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TODAS ERRADAS!!
letra A: intervençao federal em municipio só quando houver territorio federal.
letra B: a emenda nao pode abolir a autonomia poltica e admi. local, viola a clausula petrea do estado federado.
letra C: competencia residual é do estado, podendo o municipio ter caso nao haja lei de competencia comum regulada pela uniao e pelo estado.
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A respeito da assertiva V:
"A previsão do artigo 102, I, f, da CF [�Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre a União e os Estados�] somente se aplica quando a lide puder afetar o equilíbrio federativo, consoante vem decidindo o Supremo Tribunal Federal (cf. ACO nº 518/MS, relator Ministro Joaquim Barbosa, DPJ de 20/08/04, p.36)."
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COMENTÁRIO I, II, e III
ALTERNATIVA I)
ERRADA. Não é
dado à União intervir nos municípios. Essa atribuição é exclusiva dos Estados
ao qual se vincula o respectivo município. Como acertadamente comentou nosso
colega, a União somente poderá intervir em municípios dos territórios federais
(não existem atualmente).
Art. 34, CF. A
União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
Art. 35, CF. O
Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados
em Território Federal, exceto quando:
ALTERNATIVA II)
ERRADA. Nem
por emenda constitucional é possível permitir o direito à secessão e abolir a
autonomia dos entes locais.
Art. 1º, CF. A
República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito
e tem como fundamentos:
Art. 60. § 4º, CF -
Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma
federativa de Estado;
ALTERNATIVA III)
ERRADA. Cabem aos Estados
Membros e ao DF (no âmbito da competência estadual) exercerem a denominada
competência legislativa residual.
Art. 25. § 1º, CF - São
reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta
Constituição.
Art. 32. § 1º, CF- Ao Distrito Federal são atribuídas as competências
legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
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COMENTÁRIOS IV e V
ALTERNATIVA IV)
ERRADO. O fundamento são os
mesmos artigos do item anterior, já que eles englobam tanto a competência
legislativa residual, como a competência administrativa (não legislativa)
residual.
ALTERNATIVA V)
ERRADO. Ao interpretar o artigo
102, inciso “F” da CF, o STF vem reduzindo o seu alcance para julgar apenas
questões que envolvam conflito federativo. In casu, o STF deixa de aplicar a
interpretação literal do dispositivo, para aplicar uma interpretação
sistemática que reduzi a competência da própria Corte para o julgamento de
causas em que não há risco ao pacto federativo brasileiro, vejamos a
jurisprudência do Supremo:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO. AÇÃO
ANULATÓRIA E AÇÕES CIVIS PÚBLICAS EM QUE DISCUTIDOS REQUISITOS E ATRIBUIÇÃO
PARA A CONDUÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTO TURÍSTICO. A
regra de competência originária prevista no art. 102, I, “f”, da Constituição
da República somente se verifica nos casos em que se divisa potencialidade
lesiva apta a vulnerar a harmonia do pacto federativo. Precedentes: Rcl 3152,
Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 13.03.2009; RE 512468 AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJe
06.06.2008; ACO 359 QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 11.03.1994; ACO 1295
AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 02.12.2010. A mera
existência de demandas – ação anulatória e ações civis públicas - em que
discutidos os requisitos e a atribuição para a condução de licenciamento
ambiental de empreendimento turístico de interesse da agravante, porque
insuscetível de abalar o equilíbrio do pacto federativo, não é hábil a atrair a
competência originária deste Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental
conhecido e não provido. STF - Rcl:
15293 SC , Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 10/04/2014, Tribunal
Pleno, Data de Publicação: DJe-087 DIVULG 08-05-2014 PUBLIC 09-05-2014.
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Prezados,
Salvo melhor juízo, a intervenção federal em municípios localizados em Estados é possível, e.g., para repelir invasão estrangeira (CF, art. 34, II) e por termo a grave comprometimento da ordem pública (CF, art. 34, III). Observem que tais hipóteses não foram atribuídas aos Estados (art. 35 da CF). Logo, a assertiva I, estaria CORRETA.
Obs. Em uma rápida pesquisa, não encontrei debate acerca do assunto que se afastasse da literalidade dos arts. 34 e 35 da CF.
