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GABARITO: d
Lei 5478/68
Art. 26. É competente para as ações de alimentos decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo nº. 10, de 13 de novembro de 1958, e Decreto nº. 56.826, de 2 de setembro de 1965, o juízo federal da Capital da Unidade Federativa Brasileira em que reside o devedor, sendo considerada instituição intermediária, para os fins dos referidos decretos, a Procuradoria-Geral da República.
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Resuminho preliminar
cf site do mpf: http://sci.pgr.mpf.mp.br/sobre-cooperacao-internacional/alimentos-internacionais-convencao-de-nova-iorque/
A Convenção da ONU
sobre prestação de alimentos no estrangeiro foi celebrada em 20 de julho de
1956, nos Estados Unidos da América, na cidade de Nova Iorque, e por isso é
também conhecida como “Convenção de Nova
Iorque sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (CNY)”. Trata-se de um
conjunto normativo que visa à solução de conflitos, agilizando e uniformizando mecanismos, que trouxe facilidades aos
processos para a fixação e cobrança de alimentos, nos casos em que as partes (demandante e demandado, sujeitos da relação
jurídica alimentar) residam em países diferentes. O Brasil manifestou
adesão à Convenção em 31 de dezembro de 1956, que foi ratificada a partir do
Decreto Legislativo nº. 10 do Congresso Nacional, de 13 de novembro de 1958.
As entidades que realizam a intermediação em favor das
partes interessadas são conhecidas como Autoridades
Centrais. São autoridades administrativas ou judiciárias indicadas pelos
países signatários e designados pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.
Recebem a denominação de Autoridade Remetente quando dão ORIGEM a um pedido de cooperação
direcionado a outro país signatário e DE
INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA quando recebem um pedido de cooperação do
exterior.
No Brasil, a Procuradoria-Geral
da República foi designada como Autoridade Central e concentra as demandas
que envolvam a cooperação jurídica internacional para prestação de alimentos.
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E - ERRADA.
Conforme site do MPF, antes da homologação da sentença, o pedido de alimentos pode ser processado como procedimento administrativo, em que o devedor toma ciência do débito, e pode escolhes PAGAR ou fazer um ACORDO. Se não paga, aí sim a sentença precisa ser HOMOLOGADA pelo STJ, com o EXEQUATUR, e aí sim possa ser EXECUTADA.
FONTE: http://sci.pgr.mpf.mp.br/sobre-cooperacao-internacional/alimentos-internacionais-convencao-de-nova-iorque/2-propositura-de-acao-para-execucao-de-sentenca-de-alimentos
"2.2 NO BRASIL (originados do estrangeiro)
Assim que recebido o pedido de cooperação internacional do exterior e conferidos seus requisitos, é providenciada sua autuação como procedimento administrativo, que será enviado à Procuradoria da República mais próxima da provável residência do devedor. Ele será convocado para comparecer pessoalmente à procuradoria para que tome conhecimento dos termos da demanda e possa efetuar espontaneamente o pagamento do débito, ou propor um acordo de pagamento (conforme o que reza o art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil), o qual será levado a conhecimento do credor que poderá concordar ou não. Caso o credor concorde com os termos do acordo, o compromisso será constituído num título executivo extrajudicial, que poderá ser executado judicialmente em caso de descumprimento. Não concordando o credor, a sentença deverá ser homologada e executada.
As sentenças estrangeiras podem ser reconhecidas pelo Poder Judiciário brasileiro. Para isso, precisam ser devidamente homologadas. Caso o devedor não tome nenhuma das iniciativas possíveis ao adimplemento de suas obrigações, o procedimento é devolvido à PGR para que seja proposta uma Ação de Homologação de Sentença Estrangeira perante o STJ, com a finalidade de tornar possível sua execução no país. Os requisitos para a homologação de sentenças estrangeiras foram estabelecidos pela Resolução nº 09, de 04 de maior de 2005, do STJ.
Uma vez homologada, a sentença estrangeira passar a ter o mesmo valor jurídico daquelas prolatadas no país. O STJ expedirá uma Carta de Sentença, que será enviada à Procuradoria da República competente para propositura da Ação de Execução de Sentença perante a Justiça Federal competente."
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A - ERRADA. Competência da Justiça Federal.
B - ERRADA. AUTORIDADE INTERMEDIÁRIA É O MPF.
C - ERRADA. O requerimento de alimentos não precisa sem embasado em DECIÃO COM TRÂNSITO.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 10, DE 1958:
Transmissão de Sentenças e outros Atos Judiciários
1. A Autoridade Remetente transmitirá, a pedido do demandante e em conformidade com as disposições com o artigo IV, qualquer decisão, em matéria de alimento, provisória ou definitiva ou qualquer outro ato judiciário emanado, em favor do demandante, de tribunal competente de uma das Partes Contratantes, e, se necessário e possível, o relatório dos debates durante os quais esta decisão tenha sido tomada.
D - CORRETA. A PGR É instituição intermediária.
LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968:
"Art. 26. É competente para as ações de alimentos decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo nº. 10, de 13 de novembro de 1958, e Decreto nº. 56.826, de 2 de setembro de 1965, o juízo federal da Capital da Unidade Federativa Brasileira em que reside o devedor, sendo considerada instituição intermediária, para os fins dos referidos decretos, a Procuradoria-Geral da República."
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A respeito da Convenção de Nova
Iorque sobre cobrança de alimentos no estrangeiro e sua aplicação no Brasil,
assinale a opção correta:
A) A competência é da Justiça
Estadual do foro do domicílio do devedor de alimentos.
A alternativa está INCORRETA como
é possível observar no comentário da alternativa D.
B) A Advocacia Geral da União exerce a função de autoridade intermediária.
A alternativa está INCORRETA como
é possível observar no comentário da alternativa D.
C) Exige-se, como condição sine qua non, o trânsito em julgado da sentença
estrangeira condenatória em alimentos.
A alternativa está INCORRETA como
é possível observar no comentário da alternativa D.
D) A Procuradoria Geral da República é
instituição intermediária.
É alternativa CORRETA. A Convenção de Nova York Sobre Prestação
de Alimentos no Estrangeiro foi promulgada pelo Decreto nº 56.826, de 2 de setembro de 1965. A
apresentação do Decreto estabelece que:
E havendo a Procuradoria Geral
do Distrito Federal assumido no Brasil as funções de Autoridade Remetente e Instituição
Intermediária, previstos nos parágrafos 1 e 2 do artigo 2 da
Convenção, (...)
Entretanto,
após a entrada em vigor da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, que dispõe
sobre ação de alimentos e dá outras providências, a competência de instituição intermediária foi transferida para PGR, como se pode observar:
Art. 26. É competente para as ações de alimentos decorrentes
da aplicação do Decreto
Legislativo nº. 10, de 13 de novembro de 1958, e Decreto
nº. 56.826, de 2 de setembro de 1965, o juízo federal da Capital da Unidade
Federativa Brasileira em que reside o devedor, sendo considerada instituição
intermediária, para os fins dos referidos decretos, a Procuradoria-Geral da
República.
E) É condição de procedibilidade, no Brasil, a concessão do exequatur pelo Superior Tribunal de Justiça.
A
alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário
da alternativa D.
Gabarito do Professor: Alternativa D.