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ID
1258762
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 36 da Lei 12.529/2011

    Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

  • d) INCORRETA. Os sócios majoritários não são responsabilizados solidariamente, apenas a empresa e seus dirigentes ou administradores (Lei 12.529/2011, art. 32).

    Art. 32.  As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente. 


    e) INCORRETA. Constitui infração a ordem econômica a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes (Lei 12.529/2011, art. 36, §3º, II):

    § 3o  As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: 

    II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; 

  • b- INCORRETA- no que se refere às infrações à ordem econômica, a lei 12529/11 não realizou grandes alterações em relação à lei 8884/94, a não ser quanto à conduta de “impor preços excessivos” (art. 21, XXIV, lei 8884/94), que, com efeito, não foi mencionada pela nova lei, no seu art. 36. Tal dispositivo legal  estabelece um rol exemplificativo de condutas que constituem infração à ordem econômica, de sorte que, ainda que não descrita expressamente, a conduta de impor preços excessivos pode ser objeto de repressão nos casos em que se enquadrar na descrição estabelecida no caput. A alternativa está incorreta, pois coloca como requisito à punição que a imposição de preços excessivos seja dolosa, ao passo que o caput do art. 36 fala em responsabilidade independentemente de culpa

  • Explicando o erro da letra C.-------  A Lei nº 12.529/2011, menciona que será punido mesmo aquele independentemente de culpa,(art. 36, caput) quanto mais quem praticou a título de dolo, como se refere a letra ''c'' da questão.  A Lei 12.529/2011, no art. 36, § 3º, I, ''a'' - elenca que - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma, os preços de bens ou serviços ofertados individualmente caracterizam infração da ordem econômica.

  • A) A conduta de impor preços excessivos pode, até mesmo independentemente de culpa, ser infratora da ordem econômica, quando tenha por objeto ou possa produzir efeitos tais como limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa. CORRETA! 

     B) Ao contrário da Lei nº 8.884/1994, a Lei nº 12.529/2011 não tipificou a infração de “impor preços excessivos”, de modo que tal conduta não é por si passível de punição, salvo quando, na forma dolosa, alcançar os resultados descritos no item anterior, hipótese em que será punível. ERRADO! 

     Compulsando a lei 12529/2011, verifica-se que, de fato, não há menção à infração de "impor preços excessivos". Todavia, produzindo os efeitos de "limita, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa", estará caracterizada a infração à ordem econômica independentemente de culpa, conforme art. 36 da lei 12529/2011 ("Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica,independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:"). 

     C) A conduta de impor preços excessivos apenas prejudica quem os impõe, que terá dificuldade em achar comprador, de modo que, exatamente por isso, a Lei nº 12.529/2011 não menciona tal prática, que nem a título de dolo pode ser punida. ERRADO!  

     Primeiramente, deve-se ter em mente "que o rol de condutas tipificadas na Lei de Proteção à Concorrência (Lei n. 12.529, de 2011) tem caráter meramente exemplificativo." (Leonardo Vizeu Figueiredo, 2015, p. 308). Assim, qualquer conduta que tenha por objeto ou seja capaz de produzir os efeitos elencados no incisos do art. 36 da lei 12529/2011, ainda que sem culpa, poderá ser tipificada como infração à ordem econômica. 

     D) As diversas formas de infração da ordem econômica implicam responsabilidade solidária entre a sociedade empresária, os seus dirigentes e os sócios majoritários. ERRADO! 

     O art. 32 da lei 12529/2011 determina que "Art. 32.  As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente.".

      Perece-se que a assertiva fala em "sócios majoritários", ao passo que o texto legal fala em "administradores". 

     E) O concerto de condutas, ou a conduta uniforme acertada entre empresas concorrentes não foi mencionada pela Lei nº 12.529/2011 como infração contra a ordem econômica por estar, em regra, na esfera da livre iniciativa dos interessados. ERRADO!

     Vide art. 36, §3º, inciso II, da lei 12529/2011.

     § 3o  As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:

     II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; 

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "A"

    CAPÍTULO II

    DAS INFRAÇÕES 

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 

  • "A conduta de impor preços excessivos pode, até mesmo independentemente de culpa, ser infratora da ordem econômica, quando tenha por objeto ou possa produzir efeitos tais como limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa."

    CORRETO. 

    Em que pese a imposição de preços excessivos não constar no rol de condutas previsto no art. 36, § 3º da lei de referência, é preponderante salientar que, por se tratar de rol meramente exemplificativo, é possível que a imposição de preços excessivos, desde que acarrete pelo menos um dos efeitos previstos no "caput" do art. 36, acarrete infração à ordem econômica.