SóProvas


ID
1254304
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da ação penal pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CP - Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Gabarito: Letra D


  • Complementando o comentário de Kelly Oliveira:

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

      I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

      II - ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    Bons estudos!


  • A assertiva "d" trata de uma das hipóteses de imunidades relativas ou processuais (art. 182 do CP), que ao contrário das imunidades penais absolutas (art. 181 do CP), não constituem causa de extinção da punibilidade, mas condições objetivas de procedibilidade, ou seja, o autor do crime não é isento de pena, mas o crime de ação penal incondicionada, por ele praticado, passa a ser condicionado a representação do ofendido.

    Portanto, quando praticado crime patrimonial em detrimento das pessoas enumeradas nos incisos I, II e III do art. 182, a instauração de inquérito policial ou da ação penal, dependerá de representação da vitima, sem a qual estes não poderão ser instaurado/intentada.


  • Letra A, B, C e E –TODOS os crimes são de ação penal pública incondicionada.

    IMPORTANTE: Vale lembrar que a ação só será pública condicionada (representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça) ou privada (comum ou exclusiva;personalíssima) quando a lei assim determinar.

    Exemplo 1:

    Ameaça - artigo 147 do CP:

     Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

     Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    Exemplo 2:

    Art. 225 do Código Penal:

    Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título (DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL e DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL), procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação

    Força nobres guerreiros!!!!

  • A letra D) diz que o ofendido tem "MENOS" de sessenta anos.

  •   Vale lembrar que crimes contra a dignidade sexual a menores de 18 anos e   à  vulnerável é Ação Penal Pública Incondicionada (API), entendimento do STF.

  • Questão bem complicada para lembrar o art 182, CP. Mas dá para ir por eliminação. Resposta certa, letra D.

  • Acho que não tem questão correta. Receptação é crime autônomo, apesar de acessório, inclusive punido se agente do crime anterior for desconhecido ou isento de pena (art. 180, §4°, CP). Assim, como dizer que aplica-se a imunidade? Não sabemos nem mesmo quem é a vítima do crime anterior - por consequência o sujeito passivo da receptação - pois a questão só fala que o irmão do sujeito ativo tem mais de 60 anos. Ok, mas que relevância isso tem? Não deixou claro que o dono do produto da receptação era o irmão dele. Questão um tanto confusa.

  • Lembrando que existem alguns crimes que a ação penal pública é condicionada mediante representação do Ministro da Justiça, como é o caso dos crimes contra a honra do Presidente da República do chefe de governo estrangeiro.

  • Alguns colegas consideraram que a alternativa (d) não deixou claro que era a vítima do crime anterior, possivelmente Furto ou Roubo, mas reparem que no começo da questão ele aponta um ofendido de menos de 60 anos e irmão do receptador, logo , com base no art. 182 do CPB, tal Crime é de ação penal publica condicionada à representação.

  • Gente pera aí, todos fundamentando mas a questão diz que o ofendido tinha MENOS que 60 anos "

    "Se o ofendido tiver menos de sessenta anos de idade, no caso de crime de receptação praticado pelo seu irmão, a ação penal pública será condicionada à representação do ofendido"

    Continuei com dúvida no gab



  • Denise

    O CP fala maior ou igual a 60 anos

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    A questão fala menos de 60, logo o ofendido tem idade no minimo igual  a 60, portanto a ação penal é publica condicionada a representação, haja vista a questão incidir na exceção prevista no artigo!
  • Letra D:

            Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

            Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)


  • São as ESCUSAS RELATIVAS:

      Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

     Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • a)  Art. 24 CPP  § 2o  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.    

  • Gabarito: Letra D


    sujeito passivo do crime de receptação é a mesma vítima do crime antecedente e, na situação tratada na questão, o irmão da vítima será o sujeito ativo do crime de receptação.

    Segundo o Código Penal, estamos diante de uma causa de “imunidade relativa” (depende de representação), pois o sujeito passivo possuía 59 anos (menos de 60) e não era ascendente, descendente ou cônjuge do agente, mas sim irmão

    Art. 182, CP: Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; 

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; 

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.”.


    (Evandro Guedes - AlfaCon)

  • TÍTULO II
    DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO:

    ABRANGE OS SEGUINTES DELITOS:

    FURTO, USURPAÇÃO, DANO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES E RECEPTAÇÃO.

     

    DISPOSIÇÕES GERAIS

            Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

            Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

            Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.           (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

     

  • Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:         

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

            Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.    

     

     

     

    Abraco e bons estudos.

  • Letra C - São escusas relativas ( Representação) 

    Artigo 182 CP

    I- Conjuge ( Desquitao)

    II- Irmão

    III_ Tio, sobrinho, com quem o agente coabita

  • GABARITO D

     

    CP

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

     

     

    Bons estudos.

     

  • Muito difícil, ainda bem que passei em concurso na sorte .

  • Que viagem essa questão

    Dá para acertar só pela eliminação

    Força e Honra

  • Pacote anticrime fez a mesma coisa com o estelionato, vai despencar em provas... fiquem atentos!

  • Sobre o cenário da letra D:

    se receptação imprópria for, então um irmão convence o outro irmão a adquirir dessabidamente objeto proveito de crime; se for receptação própria, então o objeto foi retirado do patrimônio do irmão lesado

  • Situação de escusa reativa que se procede mediante representação da vitima:

    I - Do cônjuge desquitado ou judicialmente separado.

    II- Dos irmãos, legítimos ou ilegítimos.

    III- Do tio ou sobrinho, desde que coabitem.

  • Minha contribuição.

    CP

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Imunidade penal absoluta)           

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Imunidade penal relativa)          

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: (Exclusão das imunidades)

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.  

    Abraço!!!

  • Pelo MEU irmão?

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