SóProvas


ID
1260037
Banca
FCC
Órgão
TCE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A remuneração paga aos servidores estaduais, na forma da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94, é composta não só pelos vencimentos, mas também pelas vantagens pessoais. Dentre elas, incluem-se

Alternativas
Comentários
  • A disposição está contida no artigo 88 e 85 na lei complementar estadual 10.098/94 do Rio Grande do Sul.

  • Estou desacorçoado por não conhecer o conteúdo de tal lei do Rio Grande.

  • Gabarito:c) os avanços concedidos a cada triênio de efetivo exercício público, pelo tempo que permanecerem em atividade.

     

    Força e  foco!

  • Fiquei desapontada! nunca vi esse conteúdo :(


  • Onde é que está disposto isso? 


  • Colegas, não sei se acertei "por coincidência", mas meu raciocínio foi o seguinte (já que também desconheço a legislação estadual): todas as alternativas, à exceção da letra "c", trazem vantagens não permanentes, à exemplo das indenizações e das gratificações, ocorre que o enunciado da questão pede uma vantagem que compõe a remuneração do servidor, logo, só pode ser uma vantagem permanente! Se o meu raciocínio estiver equivocado, peço perdão! 

    Espero ter ajudado!
    Bons estudos!
  • Gostei do raciocínio Carolina Brandão.


  • CAPÍTULO IV
    DAS VANTAGENS
    Art. 85 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
    I - indenizações;
    II - avanços;
    III - gratificações e adicionais;
    IV - honorários e jetons.
    Art. 88 - As vantagens de que trata o artigo 85 não são incorporadas ao vencimento, em atividade, excetuando-se os avanços, o adicional por tempo de serviço, a gratificação por exercício de função, a gratificação de representação e a gratificação de permanência em serviço, nos termos da lei. (Redação dada pela Lei Complementar n.° 10.530/95)
     

  • SEÇÃO II

    DOS AVANÇOS

    Art. 99 - Por triênio de efetivo exercício no serviço público, o servidor terá concedido automaticamente um acréscimo de 5% (cinco por cento), denominado avanço, calculado na forma da lei. (Vide Lei Complementar n.o 10.795/96)

     

    Art. 85 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
    I - indenizações;
    II - avanços;
    III - gratificações e adicionais;
    IV - honorários e jetons.


    Art. 88 - As vantagens de que trata o artigo 85 não são incorporadas ao vencimento, em atividade, excetuando-se os avanços, o adicional por tempo de serviço, a gratificação por exercício de função, a gratificação de representação e a gratificação de permanência em serviço, nos termos da lei. (Redação dada pela Lei Complementar n.° 10.530/95)

  • Art. 85 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
    I - indenizações;
    II - avanços;-->> se  incorporam ao vencimento e ao provento
    III - gratificações e adicionais
    ;---->>se incorporam ao vencimento e ao provento
    IV - honorários e jetons.

    gaba c

  • O que integra o salário (o que se leva para a aposentadoria)? 1) avanços; 2) adicional por tempo de serviço; 3) gratificação por exercício da função; 4) gratificação de representação.

     

    a) as indenizações, que integram o salário dos servidores para todos os fins. FALSA, pois indenizações não integram o salário.

     

    b) as diárias, que se prestam a ressarcir as despesas de instalação do servidor na nova sede. FALSA, pois o que se presta a ressarcir as despesas de instalação do servidor na nova sede é a AJUDA DE CUSTO.  As diárias são destinadas à indenização das despesas de alimentação e pousada do servidor que se afasta temporariamente da sede.

     

    c) os avanços concedidos a cada triênio de efetivo exercício público, pelo tempo que permanecerem em atividade. Verdadeira. Conforme artigo 99, §1º, da Lei 10.098, o servidor fará jus a tantos avanços quanto for o tempo de serviço em que permanecer em atividade.

     

    d) as gratificações pagas aos servidores, que não são incorporadas aos vencimentos regulares. FALSA, pois algumas gratificações se incorporam ao salário, como visto antes.

     

    e) a gratificação concedida à servidora gestante durante toda a gestação. FALSA, pois não existe essa gratificação. O que existe é uma licença de 180 dias para a gestante. Licença não é gratificação.

  • a) as indenizações, que integram o salário dos servidores para todos os fins.

    Falsa, pois as indenizações não integram o salário dos servidores. São elas: ajuda de custo, diária e transporte. 

     

     b) as diárias, que se prestam a ressarcir as despesas de instalação do servidor na nova sede.

    Falsa, pois o conceito tem relação à ajuda de custo, que é um tipo de indenização para as situações de ressarcimento de despesas de instalação do servidor na nova sede, quando no interesse do serviço. Se for a pedido, não fará jus. 

     

     c) os avanços concedidos a cada triênio de efetivo exercício público, pelo tempo que permanecerem em atividade.

    Correto, o avnaço é um tipo de vantagem conferida ao servidor público estadual do RS (lembrar que ele não consta no Regime Jurídico do servidor federal). Será concedido um acréscido de 3%, a cada 3 anos de efetivo exercício, ao servidor público. 

