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ID
1265089
Banca
TRT 22 PI
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da prevenção e erradicação do trabalho infantil e da proteção que deve ser devotada ao adolescente trabalhador, assinale a proposição FALSA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

    Art.405,§ 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

  • Alternativa B (correta) O decreto 6481 trata da proibição das piores formas de trabalho infantil, e entre elas está o trabalho doméstico. Portanto, o trabalho doméstico é proibido para os menores de 18 anos.

    Alternativa C ( errada ) O erro está em afirmar que a autorização é para o menor de 16 anos. O correto seria ao menor de 18 anos.
  • E - CLT, Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

  • a) CERTO. O DECRETO Nº 4.134,405/2002 Promulga a Convenção no 138 e a Recomendação no 146 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Idade Mínima de Admissão ao Emprego.  Art. 2o Para os efeitos do art. 2o, item 1, da Convenção, fica estabelecido que a idade mínima para admissão a emprego ou trabalho é de dezesseis anos.

    b) CERTO. O decreto 6841/2008, que regulamenta os artigos 3o, alínea “d”, e 4o da Convenção 182 da OIT que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação. Criando a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP). Ressalta-se que mesmo que o menor seja emancipado, ainda assim não poderá prestar serviços em atividades insalubres, perigosas ou em horário noturno ou ainda como empregado doméstico. Fato observado também na LC 150/2015, em seu art. 1º, Parágrafo único.  É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico.

    c) ERRADA. Conforme art. 404 c/c 405, § 2º, CLT, a idade correta é 18 anos, e não 16 anos, como menciona a questão.

    d) CERTO. Conforme art. 405, 3º, "d",  CLT.

    e) CERTO. art 432, CLT, o contrato de aprendiz não pode prorrogar jornada. Mas aos menores (considerando ai a partir de 16 anos) pode haver prorrogação de jornada em situações excepcionais trazidas pelo art. 413, CLT, quais sejam:

    *até 2 horas por dia para compensação de jornada em outro (não pode ser compensação anual) e mediante acordo ou convenção coletiva;

    * por motivo de força maior, no máximo até 12 horas por dia (as 4h a mais serão pagas como HE), e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

    #avanteguerreiros

  • Vejamos as alternativas apresentadas:

    LETRA A) VERDADEIRA. É o que dispõe o artigo 8, da Convenção 138, da OIT.

    LETRA B) VERDADEIRA. A vedação é expressamente prevista no art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar 150/2015, que trata do trabalho doméstico.

    LETRA C) FALSA. Nenhum trabalho é autorizado ao menor de 16 anos, salvo o de aprendiz, a partir dos 14 anos - art. 403, da CLT. Logo, a autorização prevista no art. 405, §2º, da CLT, somente poderá ser concedida ao menor que tenha entre 16 e 17 anos.

    LETRA D) VERDADEIRA. É o que encontra-se previsto no art. 405, §3º, alínea "d", da CLT.

    LETRA E) VERDADEIRA. É vedada, sem qualquer ressalva, a prorrogação de jornada nos contratos de aprendizagem, nos termos do art. 432, da CLT, cujos horários máximos serão de 6 horas, ou 8 horas, nesse caso para os menores que já tiverem concluído o ensino fundamental, e desde que nesse período forem incluídas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

    RESPOSTA: C










  • CLT)

    Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: 

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;

    II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. 

    § 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

    § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: 

    a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;

    b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; 

    c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;

    d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. 

    -

    vs

    Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

    FÉ! 

  • GABARITO : C

    A : VERDADEIRO

    ▷ C138. Art. 8.º 1. A autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, poderá, mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir exceções para a proibição de emprego ou trabalho provida no Artigo 2º desta Convenção, para finalidades como a participação em representações artísticas. 2. Licenças dessa natureza limitarão o número de horas de duração do emprego ou trabalho e estabelecerão as condições em que é permitido.

    B : VERDADEIRO

    ▷ Lei Complementar 150/2015. Art. 1.º Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18 anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção 182, de 1999, da OIT e com o Decreto 6.481/2008.

    ▷ Lista TIP (Decreto 6.481/2008). I. Trabalhos prejudiciais à saúde e à segurança. – Atividade: Serviço doméstico – 76. Domésticos.

    C : FALSO

    A autorização cabe aos menores de 18 anos, e não 16.

    ▷ CLT. Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 14 até 18 anos. | Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.

    ▷ CLT. Art. 405. § 2.º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

    D : VERDADEIRO

    ▷ CLT. Art. 405. Ao menor não será permitido o trabalho: II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. § 3.º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.

    ▷ Lista TIP (Decreto 6.481/2008). II. Trabalhos prejudiciais à moralidade – 3. De venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.

    E : VERDADEIRO

    ▷ CLT. Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. § 1.º O limite previsto neste artigo poderá ser de até 8 horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

    Não confundir com o menor empregado:

    ▷ CLT. Art. 413. É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: I - até mais 2 horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.