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ID
1260001
Banca
FCC
Órgão
TCE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na hipótese de um Ministro de Estado indeferir requerimento administrativo de um servidor público para que este tenha conhecimento de informações existentes a seu respeito nos registros de pessoal mantidos pelo órgão ministerial que aquele dirige, poderá o indivíduo em questão formular sua pretensão, judicialmente, por meio de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    HABEAS DATA
    Art. 5 LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;


    COMPETÊNCIA

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

    Bons Estudos

  • Resposta no art. 20 da  Lei nº 9507/97


    Art. 20. O julgamento do habeas data compete:

    I - originariamente:

    a) ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

    b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;

    c) aos Tribunais Regionais Federais contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal;

    d) a juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

    e) a tribunais estaduais, segundo o disposto na Constituição do Estado;


  • O HD visa conhecer, retificar ou complementar dados pessoais (art. 5, LXXII, da CF e art. 7 da Lei 9.507/97).


    O MS só seria cabível se se pretendesse o acesso a dados de terceiros!! Como se tratam de informações pessoais, o remédio adequado é o HD msm.

  • Deve-se ter em mente que o MS é o terceiro peão da batalha: quando não couber habeas corpus ou habeas data (primeiros peões), utiliza-se o MS. Assim, se cabe o habeas data, não há que se ficar em dúvida sobre sua utilização.

  • A questão também trata sobre competência para julgamento do Habeas Data:

     

    Ato denegatório praticado por:

    Presidente da República

    Presidente da mesa da  Câmara dos deputados.

    Presidente da mesa do Senado Federal,

    Presidente do Tribunal de contas da União,

    Procurador Geral da República.

    Pelo próprio Supremo Tribunal Federal. 

    Competente para Julgamento:

    STF

     

    Ato denegatório praticado por:

    Ministros de Estado

    Pelo próprio Superior Tribunal de Justiça.

    Competente para Julgamento:

    STJ

     

    Ato denegatório praticado por:

    Juizes federais o dos próprios Tribunais Federais

    Competente para Julgamento:

    Tribunais Regionais Federais

     

    Ato denegatório praticado por:

    Autoridades federais, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais.    

    Competente para Julgamento:

    Juizes Federais

  • CF/88

    Art. 105: Compete ao STJ:

    I. Processar e julgar, originalmente:

    b) os mandados de segurança e os HABEAS DATA contra ato de Ministro de Estado, dos comandantes das forças armadas, ou do próprio STJ.

  • GABARITO: E

    LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

  • GABARITO LETRA E

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

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    ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;  

  • Habeas data contra Min estado ou chefe das forças e no STJ , porém , os lesados se defendem no STF = Pizza