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gabarito: D
A letra D se refere aos crimes que o Código Penal de 1941 classificou como sendo de ação privada privativa do ofendido, mas os quais as leis penais anteriores classificavam como sendo de ação pública.
A determinação constante na letra D só valerá para ações penais intentadas anteriormente à vigência do Código Penal, ou seja, ações intentadas anteriormente a 07.12.1940. Para as ações penais intentadas desde 1941 até a presente data, vale o disposto no CPP, art.30 "Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidadepara representá-lo caberá intentar a ação privada" e no CPC, art. 267 "Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: ... Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual".
Mas, afinal qual a relevância dessa regra transitória da década de 1940 para um delegado de polícia? Vou correr a comprar e decorar o inteiro Código das Ordenações do Reino, já que os mínimos detalhes de leis que são inaplicáveis na prática são considerados tão importantes para essa banca examinadora!
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Gostaria de uma explicação melhor sobre essas hipóteses das letras a, b e c... to perdido nisso ai alguém pode expplicar?
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vou ler a fundo a lei de talião, vai que ne -_-"
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Concordo com você Helder Brito, tem alguém que possa mim explicar esta questão.
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Meu caro Helder Brito, companheiro de concursos e de estudos, o velho CHICÃO vai tentar responder.
A)O juiz ao classificar o crime ele poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição, tanto nos crimes consumados como nos tentados. Cheguei a essa conclusão pelo fato de o juiz poder aplicar as vantagens da Lei 9.099 no ato de recebimento da denúncia, sendo que ele só irá fazer uma nova classificação do tipo penal quando proferir a sentença.
B e C) Quando a questão falou em "pronúncia" está falando do tribunal do juri, dessa forma, o art. 413, §1 diz que " a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena". A questão "a" fala em causa de diminuição de pena e a questão "c" fala em apenas nos crimes tentados, mas nos consumados tb não poderá conhecer a causa especial de diminuição.
Valeu!
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Quem reconhece a causa especial de diminuição de pena, ex. crime privilegiado, é o Júri, e não o Juiz
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Art 7º - O juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena.
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Pessoal,
Fui conferir os motivos dessa banca fraca sobre essa questão, eis aqui o "belíssimo" comentário sobre a manutenção do gabarito:
PARECER:
A questão deve ser mantida na medida em que seu enunciado perquire as disposições da Lei de Introdução do
Código de Processo Penal e não da legislação atualmente em vigor, o que remete à correção da afirmativa D.
As demais estão incorretas, pois flagrantemente contrárias às disposições da Lei de Introdução do CPP. A
obediência estrita ao enunciado, na prova objetiva, sem tergiversações de ordem prática ou de não mais vigente
o que nele contém, é também uma forma de avaliação da capacidade do candidato em seguir os comandos que
lhe são determinados.
DECISÃO DA BANCA ELABORADORA: Manter a questão e o gabarito divulgado.
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...nnnassassenhara...
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Lei de Introdução (Decreto-Lei n. 3.931/41)
LETRAS "A", "B" e "C" : Art. 5º Se tiver sido intentada ação pública por crime que, segundo o Código Penal, só admite ação privada, esta, salvo decadência intercorrente, poderá prosseguir nos autos daquela, desde que a parte legítima para intentá-la ratifique os atos realizados e promova o andamento do processo.
LETRAS "D" e "E" : Art. 7º O juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena.
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Não entendi o porquê da alternativa d estar correta...
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Dario a alternativa "D" está correta pelo seguinte:
Existem 3 tipos de Ação: Pública Incondicionada, Pública Condicionada a Representação e Privada.
Pois bem, nas ações penais privadas, conforme você já deve saber, só se procedem mediante a QUEIXA-CRIME. Ou seja, sem estas o poder público fica impossibilitado de dar início ao processo. Todavia, caso o poder público se meta a dar início ao processo este só será válido se a parte legítima ratificá-lo, ou aprová-lo.
