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Lei 11.111-2005. Art. 6º - O acesso aos documentos públicos classificados no mais alto grau de sigilo poderá ser restringido pelo prazo e prorrogação previstos no § 2º do art. 23 da Lei 8.159, de 8 de janeiro de 1991.
§ 1º - Vencido o prazo ou sua prorrogação de que trata o caput deste artigo, os documentos classificados no mais alto grau de sigilo tornar-se-ão de acesso público.
Lei 8.159-1991. Art. 23 §2º O acesso aos documentos sigilosos referentes à segurança da sociedade e do Estado será restrito por um prazo máximo de 30 (trinta) anos, a contar da data de sua produção, podendo esse prazo ser prorrogado, por uma única vez, por igual período.
Portanto, a lei não fala em destruição dos tais documentos. Item ERRADO.
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Errado.
Em regra o acesso aos documentos públicos é pleno. A exceção fica por conta dos documentos cujos conteúdos possam por em risco a segurança do Estado e da sociedade.
Confome já exposto pelo colega abaixo, o prazo de restrição de acesso a documentos classificados no mais alto grau de sigilo é de 30 anos, permitida uma prorrogação por igual período, tornando-se públicos após este período (não serão destrídos).
Incumbe ao Executivo instituir Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas, no âmbito da Casa Civil da Presidência, com finalidade de aplicar ou não a ressalva de acesso aos documentos públicos.
Importante salientar que essa comissão poderá ser provocada, ANTES DE EXPIRADO O PRAZO DA PRORROGAÇÃO REFERIDA, a fim de se manifestar sobre a manutenção ou não da ressalva de acesso. Caso a comissão entenda que o acesso ao documento possa colocar em risco a soberania, a integridade nacional ou as relações internacionais do País, está autorizada a manter a restrição ao acesso PELO TEMPO QUE ELA MESMA ESTIPULAR.
Lei nº 11.111/05
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Essa Lei foi TODA revogada!!!
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A lei foi revogada, mas o gabarito continua o mesmo.
arestrição de grau Ultrassecreto é de até 25 anos e pode ser prorrogada uma única vez por determinação da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, por até 25 anos.
Vencido esse prazo os documentos automaticamente passam a ser ostensivos
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Documento público classificado com alto grau de sigilo não são destruídos e sim guardados permanentemente.
Lei nº 8.159/91, Art. 3º - Considera-se gestão de documentos o conjunto de procedimentos e operações técnicas à sua produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento em fase corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente.
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Questão errada.
Mesmo que a lei em questão esteja revogada, a Lei de Acesso à Informação ( lei n° 12.527/11) atenta sobre essa questão:
Art. 39
§ 4º As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público.
Portanto, o mais alto grau de sigilo consiste na classificação ultrassecreta. No caso do fim do prazo previsto, tal informação será caracterizada como de acesso público.
Fonte: Site do Planalto (Disponível em : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm)
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Questão Errada
A questão erra ado dizer: " Vencido esse prazo e intimados os interessados, tais documentos serão destruídos.", pois na verdade os documentos serão TORNADOS DE ACESSO PÚBLICO.
Vale lembrar que essa questão é de 2008 e que várias legislações foram alteradas e revogadas de lá para cá. Especialmente mais recentemente em 2011 e 2012 por meio da Lei 12.527 de 2011 e seu decreto de regulamentação no ano de 2012.
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Lei que regulamenta ela diz que pode : prorrogar por uma única vez, e por período determinado não superior a vinte e cinco anos, o prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto, enquanto seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional, à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, limitado ao máximo de cinquenta anos o prazo total da classificação;
So nao entendo como um decreto regulamentar vai contra lei, nao poderia inovar...
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Que radicalismo é esse
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ERRADA!
Art. 39. Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 ANOS, contado do termo inicial de vigência desta Lei.
*****§ 4o As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público.