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Art. 11.Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
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com relação à letra b)
Art. 14.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
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Art. 11.Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
Assim, se o ente presta um serviço público específico e divisível ao contribuinte mas não instituiu a taxa deste serviço (espécie de tributo), apesar de não cumprir os requisitos de uma gestão fiscal responsável, poderá receber transferências voluntárias.
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item C
LC 101
Art.
23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no
art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem
prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente
terá de ser eliminado
nos dois
quadrimestres seguintes,
sendo
pelo menos um terço no primeiro,
adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e
4o
do art. 169 da Constituição.
§
1o
No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o
objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção
de cargos e funções quanto pela
redução dos valores a eles atribuídos.
(Vide
ADIN 2.238-5)
"Por
aparente ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos dos
servidores públicos (CF, art. 37, XV), o Tribunal deferiu a
suspensão cautelar de eficácia da expressão contida no § 1º do
art. 23 da mencionada LC 101, que permite a redução dos valores
atribuídos a cargos e funções para alcançar o cumprimento do
limite estabelecido com a despesa com pessoal. Pelo
mesmo fundamento, o Tribunal também deferiu a medida liminar para
suspender integralmente o § 2º do mesmo art. 23, que faculta a
redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos
vencimentos à nova carga horária." ADInMC
2.238-DF,
rel. Min. Ilmar Galvão, 9.5.2002.(ADI-2238)
-
Sobre a letra e:
Art. 28. Salvo mediante lei
específica,
não poderão ser utilizados recursos
públicos,
inclusive de operações de crédito,
para socorrer instituições do
Sistema Financeiro Nacional,
ainda que mediante
a concessão de empréstimos de
recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.
(Portanto: mediante
Lei específica poderão ser usados recursos para socorrer...)
-
Sobre a letra d:
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão
vedados:
II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público
detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a
voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
-
A letra A está errada, se considerar a o texto literal da LC 101, que fala em competência constitucional (e não institucional). A letra E por outro lado é 100% correta (ainda que incompleta). Ela só estaria errada se dissesse que "em nenhuma hipótese poderão ser usados recursos públicos..." mas não foi o caso.
Numa prova da Cespe o gabarito estaria na letra E certamente
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a) CORRETA – LRF, Art. 11. Constituem requisitos essenciais
da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva
arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da
Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências
voluntárias para o ente que não
observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
b) ERRADA – LRF,Art.
14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária
da qual decorra renúncia de receita
deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao
disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes
condições (...):
§ 3o O disposto
neste artigo não se aplica:
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
c) ERRADA – CF-88, Art. 169. A despesa com pessoal ativo e
inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá
exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base
neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes
providências:
I - redução em pelo
menos vinte por cento das despesas com
cargos em comissão e funções de confiança;
d) ERRADA – LRF, Art.
37. Equiparam-se a operações de crédito
e estão vedados:
II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o
Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com
direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
e) ERRADA - LRF, Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados
recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer
instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão
de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle
acionário.
Fontes: CF e LRF