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ID
1262296
Banca
INSTITUTO INEAA
Órgão
CREA-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em uma audiência realizada por um juízo cível, o magistrado indefere a oitiva de testemunha arrolada pelo autor. A parte, caso se sinta prejudicada, através de seu patrono, deverá:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A - CORRETA - A decisão que indefere a inquirição de uma testemunha é decisão interlocutória recorrível por Agravo Retido, interposto na própria audiência, sem necessidade de preparo, conforme o artigo 522 do CPC.

    Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. 

    Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.



  • Complementando. 

    Caso o exercício dissesse que o indeferimento da oitiva da testemunha se deu em Audiência de Instrução e Julgamento, seria a exata disposição do parágrafo 3º do Art. 523:


    § 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.


    *Destaca-se que nessa situação, o prazo para interposição seria IMEDIATAMENTE ao ato e de forma ORAL.*

  • Só uma correção colega Karen Fernandes, o artigo ao qual vc se refere é o 523, § 3° e não o 522.


  • Obrigada Nay

  • "O agravo retido desaparece no CPC de 2015. Contra as decisões interlocutórias de primeiro grau caberá apenas o agravo de instrumento, nas hipóteses do art. 1.015. Fora delas, a decisão será irrecorrível, mas não sujeita a preclusão, podendo ser reexaminada se suscitada como preliminar de apelação ou nas contrarrazões."


    Novo Curso de Direito Processual Civil, por Marcus Vinícius Rios Gonçalves, p. 174.



    Disposição do CPC/2015


    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.