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ID
1261546
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca das partes, dos procuradores, da representação, do litisconsórcio e do jus postulandi no processo do trabalho, julgue o próximo item.

Se o Ministério Público do Trabalho (MPT) propuser ação anulatória de cláusula convencional firmada entre os sindicatos das respectivas categorias econômica e profissional, haverá, nesse caso, litisconsórcio passivo necessário, já que ambos os sindicatos integrarão o polo passivo da demanda.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: certo. 


    Na situação narrada, não se admitirá solução díspar para os sindicatos, razão pela qual ambos deverão necessariamente integrar a lide em litisconsórcio passivo necessário (e unitário).


    Vide artigo 47, CPC e  S. 406, TST (sobre ação rescisória). 

  • Súmula nº 406 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)

    II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ nº 110 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

  • paSSivo = neceSSário

    aTIVO = facultATIVO
    http://concursosemvideos.blogspot.com.br/2015/10/memorizacao-sumula-406-tst.html
  • Não é necessário macete.  O STJ em recente julgado já decidiu:

    "Somente há que se falar em litisconsórcio ativo necessário em situações excepcionais! Uma vez que ninguém pode ser compelido a comparecer nos autos como autor."


    Em razão disso, se a questão diz que "deverá ter o litisconsórcio" a dúvida nunca precisa ser entre "polo ativo e passivo", se houver, será no polo passivo!

  • Eu ADORO os MACETES que os colegas postam no qconcursos! Toda colaboração é bem vinda! Obrigada a todos, gostaria de colaborar mais.

  • Súmula nº 406 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)

    II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ nº 110 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

  • Se o Ministério Público do Trabalho (MPT) propuser ação anulatória de cláusula convencional firmada entre os sindicatos das respectivas categorias econômica e profissional, haverá, nesse caso, litisconsórcio passivo necessário, já que ambos os sindicatos integrarão o polo passivo da demanda.

  • Resposta Certa: Se no polo passivo tem DOIS SINDICATOS, por óbvio que a eficácia da sentença depende da citação dos litisconsortes (NECESSÁRIO) -, afinal a sentença vai afetar algo que importa aos dois A ANULAÇÃO DA CLÁUSULA CONVENCIONAL. 

  • Súmula nº 406 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)

    II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ nº 110 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

    Resposta: CERTA