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ID
1258672
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação à federação brasileira, considere as seguintes assertivas:

I – A intervenção federal em municípios estaduais é medida excepcional, possível e pertinente nas taxativas hipóteses previstas na Constituição Federal;
II – A secessão é vedada, e bem assim a abolição da autonomia política e administrativa local, que apenas podem ser admitidas através de eventual emenda constitucional;
III – A competência legislativa residual cabe aos Estados e aos Municípios, em igualdade de condições;
IV – A competência administrativa residual, não disciplinada na Constituição Federal, cabe à União Federal;
V – Conforme interpretação consolidada, as causas e os conflitos entre a União e os Estados têm, em vista das partes litigantes e do texto expresso da Lei Maior, a competência originária atribuída ao Supremo Tribunal Federal, independentemente do conteúdo do litígio.

Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • TODAS ERRADAS!!

    letra A: intervençao federal em municipio só quando houver territorio federal. 

    letra B: a emenda nao pode abolir a autonomia poltica e admi. local, viola a clausula petrea do estado federado. 

    letra C: competencia residual é do estado, podendo o municipio ter caso nao haja lei de competencia comum regulada pela uniao e pelo estado. 


  • A respeito da assertiva V:

    "A previsão do artigo 102, I, f, da CF [�Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre a União e os Estados�] somente se aplica quando a lide puder afetar o equilíbrio federativo, consoante vem decidindo o Supremo Tribunal Federal (cf. ACO nº 518/MS, relator Ministro Joaquim Barbosa, DPJ de 20/08/04, p.36)."

  • COMENTÁRIO I, II, e III


    ALTERNATIVA I)

    ERRADA. Não é dado à União intervir nos municípios. Essa atribuição é exclusiva dos Estados ao qual se vincula o respectivo município. Como acertadamente comentou nosso colega, a União somente poderá intervir em municípios dos territórios federais (não existem atualmente).

    Art. 34, CF. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    Art. 35, CF. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:


    ALTERNATIVA II)

    ERRADA. Nem por emenda constitucional é possível permitir o direito à secessão e abolir a autonomia dos entes locais.

    Art. 1º, CF. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    Art. 60. § 4º, CF - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;


    ALTERNATIVA III)

    ERRADA. Cabem aos Estados Membros e ao DF (no âmbito da competência estadual) exercerem a denominada competência legislativa residual.

    Art. 25. § 1º, CF - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

    Art. 32. § 1º, CF- Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

  • COMENTÁRIOS IV e V


    ALTERNATIVA IV)

    ERRADO. O fundamento são os mesmos artigos do item anterior, já que eles englobam tanto a competência legislativa residual, como a competência administrativa (não legislativa) residual.


    ALTERNATIVA V)

    ERRADO. Ao interpretar o artigo 102, inciso “F” da CF, o STF vem reduzindo o seu alcance para julgar apenas questões que envolvam conflito federativo. In casu, o STF deixa de aplicar a interpretação literal do dispositivo, para aplicar uma interpretação sistemática que reduzi a competência da própria Corte para o julgamento de causas em que não há risco ao pacto federativo brasileiro, vejamos a jurisprudência do Supremo:

    EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA E AÇÕES CIVIS PÚBLICAS EM QUE DISCUTIDOS REQUISITOS E ATRIBUIÇÃO PARA A CONDUÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTO TURÍSTICO. A regra de competência originária prevista no art. 102, I, “f”, da Constituição da República somente se verifica nos casos em que se divisa potencialidade lesiva apta a vulnerar a harmonia do pacto federativo. Precedentes: Rcl 3152, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 13.03.2009; RE 512468 AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJe 06.06.2008; ACO 359 QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 11.03.1994; ACO 1295 AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 02.12.2010. A mera existência de demandas – ação anulatória e ações civis públicas - em que discutidos os requisitos e a atribuição para a condução de licenciamento ambiental de empreendimento turístico de interesse da agravante, porque insuscetível de abalar o equilíbrio do pacto federativo, não é hábil a atrair a competência originária deste Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental conhecido e não provido. STF - Rcl: 15293 SC , Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 10/04/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-087 DIVULG 08-05-2014 PUBLIC 09-05-2014.

  • Prezados,

    Salvo melhor juízo, a intervenção federal em municípios localizados em Estados é possível, e.g., para repelir invasão estrangeira (CF, art. 34, II) e por termo a grave comprometimento da ordem pública (CF, art. 34, III). Observem que tais hipóteses não foram atribuídas aos Estados (art. 35 da CF). Logo, a assertiva I, estaria CORRETA.

