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Letra a) Errada. Art. 288 do CPP - Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora. (Não existe a exceção de ordem expressa pelo delegado).
Letra b) Errada. LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013. Art. 2º. § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Letra c) Errada. LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013. Art. 2º. § 5o A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
Letra e) O prazo é de 24 horas, conforme consta no CPP.
Bons estudos para todos !
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Complementando a resposta do colega Fridtjof Alves:
Letra d) Correta. Lei nº 12.830/2013. art. 2º, §1º.
Letra e) Errada. Art. 306, §1º do CPP.
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ALTERNATIVA CORRETA LETRA D:
ART.2º, PARÁG. 1º/ LEI 12.830/2013 AO DELEGADO DE POLÍCIA, NA QUALIDADE DE AUTORIDADE POLICIAL, CABE A CONDUÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL POR MEIO DE INQUÉRITO POLICIAL OU OUTRO PROCEDIMENTO PREVISTO EM LEI, QUE TEM COMO OBJETIVO A APURAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS, DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DAS INFRAÇÕES PENAIS.
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Numa outra questão da mesma banca a letra D foi considera incorreta por não excluir as infrações militares
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Letre E. A comunicação sobre a prisão ao Juiz, MP e Familiarres é imediatamente - art. 306 CPP. O encaminhamento ao Juiz do auto de prisão em flagrante será em até 24 horas. Em 24 horas também será entregue a nota de culpa ao preso.
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
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Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1o Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
§ 2o Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
§ 3o (VETADO).
§ 4o O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
§ 5o A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
§ 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Art. 3o O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
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a) ERRADO
Ninguém será recolhido à prisão sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, exceto por ordem expressa do Delegado de Polícia, com a entrega de cópia assinada pelo executor, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.
b) Aff...
O indiciamento, privativo do Ministério Público, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
c) ERRADO
A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente a requerimento deste, pois possui a garantia constitucional da inamobilidade.
d) CORRETO
Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
e) ERRADO
Em até 48 (quarenta e oito) horas após a realização da prisão será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
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Prisão em flagrante -> comunica imediatamente ao juiz, MP, família do preso ou a pessoa por ele indicada.
APF--> em até 24h remete ao juiz, com cópia pra DP se não indicar advogado.
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Sobre a referida Lei 12830/13:
Ação Controlada: Comunicar o juiz previamente.
Infiltração de Agentes: Autorização Judicial.
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Lei 12.830/13 Art. 2º,§1º.
D-) Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
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Lei 12.830/13 Art. 2º,§1º.
D-) Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal e a Lei 12.830/13 dispõem sobre investigação.
Análise das alternativas:
Alternativa A – Incorreta. Não há no texto legal a exceção que consta na alternativa. Art. 288, CPP: "Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora".
Alternativa B – Incorreta. O indiciamento é ato privativo do delegado. Art. 2º, § 6º, Lei 12.830/13: "O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias".
Alternativa C - Incorreta. A remoção pode ocorrer por ato fundamentado. Art. 2º, § 5º, Lei 12.830/13: "A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado".
Alternativa D - Correta! É o que dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei 12.830/13: "Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais".
Alternativa E - Incorreta. O encaminhamento deve ocorrer em até 24h depois da prisão. Art. 306, § 1º, CPP: "Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública".
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.
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Avanti, moçada! Um guerreiro jamais desiste.
#rumoaPCPR
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Lei do Delta =)
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Art. 288. Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.
Parágrafo único. O recibo poderá ser passado no próprio exemplar do mandado, se este for o documento exibido.
Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.
§ 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.
§ 2o A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.
§ 3o O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 dias, contados da efetivação da medida.
Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.
§ 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, AINDA QUE FORA da competência territorial do juiz que o expediu.
§ 2o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo
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A) ERRADO
Ninguém será recolhido à prisão sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, exceto por ordem expressa do Delegado de Polícia, com a entrega de cópia assinada pelo executor, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.
b) ERRADO
O indiciamento, privativo do Ministério Público, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
c) ERRADO
A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente a requerimento deste, pois possui a garantia constitucional da inamobilidade.
d) CORRETO
Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais. ( ART.2º, PARÁG. 1º/ LEI 12.830/2013)
e) ERRADO
Em até 48 (quarenta e oito) horas após a realização da prisão será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
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A) Ninguém será recolhido à prisão sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, exceto por ordem expressa do Delegado de Polícia, com a entrega de cópia assinada pelo executor, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.
-> Art. 288 do CPP - Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora. (Não existe a exceção de ordem expressa pelo delegado).
B) O indiciamento, privativo do Ministério Público, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
-> Privativo do delegado; LEI Nº 12.830, Art. 2º. § 6o.
C) A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente a requerimento deste, pois possui a garantia constitucional da inamobilidade.
-> Por REMOCAO por ATO fundamentado;
(# avocação ou redistribuição que ocorre por despacho fundamentado)
E) Em até 48 (quarenta e oito) horas após a realização da prisão será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
-> COMUNICAÇÃO IMEDIATA em qualquer caso de prisão (art. 306, CPP)
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A - Não existe a exceção de ordem expressa pelo delegado!