     

     d) as gratificações pagas aos servidores, que não são incorporadas aos vencimentos regulares.

    Falso, pois a maioria das gratificações não são incoporadas aos vencimentos regulares. Todavia, os avanços, gratificação por tempo de serviço, gratificação por exercício de função, gratificação de representação e gratificação de permanência, são incorporadas aos vencimentos. 

     

     e) a gratificação concedida à servidora gestante durante toda a gestação.

    Falso, pois a servidora gestante fará jus ao auxílio-maternidade pelos 180 dias posteriores ao nascimento do filho. 

  • Colegas,

    Não deixem de observar o §2º do art.114 da Lei 10.098/94, pois essa redação é posterior à redação do artigo 88.

    art.114 - Ao servidor que adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público estadual poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação de permanência em serviço de valor correspondente a 50% do seu vencimento básico.

    §2º -A gratificação de que trata este artigo tem NATUREZA PRECÁRIA e TRANSITÓRIA e NÃO SERVIRÁ DE BASE DE CÁLCULO  PARA NENHUMA VANTAGEM, NEM SERÁ INCORPORADA AOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DA INATIVIDADE.

    Obs. importante: comparar com o art.40, §19 da CF o qual fala do ABONO DE PERMANÊNCIA, que é um ato vinculado. Por sua vez, GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO  da Lei 10.098 é ato discricionário.

    Bons estudos!

  • Art. 85 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
    I - indenizações;
    II - avanços;
    III - gratificações e adicionais;
    IV - honorários e jetons.

     

    Art. 88 - As vantagens de que trata o artigo 85 não são incorporadas ao vencimento, em atividade, excetuando-se os avanços, o adicional por tempo de serviço, a gratificação por exercício de função, a gratificação de representação e a gratificação de permanência em serviço, nos termos da lei.

     

    Art. 115 - O servidor, ao completar 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, contados na forma desta lei, passará a perceber, respectivamente, o adicional de 15% (quinze por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento) calculados na forma da lei.

     

    Por triênio de efetivo exercício no serviço público, o servidor terá concedido automaticamente um acréscimo, denominado avanço, calculado na forma da lei:

    de 5% => Primeira investidura antes de 30 de junho de 1995.

    de 3% => Primeira investidura após de 30 de junho de 1995.

  • A - ERRADO - Incluem-se dentre as vantagens pessoais as indenizações, que integram o salário dos servidores para todos os fins.

    Art. 85 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

    I - indenizações;

    Art. 88 - As vantagens de que trata o artigo 85 não são incorporadas ao vencimento, em atividade, excetuando-se os avanços, o adicional por tempo de serviço, a gratificação por exercício de função, a gratificação de representação e a gratificação de permanência em serviço, nos termos da lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.530, de 02 de agosto de 1995)

    B - ERRADO - Incluem-se dentre as vantagens pessoais as diárias, que se prestam a ressarcir as despesas de instalação do servidor na nova sede.

    Art. 85 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

    I - indenizações;

    Art. 90 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalações do servidor que, no interesse do serviço, passe a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.

    C - CERTO - Incluem-se dentre as vantagens pessoais os avanços concedidos a cada triênio de efetivo exercício público, pelo tempo que permanecerem em atividade.

    Art. 85 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

    II - avanços;

    Art. 99, § 3º - Por triênio de efetivo exercício no serviço público, ao servidor será concedido automaticamente um acréscimo de 3% (três por cento), denominado avanço, calculado, na forma da lei. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 10.530, de 02 de agosto de 1995)

    D - ERRADO - Incluem-se dentre as vantagens pessoais as gratificações pagas aos servidores, que não são incorporadas aos vencimentos regulares.

    Art. 85 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

    III - gratificações e adicionais;

    Art. 88 - As vantagens de que trata o artigo 85 não são incorporadas ao vencimento, em atividade, excetuando-se os avanços, o adicional por tempo de serviço, a gratificação por exercício de função, a gratificação de representação e a gratificação de permanência em serviço, nos termos da lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.530, de 02 de agosto de 1995)

    E - ERRADO - Inclui-se dentre as vantagens pessoais a gratificação concedida à servidora gestante durante toda a gestação.

    Art. 128 - Será concedida, ao servidor, licença:

    IV - à gestante, à adotante e à paternidade;

    _________________________________________________________

    #PERSEVERANTĬA

  • resposta letra C. os avanços concedidos a cada triênio de efetivo exercício público, pelo tempo que permanecerem em atividade.

    Art. 99, § 3º Por triênio de efetivo exercício no serviço público, ao servidor será concedido automaticamente um acréscimo de 3% (três por cento), denominado avanço, calculado, na forma da lei.

    Art. 85. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes VANTAGENS:

    I - indenizações;

    II - avanços;

    III - gratificações e adicionais;

    IV - honorários e jetons.

