O
poder de polícia vinculado ocorre quando o administrador cumpre com o
texto legal, não podendo agir de outra maneira, ao contrário disto, o
poder discricionário consiste em uma margem de escolha, observando a
conveniência e oportunidade para qual se destina.
Assim, nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho:
“Quando tem a lei diante de si, a Administração pode levar em
consideração a área de atividade em que vai impor a restrição em favor
do interesse público e, depois de escolhê-la, o conteúdo e a dimensão
das limitações [...]. Sem dúvida que nesse momento a Administração age
no exercício de seu poder discricionário [...] O inverso ocorre quando
já está fixada a dimensão da limitação. Nessa hipótese, a Administração
terá que de cingir-se a essa dimensão, não podendo, sem alteração da
norma restritiva, ampliá-la em detrimento dos indivíduos. A atuação por
via de conseqüência se caracterizará como vinculada [...].” (2008, p.
80).
Neste entender, o ato de polícia, que em princípio é discricionário,
será vinculado caso a norma legal estabeleça tanto o modo, como a forma
de efetivação, pois o poder de polícia possui faculdade discricionária.
(MEIRELLES, 2002, p.127)
Gab.: C
a) O poder regulamentar sao atos admnistrativos normativos editados pelo chefe do poder executivo e assumem forma de decreto;
b) Não apenas servidores mas também particulares que mantêm algum vínculo com a Administração estão sujeitos à disciplina administrativa;
C) O Poder de Polícia visa restringir os direitos individuais em prol do interesse coletivo.
CTN:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos;
d) Nos ensinamentos de Maria Sylvia Zanella de Pietro, a organização administrativa é baseada em dois pressupostos fundamentais: a distribuição de competências e a hierarquia. Sendo assim, o direito positivo estabelece atribuições de diversos órgãos administrativos, cargos e funções, e estabelece ainda, uma relação de coordenação e subordinação, ou seja, estabelece a hierarquia.
e) Poder de Polícia é um dos poderes atribuídos ao Estado, a fim de que possa estabelecer, em benefício da própria ordem social e jurídica,as medidas necessárias à manutenção da ordem, da moralidade, da saúde pública ou que venham garantir e assegurar a própria liberdade individual, a propriedade pública e particular e o bem-estar coletivo.
No caso da licença, o ato de polícia é vinculado, posto que os requisitos pelos quais a Administração concederá obrigatoriamente o alvará emanam da própria lei. Como exemplo, a licença para construção civil na zona urbana. Mas também a licença é um ato discricionário à medida que a mesma lei permite que a Administração aprecie o caso concreto e resolva sobre a concessão ou não da autorização, levando-se em consideração o interesse público. Como exemplo, a autorização para o porte de armas de fogo.
Podemos afirmar que o poder de polícia, na maioria das vezes, é discricionário, porém, pode ser também vinculado.
:)