LETRA A: CORRETAArt. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.”
A multa acima mencionada, não se trata de “astreinte” (multa para coagir o devedor), mas, sim, de um incentivo ao cumprimento espontâneo da determinação constante na sentença. Conforme observa CÁSSIO SCARPINELLA BUENO[1]:
[...] “este acréscimo monetário no valor da dívida, aposta o legislador, tem o condão de incentivar o devedor a pagar de uma vez, acatando a determinação judicial.”
LETRA B: CORRETAArt. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (1)(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§1º. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. (2)(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§2º. Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§3º. A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. (3)(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
LETRA D:
CORRETAArt. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).
(...)
II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
(...)
§ 1º. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)”