A alternativa
C, pela jurisprudência
ATUAL (e nada pacífica) do STF também estaria correta: o Plenário, no julgamento da AC 33-MC, não refendou a liminar do Min. Marco Aurélio, assentando ser dispensável decisão judicial a possibilitar o acesso da SRFB aos dados bancários do contribuinte. Depois, (ausente o Min. Joaquim Barbosa), o Plenário, por maioria, deu provimento ao RE 389.808, para assentar que tal acesso somente poderia ocorrer com decisão judicial.
INFO/STF 613 - dez/2010:
Quebra de sigilo bancário pela Receita Federal - 1 O Plenário, por maioria, proveu recurso extraordinário para afastar a possibilidade de a Receita Federal ter acesso direto a dados bancários da empresa recorrente. Na espécie, questionavam-se disposições legais que autorizariam a requisição e a utilização de informações bancárias pela referida entidade, diretamente às instituições financeiras, para instauração e instrução de processo administrativo fiscal (LC 105/01, regulamentada pelo Dec. 3.724/01). (...)
Observou-se que o motivo seria o de resguardar o cidadão de atos extravagantes que pudessem, de alguma forma, alcançá-lo na dignidade, de modo que o afastamento do sigilo apenas seria permitido mediante ato de órgão eqüidistante (Estado-juiz). (...)
Quebra de sigilo bancário pela Receita Federal - 2 (...) Destacou-se, ademais, que a decretação da quebra do sigilo bancário não poderia converter-se em instrumento de indiscriminada e ordinária devassa da vida financeira das pessoas em geral e que inexistiria embaraço resultante do controle judicial prévio de tais pedidos. (...).
O Min. Marco Aurélio, relator, conferiu à legislação de regência interpretação conforme à Constituição, tendo como conflitante com esta a que implique afastamento do sigilo bancário do cidadão, pessoa natural ou jurídica, sem ordem emanada do Judiciário. Quebra de sigilo bancário pela Receita Federal - 3 Vencidos os Min. Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ayres Britto e Ellen Gracie que, ao reiterar os votos proferidos no julgamento da AC 33 MC/PR (v. Informativo 610), desproviam o recurso extraordinário. Consignavam que, no caso, não se trataria de quebra de sigilo ou da privacidade, mas sim de transferência de dados sigilosos de um órgão, que tem o dever de sigilo, para outro, o qual deverá manter essa mesma obrigação, sob pena de responsabilização na hipótese de eventual divulgação desses dados. Indagavam que, se a Receita Federal teria acesso à declaração do patrimônio total de bens dos contribuintes, conjunto maior, qual seria a razão de negá-lo quanto à atividade econômica, à movimentação bancária, que seria um conjunto menor. (...)
RE 389808/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 15.12.2010.