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Art. 62, §9° e §5°, da CF/88 a MP provisória deverá passar pela Comissão Mista de Constituição e Justiça, em sendo aprovada seguirá para votação em cada uma das casas legislativas.
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CF
Art. 62 (...)
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
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MEDIDA PROVISÓRIA
Aprovação integral no Congresso Nacional:
1) Aprovação na Câmara dos Deputados: Primeiro analisam os pressupostos de admissibilidade e depois o mérito (art. 62, §8º da CF). A aprovação depende de maioria simples.
2) Sendo aprovado na Câmara, segue ao Senado: No Senado também, antes de analisar o mérito, serão examinados os pressupostos e a aprovação depende de maioria simples.
3) Aprovada a medida provisória: Será convertida em lei com o número subseqüente da casa, pois se implementou a condição futura. Tendo em vista que a redação da lei é idêntica a da medida provisória, não há necessidade de sanção.
4) A lei será promulgada pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional e publicada pelo Presidente da República. Não há qualquer interrupção de vigência e eficácia.
http://www.webjur.com.br/doutrina/direito_constitucional/processo_legislativo.htm
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Alguém explica o "e é incabível sanção presidencial em caso de aprovação integral do texto"? Grato!
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"Não cabe sanção presidencial em caso de aprovação integral do texto", ou seja, medida provisória que não sofreu emenda em nenhuma das Casas e caso sofra essa não seja substancial. Logo, após votada pelas Casas torna lei na integra, não necessitando de sanção presidencial.
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Vejamos: emitido o parecer, o plenário das Casas Legislativas, iniciando-se pela Câmara dos Deputados, examinará a medida provisória e:
a) na hipótese de ela ser integralmente convertida em lei, o Presidente do Senado Federal a promulgará, remetendo-a para publicação (observa-se que, nesse caso, não haverá possibilidade de sanção ou veto por parte do Presidente da República, uma vez que a medida provisória foi aprovada exatamente nos termos por ele propostos)
gab certo
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Não é cabível sanção presidencial em MP em hipótese alguma. PR só sanciona ou veta projeto de Lei (ordinária ou complementar).
PR não sanciona/veta: LD,DL,Resoluções,MP,EC
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Errei.. rs.. Mas acho que entendi, só há a sanção no caso de a MP houver sofrido emenda, do projeto de lei de conversão. Está certo isso?
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O comentário do GOKU está incorreto.
Se houver emendas ao texto da MP, e as emendas forem aprovadas, o PLV (projeto de lei de conversão) deverá ser encaminhado para sanção/veto por parte do Presidente da República, seguindo o mesmo rito de uma lei ordinária.
Neste sentido, vide §12 do Art. 62 da CF:
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)(Grifado)
Não haverá sanção/veto: (1) se não houver emendas, ou (2) se as emendas forem rejeitadas.
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COMPLEMENTANDO:
"O art. 6º da Resolução nº 1 de 2002 do Congresso Nacional, que permite a emissão do parecer por meio de Relator nomeado pela Comissão Mista, diretamente ao Plenário da Câmara dos Deputados, é inconstitucional. A Doutrina do tema é assente no sentido de que 'O parecer prévio da Comissão assume condição de instrumento indispensável para regularizar o processo legislativo porque proporciona a discussão da matéria, uniformidade de votação e celeridade na apreciação das medidas provisórias'. Por essa importância, defende-se que qualquer ato para afastar ou frustrar os trabalhos da Comissão (ou mesmo para substituí-los pelo pronunciamento de apenas um parlamentar) padece de inconstitucionalidade." (STF, ADI 4029/AM, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 08/03/2012).
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Uma outra maneira de explicar é que a Medida Provisória é feita pelo Presidente da República e caso seja aprovada em ambas as Casas no seu TEXTO ORIGINAL (ou seja, sem emendas), não há porque esse projeto voltar para o Presidente para sanção. Dessa forma, o projeto será enviado para as duas Mesas para promulgação e publicação. (tentei explicar sem precisar colocar todos os detalhes...)
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Excepcionalmente o PR poderá sancionar, caso a MP seja aprovada com alteração no texto.
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Essas questões da Câmara dos Deputados são de encabular. Podem parar para notar, em todas as matérias.
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Complementando...
Quando o Congresso Nacional aprova uma medida provisória sem alteração do texto adotado pelo Presidente da República, a lei resultante da conversão é promulgada diretamente pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional.
(CESPE/TJ-CE/ANALISTA/2014) Caso o texto original de uma medida provisória seja aprovado e convertido em lei, essa lei terá de ser sancionada pelo presidente da República, em homenagem ao princípio da separação de poderes. E
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Resolução nº 1/2001 do Congresso Nacional
Art. 12. Aprovada Medida Provisória, sem alteração de mérito, será o seu texto promulgado pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional para publicação, como lei, no Diário Oficial da União.
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Só para relembrar a letra da lei sobre a matéria:
"Art. 62...
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)"
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Questão de lógica ? Qual é a necessidade de sancionar um projeto que foi integralmente aprovado nos exatos termos que ele mesmo propôs ? Seria desnecessário, inconveniente, moroso e custoso. Por isso, a sanção ocorre apenas quando há alguma modificação no texto original, fruto de emendas parlamentares.
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Gabarito: CERTO
João 3:16
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Amigos, segue trecho do LENZA, acerca da questao, A RESPOSTA TEM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO CN
De acordo com o art. 12 da Res. n. 1/2002-CN, diferentemente do que dispunha a regra anterior, “aprovada a medida provisória, sem alteração de mérito, será o seu texto promulgado pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional para publicação, no Diário Oficial da União”.
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1) Presidente elabora e publica a MP
2) MP é enviada para a Mesa do Congresso
3) Mesa do Congresso designa Comissão Mista Temporária
4) Comissão Mista elabora parecer sobre
- a relevância/urgência
- adequação financeira
- e mérito da MP
5) MP é enviada para deliberação na Câmara (análise de requisitos formais e materiais)
6) Se aprovada na Câmara, a MP é enviada ao Senado
7) Senado realiza deliberação (análise de requisitos formais e materiais também)
8) Aprovada a MP no Senado sem emendas (*), o Presidente do Senado (que é presidente do CN) promulga a MP
9) O Presidente da República apenas publicará a MP depois.
(*) E se integralmente rejeitada ou perda de prazo: Congresso Nacional deve disciplinas as relações jurídicas dela decorrentes por decreto legislativo (em 60 dias)
Se houver modificações/alterações: Vira "projeto de lei em conversão", que passará por sanção ou veto do Presidente da República. Ou seja, o presidente tem a prerrogativa de vetar o texto parcial ou integralmente, caso discorde de eventuais alterações feitas no Congresso. E, em caso de sanção ou derrubada do veto, a promulgação e publicação é pelo próprio Presidente da República.
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Medida provisória sem alterações no texto: Quem promulga é o PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL.
Medida provisória aprovada com alterações no texto: Vai para a sanção ou veto do PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Projeto de lei de iniciativa do Presidente da República aprovado com ou sem alterações no texto: Vai para a sanção ou veto do PRESIDENTE DA REPÚBLICA.