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ID
1261474
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o item subsecutivo , referente à terceirização.

Para que seja caracterizada sua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento de obrigações laborais decorrentes de terceirização, o tomador de serviços deverá ter sido incluído no polo passivo de processo judicial de conhecimento e constar de título executivo judicial.

Alternativas
Comentários
  • Correto.

    TST Súmula 331

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
    ...

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 

  • GAB. CERTO

    Galera se tem alguém interessado(a) em participar do grupo direito do trabalho pelo whatsApp envie pra meu email o numero que adiciono.

    veronicamalheiros@yahoo.com.br

  • Apenas a título de complementação:

    não confundir tal hipótese com a do GRUPO ECONÔMICO, onde não é necessário que outra empresa do grupo econômico, para ser acionada, tenha participado do processo de conhecimento e conste do título executivo, mormente em razão da teoria do empregador único.

    Essa é a atual jurisprudência do TST, o que se nota pelo cancelamento da Súmula 205 do TST, que dizia: "o responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução".

  • O item está em conformidade com a Súmula 331, IV do TST, pelo qual "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Assim, RESPOSTA: CERTO.


  • CERTO

     

     

    SUM 331, TST, IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 

     

     

     

    Este item trata da responsabilização do tomador de serviços nos casos de terceirização. É importantíssimo ter em mente que a responsabilidade do tomador de serviços, nos casos de terceirização lícita, é subsidiária.

     

    Ao eleger mal (culpa in eligendo) seu prestador de serviços, e ao não fiscalizar a conduta do mesmo em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas (culpa in vigilando), o tomador de serviços age em flagrante abuso de direito, razão pela qual cabe também algum tipo de responsabilidade.

     

    Mas há uma condição para responsabilização subsidiária do tomador de serviços nas hipóteses de terceirização lícita: o responsável subsidiário tem que ter participado da relação processual, constando do título executivo judicial.

     

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

     

     

     

     

     

  • Guilherme Azevedo, fiz exatamente a confusão que você comentou e marquei o item como incorreto.

    Deveria ter lido seu comentário antes! rsrsrs.

  • ERTO

     

     

    SUM 331, TST, IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 

     

     

     

    Este item trata da responsabilização do tomador de serviços nos casos de terceirização. É importantíssimo ter em mente que a responsabilidade do tomador de serviços, nos casos de terceirização lícita, é subsidiária.

     

    Ao eleger mal (culpa in eligendo) seu prestador de serviços, e ao não fiscalizar a conduta do mesmo em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas (culpa in vigilando), o tomador de serviços age em flagrante abuso de direito, razão pela qual cabe também algum tipo de responsabilidade.

     

    Mas há uma condição para responsabilização subsidiária do tomador de serviços nas hipóteses de terceirização lícita: o responsável subsidiário tem que ter participado da relação processual, constando do título executivo judicial.

  • Certo

     

    Entendimento do C. TST, verbis:

     

    "É lícita a atividade das empresas prestadoras de serviços, mediante contratos de natureza civil com terceiros, incluindo os bancos, para execução de serviço de limpeza e conservação. A prestadora de serviço dirige, fiscaliza, controla e remunera o trabalho e assume os riscos da atividade econômica, preocupando-se a empresa cliente apenas com a efetivação da obra. Em nada se confundem com as" empresas interpostas "ou locadoras de mão-de-obra."

     

    (Ac. TST RR 40.221/91.9, Rel. Min. Ney Doyle, Ac. 2a. T. 225/93, in Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho, 1994, Valentin Carrion, v. 2399, pg. 326).

  • Súmula 331, IV do TST, pelo qual "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial".