-
A) ERRADO.
SÚMULA Nº 77, TNU
O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
B) CORRETO.
SÚMULA Nº 72, TNU
É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
C) ERRADO.
Art. 59. (...)
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
D) ERRADO.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
E) ERRADO.
O que define a data do início do benefício de incapacidade é a data do requerimento.
SÚMULA Nº 22, TNU
Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.
-
já peço desculpas pelo fato da minha dúvida não ser relativa à questão, mas porque as questões de concursos para juiz sempre abordam conteúdos que vão além das leis e decretos, ou seja, são sempre mais difíceis?
-
A resposta a sua pergunta Pablo está no fato de que os juízes, quase sempre, se deparam com situações cujo disciplinamento legal mostra-se insuficiente para resolver a lide, razão pela qual há inúmeras Súmulas (TNU, TRU, STJ e STF) que tentam "integrar" as lacunas legais, de cujo conhecimento é imprescindível ao aspirante a juiz federal, pois tais questões lhe serão cobradas no seu dia-a-dia !!!
-
aqui o segurado estava doente e foi obrigada a trabalhar para manter a subsistência,pois o seu beneficio foi negado e ele voltou as atividade laborais para prover o seu sustento portanto após a prova de incapacidade laborais ele ganha todo período, inclusive em que esteve trabalhando.
-
Muito elucidador Jesus Neto.
-
Sumula 72 da TNU
É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
-
pessoal, com relaçao a alternativa E, a data do inicio do beneficio nao se diferencia entre os empregados dos demais (ponto de interrogação)
-
A que incapacidade a assertiva "E" se refere???? Sabemos que:
L 8.213
Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
a) ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei: (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
-
no caso de indeferimento irregular do benefício pelo INSS, muitos segurados continuam trabalhando mesmo não possuindo condições, nestes casos de erro administrativo da autarquia, quando o segurado obtém a condenação judicial do benefício por incapacidade, é possível que durante um interstício haja a acumulação de percepção de remuneração com benefício por incapacidade.
súmula 72 da TNU é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para atividades habituais na época em que trabalhou.
-
é o caso do individuo que trabalha em minas subterrâneas, após observar alterações no organismo, continuou lá.
-
Tenho dúvidas quanto ao erro da "A":
SÚMULA 78
DOU 17/09/2014
PG. 00087Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.SÚMULA 77
DOU 06/09/2013
PG. 00201O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
-
Por mais que a alternativa "D" seja a resposta correta. Não vejo erro na alternativa "A".
SÚMULA Nº 77, TNU : O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
É o mesmo que: A) O julgador, quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual, pode conceder o benefício julgando as condições pessoais e sociais.
O julgador não é obrigado a analisar, mas nada o impede que o faça. Tratando-se de livre convencimento.
-
APF_PRF_MP_TJ 's apenas uma correção o gabarito da banca foi "B"
-
ESSA QUESTÃO É PRA JUIZ FEDERAL MAIS É POSSÍVEL RESPONDER MESMO NÃO TENDO UM CONHECIMENTO DO NÍVEL PORQUE SE A PESSOA ESTAVA TRABALHANDO EM CONDIÇÕES DE INVALIDEZ E NÃO SABIA É FEITO A PERICIA CONTATA-SE QUE JÁ DECORRIA A INVALIDEZ NO PERÍODO LABORAL, LOGO É JUSTO QUE SE PEGUE O BENEFICIO RETROATIVAMENTE.
-
Antes pacificado na jurisprudência, hoje texto de lei.
8213/91
§ 6o O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 7º Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
-
Admito que não entendo o erro da "C".
Eu vejo o parágrafo 2º do art. 42 da Lei 8.213/91 e o parágrafo ùnico do art. 59 da mesma Lei:
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Me parece que o agravamento da doença só permite a concessão desses benefícios quando ele gerar uma incapacidade superveniente. A questão fala em incapacidade preexistente. Nesse caso de fato não há direito a tais benefícios, pouco importando o agravamento. Haveria direito se a questão falasse em doença ou lesão preexistente, mas ela fala em incapacidade preexistente. Isso atrai a aplicação da primeira parte dos parágrafos acima e torna a assertiva correta.
Onde estou errando?