    A. as indenizações, que integram o salário dos servidores para todos os fins.

    Art. 89. Constituem INDENIZAÇÕES ao servidor:

    I - ajuda de custo;

    II - diárias;

    III - transporte.

    B. as diárias, que se prestam a ressarcir as despesas de instalação do servidor na nova sede.

    Art. 95. O servidor que se afastar temporariamente da sede, em objeto de serviço, fará jus, além das passagens de transporte, também a DIÁRIAS destinadas à indenização das despesas de alimentação e pousada.

    Art. 90. A AJUDA DE CUSTO destina-se a compensar as despesas de instalações do servidor que, no interesse do serviço, passe a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.

    Art. 100. Serão deferidos ao servidor as seguintes GRATIFICAÇÕES e adicionais por tempo de serviço e outras por condições especiais de trabalho:

    I - gratificação por exercício de função;

    II - gratificação natalina;

    III - gratificação por regime especial de trabalho, na forma da lei;

    IV - gratificação por exercício de atividades insalubres, penosas ou perigosas;

    V - gratificação por exercício de serviço extraordinário;

    VI - gratificação de representação, na forma da lei;

    VII - gratificação por serviço noturno;

    VIII - adicional por tempo de serviço;

    IX - gratificação de permanência em serviço;

    X - abono familiar;

    XI - outras gratificações, relativas ao local ou à natureza do trabalho, na forma da lei.

    D. as gratificações pagas aos servidores, que não são incorporadas aos vencimentos regulares.

    Art. 88. As VANTAGENS de que trata o art. 85 NÃO são incorporadas à remuneração do servidor em atividade, nem aos proventos dos inativos.

    § 1º Revogado

    E. a gratificação concedida à servidora gestante durante toda a gestação.

    Art. 128. Será concedida, ao servidor, LICENÇA:

    I - para tratamento de saúde;

    II - por acidente em serviço;

    III - por motivo de doença em pessoa da família;

    IV - à gestante, à adotante e à paternidade;

    V - para prestação de serviço militar;

    VI - para tratar de interesses particulares;

    VII - para acompanhar o cônjuge;

    VIII - para o desempenho de mandato classista;

    IX - prêmio por assiduidade; CAPACITAÇÃO

    X - para concorrer a mandato público eletivo;

    XI - para o exercício de mandato eletivo;

    XII - especial, para fins de aposentadoria.

  • Atualização da resposta de Cris dos Anjos quanto ao triênio dos avanços:

    a) as indenizações, que integram o salário dos servidores para todos os fins.

    Falsa, pois as indenizações não integram o salário dos servidores. São elas: ajuda de custo, diária e transporte. 

     

     b) as diárias, que se prestam a ressarcir as despesas de instalação do servidor na nova sede.

    Falsa, pois o conceito tem relação à ajuda de custo, que é um tipo de indenização para as situações de ressarcimento de despesas de instalação do servidor na nova sede, quando no interesse do serviço. Se for a pedido, não fará jus. 

     

     c) os avanços concedidos a cada triênio de efetivo exercício público, pelo tempo que permanecerem em atividade.

    Correto, o avanço é um tipo de vantagem conferida ao servidor público estadual do RS (lembrar que ele não consta no Regime Jurídico do servidor federal). Será concedido um acréscido de 5%, a cada 3 anos de efetivo exercício, ao servidor público. 

     

     d) as gratificações pagas aos servidores, que não são incorporadas aos vencimentos regulares.

    Falso, pois a maioria das gratificações não são incoporadas aos vencimentos regulares. Todavia, os avanços, gratificação por tempo de serviço, gratificação por exercício de função, gratificação de representação e gratificação de permanência, são incorporadas aos vencimentos. 

     

     e) a gratificação concedida à servidora gestante durante toda a gestação.

    Falso, pois a servidora gestante fará jus ao auxílio-maternidade pelos 180 dias posteriores ao nascimento do filho.

  • ATUALIZAÇÃO!!

    Art. 88 - As vantagens de que trata o art. 85 NÃO são incorporadas à remuneração do servidor em atividade, nem aos proventos dos inativos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020).

    Art. 85 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

    I - indenizações;

    II - avanços;

    III - gratificações e adicionais;

    IV - honorários e jetons.

  • Atualização da 10.098/94

    Art. 88. As vantagens de que trata o art. 85 não são incorporadas à remuneração do servidor em atividade, nem aos proventos dos inativos. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20) 

  • Galera, resumam a resposta, é muto mais proveitoso as dicas.

  • Questão desatualizada de acordo com a A Emenda nº 78/2020 extinguiu as vantagens por tempo de serviço. Assim, embora este artigo ainda conste na LC 10.098/1994, considera-se não recepcionado pela Constituição Estadual.

  • DESATUALIZADA

    avanço - vantagem não mais recepcionada pela CF, logo não pode ser a alternativa correta

    gratificações - é uma das vantagens, sendo que NENHUMA vantagem incorpora! NADA incorpora!

    HOJE o gabarito seria LETRA D