É mais ou menos assim:
Dilma teve seu carro danificado por Inácio; não se interessando, entretanto, por representar o delito (ora, dano é crime de ação penal privada). Contudo, Joaquim, delegado de polícia, sendo amigo da vítima, resolve instaurar I.P indiciando o acusado, proporcionando com isso o início de uma Ação Penal. Porém, Joaquim não poderia tê-lo feito por ser conferido na lei ser DILMA a legitimada para dar andamento, logo o processo só poderá "ir para frente", se Dilma RATIFICÁ-LO, dentro do PRAZO DECADENCIAL (6 MESES).
Espero ter sido claro na explanação.
Vamos todos juntos rumo à vitória!
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Renato Brasileiro Lima, em seu manual, fala que a falta de legitimidade ad causam gera nulidade absoluta, portanto insanável, não sendo admitido que o titular da ação penal privada assuma e prossiga com a ação penal publica erroneamente proposta, de modo que o processo deverá ser extinto ab initio.
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Lei de introdução ao Código de Processo Penal DECRETO LEI 3.931/41
( RESPONDE AS LETRAS A,B,C)
Art. 7º O juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena.
(RESPONDE AS LETRAS C,D)
Art. 5º Se tiver sido intentada ação pública por crime que, segundo o Código Penal, só admite ação privada, esta, salvo decadência intercorrente, poderá prosseguir nos autos daquela, desde que a parte legítima para intentá-la ratifique os atos realizados e promova o andamento do processo.
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Entendo que a Banca exija a letra de lei, mas nessas hipóteses sinceramente não concordo. O decreto lei 3931/41, possui vários de seus dispositivos sem aplicabilidade, Manuais como do Nestor Távora, Aury Lopes, Paulo Rangel, Renato Brasileiro, Norberto Avena, afirmam peremptoriamente que a ILEGITIMIDADE ad causa é nulidade absoluta. O próprio CPP, traz em seu bojo, a ilegitimidade de parte como causa de nulidade, art. 564, II, permitindo o saneamento "apenas" quando a ilegitimidade for do representante da parte (ex.:representante legal do menor), art.568, CPP (única exceção permitida pelo código). Concordo que as outra questões traziam equívocos e que eventualmente se poderia chegar a essa assertiva por eliminação, mas ainda que seja "letra de lei", trata-se de comando sem aplicabilidade na ordem legal vigente, no mínimo desonesto com o candidato exigir-lhe o "inexistente".Ademais, acresça-se que nesta mesma prova havia uma outra questão cujo gabarito, dava como certo, a literalidade do Art.26 do CPP, pois bem, essa questão foi anulada, o que foi correto, pois não fora recepcionada pela CF, e também tratava da iniciativa das ações penais públicas. O que não entendo é o critério dessas bancas!!!! É a minha opinião!!
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O pessoal fez aprofundamentos desnecessários ao comentarem esta questão.
A colega Gisele Canto resumiu bem, podendo o candidato obter a resposta para a questão através de simples leitura aos artigos 5º e 7º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal.
Eu particularmente não tenho o costume de lê-la, mas depois deste banho de água fria que tomei respondendo esta questão, passarei a lê-lo. kkkkk
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A – INCORRETA - O juiz da denúncia, ao classificar o crime, apenas
quando consumado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de
diminuição da pena. MOTIVO: art. 7º do LICPP – cuidado, o juiz da PRONÚNCIA e NÃO DA DENÚNCIA.
Não poderá reconhecer a causa especial de diminuição da pena.
B –
INCORRETA - O juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado,
poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena. MOTIVO: art. 7º do LICPP – cuidado, o juiz da pronúncia NÃO poderá reconhecer a causa especial de diminuição da pena.
C – INCORRETA - O juiz da pronúncia, ao classificar o crime, apenas
quando tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de
diminuição da pena. MOTIVO: art. 7º do LICPP –
cuidado, o juiz da denúncia, NÃO APENAS NO CRIME TENTADO, MAS TAMBÉM NO CRIME CONSUMADO poderá reconhecer a causa especial de
diminuição da pena.
D –CORRETA – Se tiver sido
intentada ação pública por crime que, segundo o Código Penal, só admite ação
privada, esta, salvo decadência intercorrente, poderá prosseguir nos autos
daquela, desde que a parte legítima para intentá-la ratifique os atos
realizados e promova o andamento do processo. ADENDO:
art. 5º do LICPP (cópia integral do artigo da Lei).
