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ID
1261777
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com referência à organização do Estado e dos poderes, julgue o item subsequente.

Comissão mista de congressistas deverá analisar e dar parecer acerca das medidas provisórias antes da deliberação do plenário de cada uma das casas do Congresso Nacional, e é incabível sanção presidencial em caso de aprovação integral do texto.

Alternativas
Comentários
  • Art. 62, §9° e §5°, da CF/88 a MP provisória deverá passar pela Comissão Mista de Constituição e Justiça, em sendo aprovada seguirá para votação em cada uma das casas legislativas.

  • CF

    Art. 62 (...)

    § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.

    § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

    ---

    MEDIDA PROVISÓRIA

    Aprovação integral no Congresso Nacional:

    1) Aprovação na Câmara dos Deputados: Primeiro analisam os pressupostos de admissibilidade e depois o mérito (art. 62, §8º da CF). A aprovação depende de maioria simples.

    2) Sendo aprovado na Câmara, segue ao Senado: No Senado também, antes de analisar o mérito, serão examinados os pressupostos e a aprovação depende de maioria simples.

    3) Aprovada a medida provisória: Será convertida em lei com o número subseqüente da casa, pois se implementou a condição futura.  Tendo em vista que a redação da lei é idêntica a da medida provisória, não há necessidade de sanção.

    4) A lei será promulgada pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional e publicada pelo Presidente da República. Não há qualquer interrupção de vigência e eficácia.

    http://www.webjur.com.br/doutrina/direito_constitucional/processo_legislativo.htm

  • Alguém explica o "e é incabível sanção presidencial em caso de aprovação integral do texto"? Grato!

  • "Não cabe sanção presidencial em caso de aprovação integral do texto", ou seja, medida provisória que não sofreu emenda em nenhuma das Casas e caso sofra essa não seja substancial. Logo, após votada pelas Casas torna lei na integra, não necessitando de sanção presidencial.

  • Vejamos: emitido o parecer,  o plenário das Casas Legislativas, iniciando-se pela Câmara dos Deputados,  examinará a medida provisória e:

    a) na hipótese de ela ser integralmente convertida em lei, o Presidente do Senado Federal a promulgará,  remetendo-a para publicação (observa-se que, nesse caso,  não haverá possibilidade de sanção ou veto por parte do Presidente da República,  uma vez que a medida provisória foi aprovada exatamente nos termos por ele propostos)

    gab certo

  • Não é cabível sanção presidencial em MP em hipótese alguma. PR só sanciona ou veta projeto de Lei (ordinária ou complementar). 

    PR não sanciona/veta: LD,DL,Resoluções,MP,EC

  • Errei.. rs.. Mas acho que entendi, só há a sanção no caso de a MP houver sofrido emenda, do projeto de lei de conversão. Está certo isso?

  • O comentário do GOKU está incorreto.

    Se houver emendas ao texto da MP, e as emendas forem aprovadas, o PLV (projeto de lei de conversão) deverá ser encaminhado para sanção/veto por parte do Presidente da República, seguindo o mesmo rito de uma lei ordinária.

    Neste sentido, vide §12 do Art. 62 da CF:

    § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)(Grifado)


    Não haverá sanção/veto: (1) se não houver emendas, ou (2) se as emendas forem rejeitadas.

  • COMPLEMENTANDO:

     

    "O art. 6º da Resolução nº 1 de 2002 do Congresso Nacional, que permite a emissão do parecer por meio de Relator nomeado pela Comissão Mista, diretamente ao Plenário da Câmara dos Deputados, é inconstitucional. A Doutrina do tema é assente no sentido de que 'O parecer prévio da Comissão assume condição de instrumento indispensável para regularizar o processo legislativo porque proporciona a discussão da matéria, uniformidade de votação e celeridade na apreciação das medidas provisórias'. Por essa importância, defende-se que qualquer ato para afastar ou frustrar os trabalhos da Comissão (ou mesmo para substituí-los pelo pronunciamento de apenas um parlamentar) padece de inconstitucionalidade." (STF, ADI 4029/AM, Rel.  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 08/03/2012).

