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ID
1254322
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto aos contratos mercantis e com base na legislação vigente e na jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  A letra "b" está incorreta pois, o artigo 44 da Lei n.º 4.886 de 09/12/65, com nova redação dada pela Lei n.º 8.240/92,  estabelece o seguinte em relação aos créditos do representante comercial: “No caso de

    falência do representado, as importâncias por ele devidas ao representante comercial,

    relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas,

    indenização e aviso prévio, serão consideradas créditos da mesma natureza dos

    créditos trabalhistas”. Dessa forma, não são considerados créditos quirografários.


  • Letra "c" está incorreta pois, as empresas de fomento mercantil não podem ser consideradas ou mesmo equiparadas a instituições financeiras, pois não são disciplinadas pela Lei n.º 4.595/64, nem integram o Sistema Financeiro Nacional. A Resolução nº 2.144, o Banco Central esclarece que "qualquer operação praticada por empresa de fomento mercantil que caracterize operação privativa de instituição financeira, nos termos do artigo 17 da Lei nº 4.595 de 31.12.64, constitui ilícito administrativo e criminal (Lei 7.492 de 16/6/86)".

    Conclui-se que tal atividade empresarial tem natureza jurídica mercantil.

  • Alternativa "E" - Cód. Civil - Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.

  • a) No seguro pessoal, há liberdade de contratação quanto ao valor segurado, mas não quanto à contratação de mais de um seguro com diversos seguradores para cobrir o mesmo interesse. ERRADA.

    Art. 789 . Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores. (Código Civil).


    O mesmo não se aplica aos seguros de danos, pois neste caso, não é permitida a contratação de diversas seguradoras e nem há livre estipulação dos valores, sendo limitado ao valor do objeto ou interesse.

    Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.


  • D

    CONCESSÃO MERCANTIL: É umcontrato de colaboração empresarial em que um empresário, o concessionário,assume a obrigação de comercializar produtos fabricados por outro empresário, oconcedente.

    REGRA – É umcontrato ATÍPICO, podendo as partes pactuar livremente suas cláusulas.

    EXCEÇÃO –Concessão comercial relativa a veículos automotores, que é disciplinada pelaLei 6.729/79 (Lei Ferrari)

    Art.12. O concessionário só poderá realizar a venda de veículos automotores novosdiretamente a consumidor, vedada a comercialização para fins de revenda.

    Parágrafoúnico. Ficam excluídas da disposição deste artigo:

    a)operações entre concessionários da mesma rede de distribuição que, em relação àrespectiva quota, não ultrapassem quinze por cento quanto a caminhões e dez porcento quanto aos demais veículos automotores;

    b)vendas que o concessionário destinar ao mercado externo.


  • c) As empresas de fomento mercantil, por serem instituições financeiras, são obrigadas a manter sigilo sobre suas operações. FALSO, pois o Fomento Mercantil (também chamado de faturização, ou Fomento Comercial) - factoring - não é uma atividade financeira, pois a empresa de factoring não pode fazer captação de recursos de terceiros, nem intermediar para emprestar estes recursos, como os bancos. O factoring também não desconta títulos e nem faz financiamentosNa verdade,  é uma atividade comercial que conjuga a compra de direitos de créditos com a prestação de serviços. Para isso depende exclusivamente de recursos próprios.

    Obs.: Diversamente da operação de factoring, o desconto de títulos não é uma operação de compra e venda, e o banco tem direito de regresso ou seja, no vencimento, caso o título não seja pago pelo sacado (o devedor), o cedente (a empresa que descontou a duplicata) assume a responsabilidade pelo pagamento, incluindo juros de mora e multa pelo eventual pagamento em atraso. O mesmo não se verifica em relação à empresa de factoring, que assume o risco na compra do título, não possuindo, em regra, o direito de regresso contra o cedente.

  • Sobre a "d":

    Lei 6729 

    Art . 4º Constitui direito do concessionário também a comercialização de:

    I - implementos e componentes novos produzidos ou fornecidos por terceiros, respeitada, quanto aos componentes, a disposição do art. 8º;

    II - mercadorias de qualquer natureza que se destinem a veículo automotor, implemento ou à atividade da concessão;

    III - veículos automotores e implementos usados de qualquer marca.

    Parágrafo único. Poderá o concessionário ainda comercializar outros bens e prestar outros serviços, compatíveis com a concessão.


  • Letra C

    Embora não sejam consideradas instituições financeiras, as empresas de fomento comercial estão obrigadas a manter o sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados, nos termos do art. 1º, § 2º da LC 105/2001, in verbis:

     

    "Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.

            § 1o São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:

            I – os bancos de qualquer espécie;

            II – distribuidoras de valores mobiliários;

            III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários;

            IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

            V – sociedades de crédito imobiliário;

            VI – administradoras de cartões de crédito;

            VII – sociedades de arrendamento mercantil;

            VIII – administradoras de mercado de balcão organizado;

            IX – cooperativas de crédito;

            X – associações de poupança e empréstimo;

            XI – bolsas de valores e de mercadorias e futuros;

            XII – entidades de liquidação e compensação;

            XIII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.

    "§ 2o As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no § 1o."

  • Atenção!!

    Na Comissão: é permitida a cláusula del credere (responsabilidade solidária)

    Na Representação comercial: é vedada a cláusula del credere.