedores rivais.


    A questão se resolve pelo critério da especialidade da lei.


    Art. 41-B.  Promover tumulto, PRATICAR ou INCITAR a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos:  (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


    Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.


    Este exemplo já havia caído em outra questão.


  • Letra E

     

    O crime de rixa pressupõe confusão e tumulto decorrente de ações indeterminadas, impedindo distinguir a tividade dos contendores, o que não ocorreu quando a luta é de dois grupos distintos, com fácil constatação da participação de cada um (TJSC. Ap 33.518)

  • A alternativa que foi considerada correta, "C" trata qualificadora como sinônimo de majorante, que são institutos completamente diferentes, induzindo, assim, o candidato a erro. Segundo o art. 157, § 2º, I, do CP, diz: "a pena é aumentada de 1/3 até a 1/2 se a violência ou ameaça é exercida com o emprego de arma".

    O CESPE faz de tudo para induzir a erro o candidato que até ela titubeia em suas próprias armadilhas!!!!

  • A maioria da jurisprudência dos Tribunais Superiores orienta que para a configuração da majorante, mostra-se DISPENSÁVEL a apreensão da arma utilizada no crime, desde que sua utilização fique demonstrada por outros meios de prova. Não obstante, a majorante não é aplicável aos casos nos quais a arma utilizada na prática do delito é apreendida e periciada, e sua inaptidão para a produração de disparos é constatada. Rogério Sanches Cunha.

  • foda! nunca sabe que a banca quer, qulificadora/majorante/ aumento/ mais monte de classificação, ate onde sei, roubo com emprego de arma é caso de aumento de pena e não qualificadora, artigo 157 paragrafo 2 fodaaaaa

  • Princípio da Subsidiariedade (Lex primaria derogat subsidiariae)

     

    A norma primária em conflito prevalece sobre a subsidiária.  Norma primária descreve um fato mais amplo, enquanto a subsidiária um menos amplo, esta descreve um grau menor de violação de um mesmo bem jurídico, uma fase normal de execução de crime mais grave.  Assim, a norma que descreve o “todo”, isto é, o fato mais abrangente, é conhecida por primária e, por força deste princípio, absorverá a menos ampla, que é a subsidiária, justamente porque esta última cabe dentro dela. (CAPEZ, 2012)

      Exemplo: o agente efetua disparos de arma de fogo sem, no entanto, atingir a vida. Aparentemente três normas são aplicáveis: o art. 132 – CPC (periclitação da vida ou saúde de outrem); o art. 115 da Lei n. 10.826/2003 (disparo de arma de fogo); e o art. 121 c/c art. 14, II do Estatuto Repressivo (homicídio tentado). T tipo definidor da tentativa de homicídio descreve um fato mais amplo e mais grave, dentro do qual cabem os dois primeiros. Assim, se ficar comprovada a intenção de matar, aplica-se a norma primária, qual seja, a tentativa branca de homicídio; não demonstrada a voluntas sceleris (animus necandi), o agente responderá pelo crime de díspar, o qual é considerado mais grave do que a periclitação. (Fernando Capez, Arma de fogo, cit., p.58-59)

     

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – (Lex consumens derogat consumptae)

     

    Pelo princípio da consunção ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se esta. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro e fração. (Cezar Roberto Bitencourt, 2007, p. 201)

    “Por isso, o crime consumado absorve o crime tentado, o crime de perigo absorve o de dano” (Bitencourt, 2007)

     

     

    Veja mais: https://caduchagas.blogspot.com.br/2013/02/conflito-aparente-de-normas.html

  • QUALIFICADORA é uma coisa

    MAJORANTE é outraaaaaaaaaaaaaaa coisa totalmente diferente

    ...

    AÍ VC VAI NESSA ONDA E NA PROVA MARCA CERTA, aí vem a banca e muda o conceito novamente

    Só pra ninguem gabaritar

    PQP

  • Galera, houve inversão de conceitos:

    A incidência da qualificadora consistente em emprego de arma independe da comprovação, por meio de apreensão e perícia, do grau de lesividade da arma utilizada na prática do crime de roubo.

     

    Não há que se falar em qualificação, pois essa é quando a pena em abstrato muda.

    No caso houve um aumento de pena por uso de arma no crime de roubo.

     

    Questão maldosa.

     

    GAB menos errado: C

  • Sobre a alternativa E

     

    Não há rixa. Quando os grupos estão perfeitamente definidos, os membros de um lado devem ser responsabilizados pelos ferimentos produzidos nos membros contrários.  

     

    Fonte: Cléber Masson, 2016.

  • Com a intenção de complementar os comentários já postos aqui, achei interessante esse trecho do livro do Pedro Lenza para tal. 

     

    Arma não apreendida e não submetida à perícia para constatação da eficácia

     

    Tendo em vista a concretização do entendimento nos tribunais superiores no sentido de que não existe o aumento de pena quando a arma é de brinquedo, ou quando está desmuniciada ou quebrada, surgiu discussão em torno de uma situação absolutamente comum em que as vítimas dizem que os réus estavam armados, mas eles não foram presos em flagrante — ou apenas um foi preso e o comparsa fugiu —, não havendo a apreensão da arma. A discussão, em verdade, gira em torno do ônus da prova. O tema foi submetido ao Plenário do Supremo Tribunal Federal que, por
    maioria de votos, vencidos apenas os Ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Gilmar Mendes, assim decidiu, “Roubo qualifcado pelo emprego de arma de fogo. Apreensão e perícia para a comprovação de seu potencial ofensivo. Desnecessidade. Circunstância que pode ser evidenciada por outros meios de prova. Ordem denegada.

