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conforme o art.166 CC/2002 é nulo o negócio jurídico se celebrado por absolutamente incapaz e conforme o art. 171 por relativamente incapaz é anulável, o que se aplica a questão.
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Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
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C)Art. 4o São incapazes, RELATIVAMENTE a certos atos, ou à maneira de os exercer:
IV - os pródigos.
Bons estudos
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Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Comentário Inc. I: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - OS PRÓDIGOS.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
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alternatica c: não será nulo e sim ANULÀVEL, pois se trata de uma incapacidade relativa
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De acordo com o CC no art. 4º - São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
IV - os pródigos.
e no art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é ANULÁVEL o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
a assertiva C portanto é a correta.
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O negocio juridico praticado pelo prodigo só é anulavel no que tange à atos de disposição do patrimonio.
Um prodigo artista, por exemplo, pode se obrigar à uma obrigação de fazer, celebrando contrato de show, por exemplo. Esse negocio é valido, nao cogitando de anulação, pois o sacrificio patrimonial sera do contratante. Nesse sentido ensina Pablo Stolze.
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O que é um Pródigo?
Pródigo é a pessoa que se revela por um gasto imoderado capaz de comprometer seu patrimônio. É considerada uma doença mental.
O pródigo pode ser interditado judicialmente. Quando este for interditado será nomeado um assistente para que administre o patrimônio.
O Código Civil em seu artigo 4º, IV coloca os pródigos na categoria de relativamente incapazes a prática de certos atos.
art 4º: São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Fonte: wikipedia.
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Principais diferenças: absolutamente incapaz X relativamente incapaz: Capacidade: Absolutamente incapaz Relativamente incapaz Quem são: 1) Menores de 16 anos; 2) Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; 3) Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. 1) Maiores de 16 e menores de 18 anos; 2) Ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; 3) Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; 4) Os pródigos. Obs. A capacidade dos índios é regulada pela lei 6.001/73, art. 8°, que considera o índio, em tese, aquele afastado da civilização, absolutamente incapaz (letra da lei). Todavia, essa premissa não é absoluta. Negócio juridico: Nulo, não podendo ser suprida a nulidade nem por vontade das partes. Não é ratificada. Anulável, podendo ser ratificada. Pode ocorrer: De oficio Não ocorre de oficio Responsabilidade civil: Subsidiária (art. 928 do CC) Em regra subsidiária (art. 928 do CC). Poderá ser solidária se menor de 18 anos emancipado (En. n. 41 da I Jornada de Direito Civil) Prescrição: Não há. Obs.: apesar de o débito alimentar, no que toca as prestações vencidas, prescrever em 2 anos, para os absolutamente incapazes não ocorre essa prescrição. Há. Vontade: Por representação (substitui a vontade do representado). Por assistência (auxilia a vontade do assistido, confirmando a validade do ato). fonte: http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2011/03/quadro-comparativo-do-absolutamente-e.html
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O pródigo, mesmo que reconhecida essa sua condição, não perde a capacidade de fato para realizar negócios jurídicos. No entanto, trata-se de relativamente capaz, condição esta, por sua vez, que impõe que esteja 'assistido' para os atos da vida civil atinentes à alienação de bens patrimoniais. Destarte, o pródigo pode realizar negócios jurídicos, desde que esteja devidamente assistido, não se tratando o negócio jurídico por ele realizado de negócio nulo, senão perfeito à luz do Direito.
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ALTERNATIVA CORRETA: C
A) ERRADA. Nulo. Art. 166, V, CC
B) ERRADA. Nulo. Art. 166, II, CC
C) CORRETA. Anulável. Art. 4º, IV, CC
D) ERRADA. Nulo . Art. 166, III, CC
E) ERRADA. Nulo. Art. 166, IV, CC