    Obs. Em uma rápida pesquisa, não encontrei debate acerca do assunto que se afastasse da literalidade dos arts. 34 e 35 da CF. 

  • Shitzu Concurseiro,

    A intervenção federal em municípios só será possível, se esses estiverem localizados em território federal(única forma), lembrando que, atualmente, a intervenção federal em municípios não é possível dada a inexistência de territórios,  mas, que poderão ser criados como dispõe a CF/88.
  • Pessoal, essa questão não foi anulada? 

    E o art. 36, p.ú. da Resolução 75/2009 do CNJ??

    Art. 36. As questões objetivas serão agrupadas por disciplina e nos respectivos blocos, devidamente explicitados.

    Parágrafo único. Se a questão for elaborada sob a forma de exame prévio de proposições corretas ou incorretas, constará de cada uma das alternativas de resposta expressa referência, em algarismos romanos, à assertiva ou às assertivas corretas, vedada qualquer resposta que não indique com precisão a resposta considerada exata.

    Tinha entendido que esse tipo de questão "Há apenas uma assertiva correta" não poderia mais.



  • Quanto à quinta alternativa, creio que a mesma esteja correta. Segue trecho do livro de Gilmar Mendes, edição 2014:

    "Esclareceu o STF, entretanto, que essa jurisprudência, que torna a competência da Suprema Corte dependente do risco que a controvérsia acarreta para a higidez da vida federal apresentada pela controvérsia, apenas se aplica aos casos em que num dos polos da ação se acha pessoa jurídica da Administração Indireta de pessoa política. Se o conflito se abre entre dois entes políticos ( União, o Estado-Membro e o Distrito Federal), a competência originária para dirimi-lo será invariavelmente do Supremo Tribunal Federal, sem que se indague do potencial dano para o equilíbrio federativo".

  • Interessante a ponderação do Gilmar Mendes trazida pela colega Luciana Coutinho. Verifiquei que no precedente do STF citado abaixo por outro colega (AG. REG. na Reclamação 15.293), o conflito envolveu justamente entes da Administração indireta (IBAMA x Fundação Estadual), e não diretamente a União e o Estado Federado (no caso, SC). Fica a dúvida se há precedentes em que a competência tenha sido afastada em conflito envolvendo diretamente a União e os Estados, conforme assinalado na questão.  
      

  • Tinha lido em um livro que o CNJ proibiu esse tipo de questão com tantas questões certas ou erradas. Estou enganado?

  • STF: Entendeque a sua competência originária no caso de conflitos federativos internos tem caráter de absolutaexcepcionalidade → restringindo-seaos litígios aptos a vulnerar o Pacto Federativo.

    • Competência originária STF = se colocar em risco o PactoFederativo.

    • Competência Justiça Federal = se não colocar em risco o pactofederativo.

    Ex.:

    1) Competência STF: para resolver questõesrelativas à imunidade recíproca (de um ente da federação não ser tributado comimpostos instituídos por outro ente).

    2) Competência STF:  para julgar conflitos de atribuições entreMinistérios Públicos de Estados-membros diversos e entre estes e oMinistério Público Federal.


    ACO889/08: O conflito negativo deatribuição se instaurou entre Ministérios Públicos de Estados-membros diversos.

    Com fundamento noart. 102, I, f, da CF, deve ser conhecido o presente conflito de atribuiçãoentre os membros do Ministério Público dos Estados de São Paulo e do Rio deJaneiro diante da competência do Supremo Tribunal Federal para julgar conflitoentre órgãos de Estados-membros diversos. 


    RE 512468/08: CONFLITOENTRE AUTARQUIA FEDERAL E ESTADO-MEMBRO. AUSÊNCIA DE RISCO AO PACTO FEDERATIVO.INAPLICABILIDADE DO ART. 102, I, "F", DA CF/88. COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA FEDERAL.

    Incompetência do STFpara processar e julgar, originariamente, causas entre Estado-membro eautarquia federal com sede ou estrutura regional de representação no territórioestadual respectivo. Competência da Justiça Federal.


  • As competências administrativas dos entes  estão disciplinadas nos artigos 21 e 23 da CF. Todos os ent    tem competências administrativas administrativas.

  • http://www10.trf2.jus.br/ai/wp-content/uploads/sites/3/2015/09/extrato-explicativo-com-breves-fundamentos-sobre-o-provimento-e-o-desprovimento-dos-recursos-.pdf

    Nesse link, o TRF2 disponibilizou uma sucinta resposta aos recursos.

  • Essa forma de questão está abolida dos concursos...

    Abraços.