-
ALTERNATIVA "A"
Entendo igual aos colegas que a alternativa estaria correta, pois ao magistrado é facultado, eu diria que é dever (por imposição do princípio do melhor benefício), analisar as condições pessoais e sociais do requerente, caso a perícia médica indique a capacidade do indivíduo. Nesse caso, entendo que o enunciado 77 da Súmula da TNU deveria ser revisto. TODAVIA, temos de observar o comando da questão e pensar de maneira sistemática no ordenamento jurídico brasileiro. Se a perícia indicou a capacidade, não seria o caso de benefício previdenciário (pelo RGPS), mas, o caso de benefício assistencial para deficiente (pela LOAS), aplicando o princípio do melhor benefício e a Convenção de Nova Iorque dos Direitos das Pessoas com Deficiência (que tem força de Emenda Constitucional). Nesse sentido, o magistrado não poderá deferir o benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme o caso), mas poderá deferir o benefício assistencial. Isso torna a assertiva incorreta.
-
ALTERNATIVA "E"
A DIB (data do início do benefício) é a DER (data da entrada do requerimento), o que a perícia pode indicar como incapacidade anterior à DER é a DII (data do início da incapacidade).
-
Sem pretender polemizar gabarito, especialmente quando reproduzem texto literal de súmula, há dois pontos a serem destacados. Primeiro o contexto em que surgiu a súmula nº 72, a saber, quando havia a negativa do benefício administrativo ou espera pela decisão judicial concessiva do benefício por incapacidade, em que não se poderia "punir" o beneficiário, obrigado à subsistência, pelo exercício do labor no curso da espera pela prestação negada (administrativa ou judicial). Isto é, no caso de não haver resistência, apenas labor por incúria do beneficiário, que deixa de procurar a tempo a esfera administrativa ou judicial, não caberia uma concessão "retroativa", seja porque a DIB seria fixada na DER (administrativamente) ou na data da citação (judicialmente). De outro lado, procede integralmente a observação talhada pela colega Jessica Coury . A falta de técnica do examinador gerou um problema para o acerto da assertiva correspondente ao gabarito. Não há óbice a doença pré-existente, desde que a INCAPACIDADE sobrevenha com o agravamento, isto é, havendo incapacidade pré-existente, ainda que esta se agrave, não há direito ao benefício. Digamos que uma pessoa doente e incapacitada para sua atividade habitual de contribuinte individual "pedreiro" (paraplégico) comece a contribuir e haja uma agravamento, tornando-se tetraplégico. A data de início da incapacidade (DII) será fixada desde a data da paraplegia, ainda que haja agravamento posterior. Assim, o fato gerador ocorrerá antes do ingresso no RGPS, e o direito não lhe será reconhecido.
-
Quanto à alternativa A, o erro da afirmação é óbvio e a Súmula 77 da TNU só trata de complementar o enunciado da Súmula 47 do mesmo órgão. Com efeito, o juiz não pode, constatando a capacidade do segurado, deferir benefício que se preste a cobrir a incapacidade. A questão não é verificar se o juiz tem a obrigação de analisar ou se ele pode analisar, com base no seu livre convencimento.
"Portanto, a Súmula 77, ao afirmar que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual, consolida o entendimento de que, presente a CAPACIDADE da parte autora para a sua atividade habitual, não se faz necessária qualquer análise adicional sobre as suas condições pessoais e sociais. A razão disso é que, nesse caso, NÃO É CABÍVEL a concessão de qualquer benefício previdenciário. Se não é cabível sequer o auxílio-doença, menos ainda a aposentadoria por invalidez. Assim, não há qualquer motivo para exame de condições pessoais e sociais do requerente, uma vez que não lhe será devido qualquer benefício nessa hipótese".
(http://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/publicacoes-1/comentarios-as-sumulas-da-turma-nacional-de-uniformizacao.pdf)
Abraços,
Francisco
-
Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os benefícios
no Regime Geral de Previdência Social, inclusive os entendimentos consolidados
pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais (TNU).
A) Inteligência
da Súmula 77 da TNU, o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais
e sociais quando não reconhecer a
incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
B) A
assertiva está de acordo com a Súmula 72
da TNU.
C) Inteligência
da Súmula 53 da TNU, não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por
invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do
segurado no Regime Geral de Previdência Social. Inteligência do art. 42, § 2º
da Lei 8.213/1991, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão.
D) Compete à Justiça Comum processar e
julgar os casos relativos a auxílio-doença por acidente de trabalho.
E) O
benefício será devido a partir da data
do requerimento, consoante art. 49, inciso I, alínea b da Lei 8.213/1991.
Gabarito do Professor: B