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ID
1255426
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao controle de constitucionalidade dos atos normativos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Pelo aspecto espacial da ADC, só cabe declaração de constitucionalidade de norma Federal, desde que inserida após a CF de 88, aspecto temporal.

  • Resposta D (Correto) - É incabível ação declaratória de constitucionalidade de ato normativo estadual, se tomada a Constituição Federal como parâmetro de constitucionalidade - A Ação Declaratória de Constitucionalidade somente pode ter como objeto apenas lei ou ato normativo federal.

  • Sobre a Letra A. ERRADO. Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Sobre a Leta B. ERRADO. O juiz pode sim declarar a inconstitucionalidade.

    Sobre a letra C. ERRADO. 

    Dispõe a CF no art. 103, § 3º: Quando o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o AGU, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    Veja que a CF diz que o AGU defenderá o ato impugnado. Todavia, decidiu o STF que o AGU não está obrigado a defender a tese jurídica se sobre ela a Corte já tiver fixado entendimento pela sua inconstitucionalidade. Ainda, decidiu o STF que o AGU tem direito de manifestação.

    Letra D. CORRETA. Já explicado.

    Letra E. ERRADA. Trecho do livro do PEDRO LENZA:

    6.7.1.2.10. ATOS ESTATAIS DE EFEITOS CONCRETOS E ATOS ESTATAIS DE EFEITOS CONCRETOS EDITADOS SOB A FORMA DE LEI (EXCLUSIVAMENTE FORMAL)

    - Em razão da inexistência de densidade jurídico-material (densidade normativa), os atos estatais de efeitos concretos NÃO estão sujeitos ao controle de constitucionalidade, uma vez que a ADI não constitui sucedâneo da ação popular constitucional.

    O entendimento do STF era no sentido de que: será ato normativo idôneo a submeter-se ao controle abstrato da ação direita aquele dotado de um coeficiente mínimo de ABSTRAÇÃO ou, pelo menos, de GENERALIDADE.

    TODAVIA, RECENTEMENTE, EM SEDE DE MEDIDA CAUTELAR, O STF MUDOU TAL ENTENIDMENTO. Portanto, mesmo que de efeito concreto, se o ato do Poder Público for materializado por meio de lei (ou medida provisória, no caso a que abre créditos extraordinários), poderá ser objeto de controle abstrato. (...)



  • Em complemento aos excelente comentários do Maurilio, quanto à alternativa E cabe mencionar que hoje o STF aceita o controle de constitucionalidade de leis de fitos concertos. 

    ADI 4048 de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o STF voltou a admitir o controle de constitucionalidade das leis orçamentárias:

     EMENTA:  CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/16935/a-evolucao-do-controle-de-constitucionalidade-das-leis-orcamentarias-enquanto-instrumento-de-efetivacao-dos-direitos-fundamentais/2#ixzz3OEPhH7xw
  • A banca - a meu sentir - não poderia considerar a alternativa "c" como incorreta, porquanto ela exprime a regra geral sobre a matéria. Em nenhum momento foram utilizadas expressões que poderiam indicar que não se admite exceções à regra (v.g. sempre; em nenhuma hipótese etc.), portanto - em regra - o AGU deverá fazer a defesa do ato impugnado, o que torna a afirmativa verdadeira. 


    Não obstante, o "mais correto" seria marcar a alternativa "d", pois não envolvia qualquer polêmica.
  • O motivo da B estar errada é porque viola o PRINCÍPIO DISPOSITIVO, e não da inércia, pois este é basicamente para o início da ação.

  • O Advogado Geral da União pode se manifestar pela inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos nas ações apreciadas pelo STF?

    Num primeiro momento, a resposta que nos parece óbvia é negativa, diante da regra prevista na Lei Maior, nos seguintes termos:

    Art. 103, 3º, CF/88 :

    3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União,que defenderá o ato ou texto impugnado . (sem grifos no original).

    Entretanto, recentemente o Plenário do Supremo Tribunal Federal expôs entendimento diverso ao apreciar a ADI 3916/DF.

    No informativo de nº 562 relatou-se que, no mencionado julgamento, o Ministro Março Aurélio teria suscitado questão de ordem, pois o parecer da Advocacia Geral da União era no sentido da declaração da inconstitucionalidade da lei impugnada. No caso, por maioria de votos, entendeu-se que seria necessário fazer uma interpretação sistemática do dispositivo acima transcrito, pois na sua literalidade estar-se-ia exigindo que a AGU contrariasse interesses da União, o que não se poderia permitir.

    Sendo assim, na oportunidade, o entendimento do STF foi no sentido de que a Advocacia Geral da União pode, sim, manifestar-se pela inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos nas ações por ele apreciadas.


    Autora: Áurea Maria Ferraz de Sousa


  • questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe sobre controle de constitucionalidade.

    A- Incorreta. De acordo com o STF, em sua súmula vinculante 10, há violação da cláusula de plenário nessa situação: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte".

    B- Incorreta. Não há, nesse caso, violação da inércia, entendendo majoritariamente a doutrina ser possível a declaração de inconstitucionalidade da lei, em sede de controle difuso, de ofício. De acordo com Gilmar Mendes et al. (2008), "a questão de constitucionalidade deve ser suscitada pelas partes ou pelo Ministério Público, podendo vir a ser reconhecida ex officio pelo juiz ou tribunal".

    C- Incorreta. Embora caiba ao Advogado-Geral da União, de acordo com a Constituição, fazer a defesa do texto impugnado, o STF já se manifestou no sentido de que ele pode se manifestar pela inconstitucionalidade do ato impugnado (ADI 3916/DF).

    D- Correta. É o que se conclui da leitura da CRFB/88, art. 102, que determina que a ADC tem como objeto lei ou ato federal: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (...)”.

    E- Incorreta. Ainda que de efeitos concretos, STF entende que continua a tratar-se de lei, podendo, portanto, ser objeto de controle de constitucionalidade (ADI 4048/DF).

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.

    Referência:

    MENDES, Gilmar Ferreira et al. Curso de direito constitucional. 2ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.