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ID
125605
Banca
ESAF
Órgão
Prefeitura de Natal - RN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca dos poderes da autoridade administrativa e sobre a certidão de dívida ativa, marque a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentário Objetivo:

    Todos estão sujeitos à fiscalização tributária, seja pessoa física ou jurídica, obrigadas ou não ao pagamento, conforme segue abaixo:

    Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

    Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

  • Não entendi por que a opção (d) está incorreta, uma vez que o artigo 200 do CTN dispõe que as autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

    ?

  • Adriane, vamos por partes.

    Primeiro, a alternativa A está inegavelmente correta porque a imunidade tributária não exime o sujeito passivo das obrigações tributárias acessórias.

    Agora vamos à sua dúvida, a alternativa D. Note que o artigo do CTN, se interpretado conforme diz essa alternativa, feriria frontalmente a Constituição em seu art 5, o qual garante a inviolabilidade do domicílio. Portanto, o estabelecimento, se não aberto ao público, já foi pacificado como abrangido por esse dispositivo, ou seja, é considerado domicílio. Seria necessário, portanto, ordem judicial para a entrada no estabelecimento.

    Espero ter ajudado.

  • Obrigada Alexandre.

    Você tem razão. Eu, equivocadamente, conclui que pelo fato de a questão ter mencionado ser "estabelecimento comercial", ele seria aberto ao público.

    Obrigada pela explicação!

  • De acordo com o atual entendimento do STF, a alternativa "c" também se encontra correta.
    O compartilhamento de informações fiscais e bancárias (artigo 6º da LC 105), sem que haja ordem judicial  foi considerado inconstitucional. 
  • ao meu ver, a alternativa D encontra-se errada porque fala em fala em autoridade fiscal genericemente (compreendendo U, E , M e DF)...enquanto o art 200 do CTN só dá a alternativa de recoorer a força policial se a autoridade fiscal for federal (ou seja, União)

    Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, 
    estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas 
    funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se 
    configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
  • A alternativa C, pela jurisprudência ATUAL (e nada pacífica) do STF também estaria correta: o Plenário, no julgamento da AC 33-MC, não refendou a liminar do Min. Marco Aurélio, assentando ser dispensável decisão judicial a possibilitar o acesso da SRFB aos dados bancários do contribuinte. Depois, (ausente o Min. Joaquim Barbosa), o Plenário, por maioria, deu provimento ao RE 389.808, para assentar que tal acesso somente poderia ocorrer com decisão judicial.
    INFO/STF 613 - dez/2010:
    Quebra de sigilo bancário pela Receita Federal - 1
    O Plenário, por maioria, proveu recurso extraordinário para afastar a possibilidade de a Receita Federal ter acesso direto a dados bancários da empresa recorrente. Na espécie, questionavam-se disposições legais que autorizariam a requisição e a utilização de informações bancárias pela referida entidade, diretamente às instituições financeiras, para instauração e instrução de processo administrativo fiscal (LC 105/01, regulamentada pelo Dec. 3.724/01). (...) Observou-se que o motivo seria o de resguardar o cidadão de atos extravagantes que pudessem, de alguma forma, alcançá-lo na dignidade, de modo que o afastamento do sigilo apenas seria permitido mediante ato de órgão eqüidistante (Estado-juiz). (...)
    Quebra de sigilo bancário pela Receita Federal - 2
    (...) Destacou-se, ademais, que a decretação da quebra do sigilo bancário não poderia converter-se em instrumento de indiscriminada e ordinária devassa da vida financeira das pessoas em geral e que inexistiria embaraço resultante do controle judicial prévio de tais pedidos. (...). O Min. Marco Aurélio, relator, conferiu à legislação de regência interpretação conforme à Constituição, tendo como conflitante com esta a que implique afastamento do sigilo bancário do cidadão, pessoa natural ou jurídica, sem ordem emanada do Judiciário.
    Quebra de sigilo bancário pela Receita Federal - 3
    Vencidos os Min. Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ayres Britto e Ellen Gracie que, ao reiterar os votos proferidos no julgamento da AC 33 MC/PR (v. Informativo 610), desproviam o recurso extraordinário. Consignavam que, no caso, não se trataria de quebra de sigilo ou da privacidade, mas sim de transferência de dados sigilosos de um órgão, que tem o dever de sigilo, para outro, o qual deverá manter essa mesma obrigação, sob pena de responsabilização na hipótese de eventual divulgação desses dados. Indagavam que, se a Receita Federal teria acesso à declaração do patrimônio total de bens dos contribuintes, conjunto maior, qual seria a razão de negá-lo quanto à atividade econômica, à movimentação bancária, que seria um conjunto menor. (...) RE 389808/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 15.12.2010.
  • a) Todas as pessoas naturais e jurídicas estão sujeitas à fiscalização tributária, inclusive aquelas que gozam de imunidade tributária.
    CTN Art. 194, Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
    b) Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, limitado o exame aos pontos objeto da investigação. Contudo, não são sujeitos à fiscalização os livros opcionais.
    Estão sujeitos a fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação (Súmula 439 STF). O acesso é aos livros obrigatórios ou não.
    CTN, Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
    c) A autoridade fiscal, mesmo considerando indispensável, não pode requisitar diretamente às instituições financeiras informações protegidas pelo sigilo bancário, devendo valer-se, nessa situação, da autoridade judicial.
    Segundo o professor Diogo Barros, é uma transferência de sigilo e não uma quebra:
    http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=312844

    O STJ já julgou favoravelmente à Fazenda Nacional: “A quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021/90 e pela Lei Complementar 105/2001, normas procedimentais, cuja aplicação é imediata, à luz do disposto no artigo 144, § 1º, do CTN”. (Resp. nº 1.134.665)
    LC 105/2001, Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
    CTN, Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
    II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

    ...
  • ...
    d) É legal a requisição, pela autoridade fiscal, de força policial, na situação em que o contribuinte nega acesso a estabelecimento comercial em que se encontram os livros obrigatórios necessários à fiscalização tributária.
    Questão polêmica: Segundo Leandro Paulsen: " O STF tem entendido que, inobstante a prerrogativa do Fisco de solicitar e analisar documentos, os agentes fiscais só podem ingressar em escritório de empresa quando autorizados (pelo proprietário, gerente ou preposto). Em caso de recusa, não podem os agentes simplesmente requerer auxílio de força policial, eis que, forte na garantia de inviolabilidade do domicílio, oponível também ao Fisco, a medida dependerá de autorização judicial ".
    Mesmo entendimento de Ricardo Alexandre que completa: "o poder de requisição deve ser interpretado em consonância com as garantias individuais, dentre elas a da inviolabilidade do domicílio".
    Entretanto João Marcelo Rocha: "Se o contribuinte nega acesso a estabelecimento comercial em que se encontram os livros obrigatórios necessários à fiscalização tributária, ele está oferecendo embaraço à atividade fiscalizadora. Desse modo, aplica-se o art. 200 do CTN ... Desse modo, a requisição da força policial cogitada na alternativa é legítima. Logo, a afirmativa também é correta."

    CTN Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
    CF Art. 5º, XI. a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

    e) O vício formal da certidão de dívida ativa que não altera o valor do tributo devido e não traz prejuízo ao devedor acarreta a extinção da execução.
    Vício da certidão de dívida ativa que não altera o valor do tributo devido nem traz prejuízo ao devedor não acarreta a extinção da execução. (REsp 533082 PR 2003)