E –
INCORRETA - Se tiver sido intentada ação pública por crime que, segundo o
Código Penal, só admite ação privada, esta, salvo prescrição intercorrente, não
poderá prosseguir nos autos daquela, desde que a parte legítima para intentá-la
ratifique os atos realizados e promova o andamento do processo. MOTIVO:
art.
5º do LICPP – CUIDADO – a questão inverteu a expressão DECADÊNCIA, por “prescrição
intercorrente”, que nada tem a ver com o enunciado do art. 5º da Lei de
Introdução do Código de processo penal.
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LEI 3831/41
Art. 5º Se tiver sido intentada ação pública por crime que, segundo o Código Penal, só admite ação privada, esta, salvo decadência intercorrente, poderá prosseguir nos autos daquela, desde que a parte legítima para intentá-la ratifique os atos realizados e promova o andamento do processo.
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LETRA DE LEI
Lei de Introdução do Código de Processo Penal (decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941)
Art. 5º Se tiver sido intentada ação pública por crime que, segundo o Código Penal, só admite ação privada, esta, salvo decadência intercorrente, poderá prosseguir nos autos daquela, desde que a parte legítima para intentá-la ratifique os atos realizados e promova o andamento do processo.
Art. 7º O juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena.
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IPSIS LITTERIS:
a) O juiz da denúncia, ao classificar o crime, apenas quando consumado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena.
b) O juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena.
c) O juiz da pronúncia, ao classificar o crime, apenas quando tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena.
ERRADA: Art. 7º O juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena.
d) Se tiver sido intentada ação pública por crime que, segundo o Código Penal, só admite ação privada, esta, salvo decadência intercorrente, poderá prosseguir nos autos daquela, desde que a parte legítima para intentá-la ratifique os atos realizados e promova o andamento do processo.
CORRETA: Art. 5º Se tiver sido intentada ação pública por crime que, segundo o Código Penal, só admite ação privada, esta, salvo decadência intercorrente, poderá prosseguir nos autos daquela, desde que a parte legítima para intentá-la ratifique os atos realizados e promova o andamento do processo.
e) Se tiver sido intentada ação pública por crime que, segundo o Código Penal, só admite ação privada, esta, salvo prescrição intercorrente, não poderá prosseguir nos autos daquela, desde que a parte legítima para intentá-la ratifique os atos realizados e promova o andamento do processo.
ERRADA: Art. 5º Se tiver sido intentada ação pública por crime que, segundo o Código Penal, só admite ação privada, esta, salvo decadência intercorrente, poderá prosseguir nos autos daquela, desde que a parte legítima para intentá-la ratifique os atos realizados e promova o andamento do processo.
RESPOSTA : D
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BANCA LIXO
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No caso da assertiva C, cabe ao Conselho de Sentença (7 jurados) reconhecer causas especial (privilegio, qualificadora, atenuante e agravante). No júri o juiz é inerte, sendo os Jurados os verdadeiros juízes.
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GABARITO LETRA D:
A ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS:
De acordo com esse sistema, o Juiz não estava obrigado a exteriorizar as razões que o levaram a proferir a sentença; atribuía às provas o valor que em quisesse e entendesse, podendo, até, valer-se do conhecimento extra-autos, mesmo sem nenhuma prova nos autos; decidia de acordo com a sua íntima convicção, sem se deixar dominar pelo que havia no processo. (TOURINHO FILHO, 2010, p.522).
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D) Art. 5º Se tiver sido intentada ação pública por crime que, segundo o , só admite ação privada, esta, salvo decadência intercorrente, poderá prosseguir nos autos daquela, desde que a parte legítima para intentá-la ratifique os atos realizados e promova o andamento do processo. (Lei de Introdução ao Código de Processo Penal)
Portanto, por exemplo, caso o Ministério Público intente uma ação pública por crime que só admite ação privada, poderá a pessoa legítima prosseguir nos autos daquela, devendo para tanto, ratificar a ação. Entretanto, não será possível se houver tido a decadência intercorrente, que consiste na decadência do direito de fazer a queixa-crime, caso em que não será mais possível prosseguir com a ação.