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TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO RO 1911200804702002 SP 01911-2008-047-02-00-2 (TRT-2)
Data de publicação: 12/02/2010
Ementa: ENCERRAMENTO DA INSTRUÇAO. AUSÊNCIA DE PROTESTO. PRECLUSAO.NULIDADE REJEITADA. Não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa se a parte não se insurgiu oportunamente,deixando de formular imediato protesto contra o encerramento da instrução, a teor do artigo 795 da CLT .O protesto encontra-se consagrado pelos usos e costumes na Justiça do Trabalho, não existindo forma explícita para a sua formulação ou registro em ata. Indeferida a prova,cabe à parte requerer seja consignado seu inconformismo (protesto), sendo despicienda a indicação do fundamento legal (arts. 794 e 795 da CLT e 5º, LV, da CF ), que se supõe conhecido pelo magistrado (jura novit curia). Outrossim,não se trata de argüir nulidade na sessão de audiência,por petição, ou em razões finais, e sim, tão-somente de firmar o insurgimento sob a forma singela do protesto,para fins de oportuna argüição da nulidade em sede recursal,já que - por óbvio, a parte não pode saber de antemão,se o indeferimento da prova e encerramento da instrução irá causar-lhe prejuízo processual, sendo este, o pressuposto para a formulação da preliminar de nulidade no recurso (pas de nullité sans grief). Na situação dos autos,o juiz determinou o encerramento da instrução, limitando-se a parte e sua patrona, a subscrever o termo de audiência,sem qualquer ressalva ou protesto, razão pela qual a questão foi atingida por incontornável preclusão, restando rejeitada a nulidade argüida.
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O item está errado no sentido de não ocorrer a "...convalidação do ato...", mas sim evitar a "PRECLUSÃO" contra a suposta violação.
Fiquem com DEUS !!!
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Não há convalidação do ato se a nulidade for absoluta. O princípio da preclusão ou da convalidação, disposto no art. 795 da CLT, só se aplica à nulidade relativa.
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O erro da questão está apenas no fato de incluir a nulidade absoluta, o restante do enunciado está correto. Renato Saraiva acerca do tema leciona: “É comum, no âmbito laboral, a utilização, pelas partes, do chamado “protesto nos autos”, em que o litigante já registra na ata de audiência a nulidade, objetivando evitar a convalidação do ato. No entanto, caso o juiz, no desenrolar da audiência, não conceder a palavra para consignação do protestos, deverá a parte, em razoes finais, argüir a nulidade”.
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AS VEZES A GENTE SABE A RESPOSTA MAS TEM QUE ADIVINHAR O QUE A BANCA QUER.
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Nulidade absoluta não se convalida
A nulidade absoluta será declarada toda vez que o ato processual viciado violar normas de interesse público, podendo ser declarada de ofício pelo magistrado, não se permitindo às partes disporem sobre esse interesse, como no caso da incompetência absoluta, a qual deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113, CPC). Durante o trâmite processual, a nulidade absoluta não preclui, podendo a qualquer momento ser declarada. (Renato Saraiva)
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Gabarito:"Errado"
Na primeira oportunidade que a parte tiver deverá arguir!!!
Art. 795 da CLT - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
Um outro fato que me chama atenção, também, é o de que a nulidade absoluta não convalida e o enunciado generaliza a situação.
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O protesto nos autos para
alegação de nulidade precisa ser realizado na primeira oportunidade, sob pena
de preclusão de tal oportunidade.
Art. 795 - As nulidades
não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão
argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
Assim, a não ser que reste demonstrado o
cerceamento de defesa, caso não seja arguida a nulidade na primeira
oportunidade, ocorrerá a preclusão.
Gabarito do Professor:
ERRADO
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Gente, ainda não entendi a questão :(
No exemplo da questão, as razões finais seriam a primeira oportunidade para a parte se manifestar nos autos!
Em 20/10/2017, às 19:30:45, você respondeu a opção C.Errada!
Em 29/11/2016, às 12:13:59, você respondeu a opção C.Errada!
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Errei feio :(
Mas segue o comentário do Prof do Estrategia.
Não há necessidade de arguir em “protesto nos autos” a nulidade absoluta, pois a mesma não convalesce, ou seja, não deixa de existir. Este é o erro da questão, quando diz sobre a possibilidade de convalescimento caso não arguido o vício. A nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer momento, sendo reconhecida, inclusive, pelo Magistrado de ofício.
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Nulidade absoluta não precisa de manifestação das partes. Ela não se convalida, e pode ser reconhecida de ofício. Essa é pra quem se ligou na teoria geral do processo.
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..interessante..
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Em 29/10/18 às 16:05, você respondeu a opção C.Você errou!
Em 23/03/18 às 18:14, você respondeu a opção C.Você errou!
Em 25/01/18 às 19:03, você respondeu a opção C.Você errou!
Em 01/11/17 às 12:50, você respondeu a opção C.Você errou!
Em 26/07/17 às 13:30, você respondeu a opção C.Você errou!
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Art. 795 da CLT - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
Resposta: ERRADOArt. 795 da CLT - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
Resposta: ERRADO