  • Uma outra maneira de explicar é que a Medida Provisória é feita pelo Presidente da República e caso seja aprovada em ambas as Casas no seu TEXTO ORIGINAL (ou seja, sem emendas), não há porque esse projeto voltar para o Presidente para sanção. Dessa forma, o projeto será enviado para as duas Mesas para promulgação e publicação. (tentei explicar sem precisar colocar todos os detalhes...)

  • Excepcionalmente o PR poderá sancionar, caso a MP seja aprovada com alteração no texto.

  • Essas questões da Câmara dos Deputados são de encabular. Podem parar para notar, em todas as matérias.

  • Complementando...

     

    Quando o Congresso Nacional aprova uma medida provisória sem alteração do texto adotado pelo Presidente da República, a lei resultante da conversão é promulgada diretamente pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional.

     

    (CESPE/TJ-CE/ANALISTA/2014) Caso o texto original de uma medida provisória seja aprovado e convertido em lei, essa lei terá de ser sancionada pelo presidente da República, em homenagem ao princípio da separação de poderes. E

  • Resolução nº 1/2001 do Congresso Nacional

    Art. 12. Aprovada Medida Provisória, sem alteração de mérito, será o seu texto promulgado pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional para publicação, como lei, no Diário Oficial da União.

  • Só para relembrar a letra da lei sobre a matéria:

    "Art. 62...

    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)"

  • Questão de lógica ? Qual é a necessidade de sancionar um projeto que foi integralmente aprovado nos exatos termos que ele mesmo propôs ? Seria desnecessário, inconveniente, moroso e custoso. Por isso, a sanção ocorre apenas quando há alguma modificação no texto original, fruto de emendas parlamentares.
  • Gabarito: CERTO

    João 3:16

  • Amigos, segue trecho do LENZA, acerca da questao, A RESPOSTA TEM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO CN

    De acordo com o art. 12 da Res. n. 1/2002-CN, diferentemente do que dispunha a regra anterior, “aprovada a medida provisória, sem alteração de mérito, será o seu texto promulgado pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional para publicação, no Diário Oficial da União”.

  • 1) Presidente elabora e publica a MP

    2) MP é enviada para a Mesa do Congresso

    3) Mesa do Congresso designa Comissão Mista Temporária

    4) Comissão Mista elabora parecer sobre

    - a relevância/urgência

    - adequação financeira

    - e mérito da MP

    5) MP é enviada para deliberação na Câmara (análise de requisitos formais e materiais)

    6) Se aprovada na Câmara, a MP é enviada ao Senado

    7) Senado realiza deliberação (análise de requisitos formais e materiais também)

    8) Aprovada a MP no Senado sem emendas (*), o Presidente do Senado (que é presidente do CN) promulga a MP

    9) O Presidente da República apenas publicará a MP depois.

    (*) E se integralmente rejeitada ou perda de prazo: Congresso Nacional deve disciplinas as relações jurídicas dela decorrentes por decreto legislativo (em 60 dias)

    Se houver modificações/alterações: Vira "projeto de lei em conversão", que passará por sanção ou veto do Presidente da República. Ou seja, o presidente tem a prerrogativa de vetar o texto parcial ou integralmente, caso discorde de eventuais alterações feitas no Congresso. E, em caso de sanção ou derrubada do veto, a promulgação e publicação é pelo próprio Presidente da República.  

  • Medida provisória sem alterações no texto: Quem promulga é o PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL.

    Medida provisória aprovada com alterações no texto: Vai para a sanção ou veto do PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

    Projeto de lei de iniciativa do Presidente da República aprovado com ou sem alterações no texto: Vai para a sanção ou veto do PRESIDENTE DA REPÚBLICA.