    I — Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. II — Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa.

    III — A qualifcadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima — reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente — ou pelo depoimento de testemunha presencial.

    IV — Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. V — A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. VI — Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo. VII — Precedente do STF. VIII — Ordem indeferida” (STF — HC 96099/RS — Pleno — Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 04.06.2009, p. 498).

    No mesmo sentido: “Causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, i, do Código Penal. Prescindibilidade da realização de perícia na arma utilizada no roubo. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. O reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inc. I do § 2º do art. 157 do Código Penal prescinde da apreensão e da realização de perícia na arma utilizada no roubo. Precedentes (HC 84.032, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 30.04.2004, p. 70; e HC 92.871, Rel. para o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 04.11.2008)” (STF — HC 94.448 — 2ª Turma — Rel. Ministro Joaquim Barbosa — DJ 19.12.2008, p. 1.148).

     

    Fonte: Direito Penal Esquematizado — Parte Especial - Pedro Lenza, pg. 363 e 364

     

    Bons Estudos!!!


     

     

     

  • Achei a questão mal feita, menciona qualificadora, quando na verdade se for para roubo é causa de aumento.

    Causa de aumento: indica o quanto será aumentada - 1/3 até 1/2
    Qualificadora: Alteração na pena base 

  • cespe comete um erro besta e aí você faz o raciocínio certo e erra. não existe roubo qualificado pelo uso de arma de fogo, e sim roubo majorado!!

  • IMPORTANTE!!

    LETRA C - A maioria da jurisprudência dos Tribunais Superiores orienta que para a configuração da majorante, mostra-se DISPENSÁVEL a apreensão da arma utilizada no crime, desde que sua utilização fique demonstrada por outros meios de prova. Não obstante, a majorante não é aplicável aos casos nos quais a arma utilizada na prática do delito é apreendida e periciada, e sua inaptidão para a produração de disparos é constatada.(Sanches).

  • Sei não heim! Emprego de arma de fogo no delito de roubo é causa de aumento de pena e NÃO qualificadora do crime.

  • CESPE vacilou legal na alternativa C..... como assim qualificar o roubo com a utilização de arma? 

    Concurseiro sofre...... mas vamos que vamos....

    Força! 

  • CUIDADO! Questão desatualizada, pois recentemente recebemos no TJ uma decisão do STJ suspendendo em todo território nacional os processos de roubo com causa de aumento de pena por uso de arma de fogo, e que não conste nos autos o laudo pericial ou não tenha sido apreendida a arma de fogo. Esta tendo uma discussão sobre a validade apenas de outros meios de prova pra aplicar o aumento sem a apreensão da arma de fogo.
  • Cuidado com os comentários acerca da alternativa "E" pois as justificativas estão equivocadas.

     

    Quando houver briga entre torcidas não configura rixa, mas sim um tipo penal específico descrito no Estatuto do Torcedor (Lei 10.671).

    Portanto, pelo princípio da especialidade não aplica-se o crime do CP.

     

  • questão sem resposta. Não é qualificadora, mas majorante (aumento de 1/3 `a metade). Qualificadora é se decorre latrocínio ou lesões graves. Vacilou legal.

  • CUIDADO. Esta questão poderia ter sido anulada, em virtude da Lei 12.850/2013, em relação à alternativa "b".

    b) Em se tratando do crime de extorsão mediante sequestro, será reduzida a pena do corréu que, agindo em concurso de agentes, denunciar o delito à autoridade competente, ainda que a delação não seja meio eficaz de facilitação da libertação da vítima.

    Lei 12.850/2013, Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    Estaria correto se o enunciado trouxesse "segundo o Código Penal".

  • a alternativa b fala em qualificadora pelo emprego de arma, e não é! é causa de aumento de pena... ela também fala apenas "arma" ao invés de "arma de fogo" como diz no parágrafo 2 do art157... QUESTQO DEVERIA SER ANULADA
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    PACOTE ANTICRIME

    Roubo

     Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    (...)

    § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.             

  • o que incomoda nessa questão, na alternativa "c", é que foi colocado "qualificadora" e não "majorante".

  • Ha cara, pelo amor de Deus, a QUALIFICADORA?? não é qualificadora de emprego de arma, é causa de aumento!!! Segunda vez já que vejo a cespe entendendo causa de aumento como qualificadora. Então quando falar citação também pode ser intimação, ou quando falar detenção também pode entender reclusão...

  • RESUMINDO: essa questão deveria ser anulada:

    A) ERRADO - O caso em tela trata-se de extorsão.

    B) ERRADO - O corréu só terá a pena reduzida em caso de facilitar a libertação do seqüestrado,

    C) MENOS ERRADA (OBS: A BANCA ERRA AO AFIRMAR QUE TRATA-SE DE QUALIFICADORA, QUANDO DEVERIA SER MAJORANTE)

    D) ERRADO - O caso em tela trata-se do princípio da Consunsão

    E) ERRADO - No crime de rixa é necessário que seja TODOS X TODOS, no caso de briga de torcidas, é um grupo unido contra outro grupo unido.