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Shitzu Concurseiro,
A intervenção federal em municípios só será possível, se esses estiverem localizados em território federal(única forma), lembrando que, atualmente, a intervenção federal em municípios não é possível dada a inexistência de territórios, mas, que poderão ser criados como dispõe a CF/88.
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Pessoal, essa questão não foi anulada?
E o art. 36, p.ú. da Resolução 75/2009 do CNJ??
Art. 36. As questões objetivas serão agrupadas por disciplina e nos respectivos blocos, devidamente explicitados.
Parágrafo único. Se a questão for elaborada sob a forma de exame prévio de proposições corretas ou incorretas, constará de cada uma das alternativas de resposta expressa referência, em algarismos romanos, à assertiva ou às assertivas corretas, vedada qualquer resposta que não indique com precisão a resposta considerada exata.
Tinha entendido que esse tipo de questão "Há apenas uma assertiva correta" não poderia mais.
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Quanto à quinta alternativa, creio que a mesma esteja correta. Segue trecho do livro de Gilmar Mendes, edição 2014:
"Esclareceu o STF, entretanto, que essa jurisprudência, que torna a competência da Suprema Corte dependente do risco que a controvérsia acarreta para a higidez da vida federal apresentada pela controvérsia, apenas se aplica aos casos em que num dos polos da ação se acha pessoa jurídica da Administração Indireta de pessoa política. Se o conflito se abre entre dois entes políticos ( União, o Estado-Membro e o Distrito Federal), a competência originária para dirimi-lo será invariavelmente do Supremo Tribunal Federal, sem que se indague do potencial dano para o equilíbrio federativo".
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Interessante a ponderação do Gilmar Mendes trazida pela colega Luciana Coutinho. Verifiquei que no precedente do STF citado abaixo por outro colega (AG. REG. na Reclamação 15.293), o conflito envolveu justamente entes da Administração indireta (IBAMA x Fundação Estadual), e não diretamente a União e o Estado Federado (no caso, SC). Fica a dúvida se há precedentes em que a competência tenha sido afastada em conflito envolvendo diretamente a União e os Estados, conforme assinalado na questão.
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Tinha lido em um livro que o CNJ proibiu esse tipo de questão com tantas questões certas ou erradas. Estou enganado?
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STF: Entendeque a sua competência originária no caso de conflitos federativos internos tem caráter de absolutaexcepcionalidade → restringindo-seaos litígios aptos a vulnerar o Pacto Federativo.
• Competência originária STF = se colocar em risco o PactoFederativo.
• Competência Justiça Federal = se não colocar em risco o pactofederativo.
Ex.:
1) Competência STF: para resolver questõesrelativas à imunidade recíproca (de um ente da federação não ser tributado comimpostos instituídos por outro ente).
2) Competência STF: para julgar conflitos de atribuições entreMinistérios Públicos de Estados-membros diversos e entre estes e oMinistério Público Federal.
ACO889/08: O conflito negativo deatribuição se instaurou entre Ministérios Públicos de Estados-membros diversos.
Com fundamento noart. 102, I, f, da CF, deve ser conhecido o presente conflito de atribuiçãoentre os membros do Ministério Público dos Estados de São Paulo e do Rio deJaneiro diante da competência do Supremo Tribunal Federal para julgar conflitoentre órgãos de Estados-membros diversos.
RE 512468/08: CONFLITOENTRE AUTARQUIA FEDERAL E ESTADO-MEMBRO. AUSÊNCIA DE RISCO AO PACTO FEDERATIVO.INAPLICABILIDADE DO ART. 102, I, "F", DA CF/88. COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA FEDERAL.
Incompetência do STFpara processar e julgar, originariamente, causas entre Estado-membro eautarquia federal com sede ou estrutura regional de representação no territórioestadual respectivo. Competência da Justiça Federal.
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As competências administrativas dos entes estão disciplinadas nos artigos 21 e 23 da CF. Todos os ent tem competências administrativas administrativas.
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http://www10.trf2.jus.br/ai/wp-content/uploads/sites/3/2015/09/extrato-explicativo-com-breves-fundamentos-sobre-o-provimento-e-o-desprovimento-dos-recursos-.pdf
Nesse link, o TRF2 disponibilizou uma sucinta resposta aos recursos.
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Essa forma de questão está abolida dos concursos...
Abraços.