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Perdão judicial (art. 121. § 5º)
No homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Diante disso, trata-se de uma causa de extinção da punibilidade. (art.107, IX, do CP).
Atenção! súmula 18 do STJ " a sentença concessiva do perdão judicial é DECLARATÓRIA da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatória".
Gabarito: Letra C
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só pra enriquecer, esse homicídio culposo é o do 302 do Código de Transito.
"302- praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor."
Mesmo estando dentro da garagem particular, responde pelo 302 do CTB pois no tipo não diz nada de via pública.
Quando o legislador quer punir a conduta referente ao transito em via pública, ele exterioriza no tipo. (vide artigo 308 e 309 CTB).
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Segue um adendo em relação a súmula 18 do STJ, segundo o professor Rogério Sanches:
Súmula 18, do STJ – A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
Ocorre que essa súmula não está correta. A sentença concessiva de perdão judicial é condenatória sim, pois, se ela fosse declaratória de extinção da punibilidade, somente, não geraria reincidência.
O art. 120, do CP diz que:
Perdão judicial
Art. 120, do CP - A sentença que conceder perdão judicial (“apesar de condenatória”) não será considerada para efeitos de reincidência.
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Só se for o perdão ESPIRITUAL do ofendido!
Rafael: discordo do seu posicionamento:
"Mesmo estando dentro da garagem particular, responde pelo 302 do CTB pois no tipo não diz nada de via pública." Quando o legislador quer punir a conduta referente ao transito "em via pública, ele exterioriza no tipo." (vide artigo 308 e 309 CTB)."
Se fosse desta forma o raciocínio (punição em via pública apenas quando expresso) então não existiria fundamento para blitz de LEI SECA (crime de embriaguez ao volante - art. 306)
Art. 306 - conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência
Em momento algum o legislador constou expressamente EM VIA PÚBLICA!
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Opção correta: c) homicídio culposo, porém será possível a extinção da punibilidade pelo perdão judicial.
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1) Por que não é lesão corporal seguida de morte?
" O crime de lesão corporal seguida de morte cinge-se na fusão de duas infrações distintas, a saber: a lesão corporal na qual há a presença do dolo, consistente na vontade do agente em ferir a integridade física de outrem, e a morte, que, conquanto não ambicionado pelo agente delituoso, é decorrente da ação perpetrada por ele, pela qual responderá a título de culpa, já que não era ambicionado o resultado morte da vítima. A distinção entre a lesão corporal e o homicídio culposo deflui de que na primeira conduta o antecedente é um delito doloso, ao passo que, no segundo, é um fato penalmente indiferente ou, quando muito, contravencional. À fim de ilustrar o expendido, se a morte for decorrente de vias de fato, como um empurrão que causa a queda da vítima, restará perpetrado o crime de homicídio culposo."
Logo, na lesão corporal seguida de morte, é claro o caráter preterdoloso do crime: Crime de lesão corporal seguida de morte = Dolo de lesão + resultado morte oriundo de conduta culposa
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Eu acho que esta questão deveria ter sido anulada. Como o pai estava dirigindo veículo automotor, seriam aplicados os artigos específicos do código de trânsito, que vetou o perdão judicial. Perdão judicial se aplica muito excepcionalmente, não é pacífico na doutrina que se pode estender a hipótese neste caso.
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Raissa França, veja só:
Art. 291 do CTB . Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
.
Apesar de estar expressamente previsto que se aplicam as normas GERAIS, essa é uma exceção à regra, visto que o perdão judicial (previsto no CTB) não existe mais. Portanto aplica-se o disposto no artigo 121 parágrafo 5º do CP.
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A vida em si já puniu o pai. :(
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Aumento de pena
§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de
inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar
imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para
evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um
terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60
(sessenta) anos.38
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as
conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção
penal se torne desnecessária39.
§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por
milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de
extermínio.40
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Perdão Judicial
Art. 121 § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
O perdão judicial, não precisa ser aceito pelo infrator para produzir seus efeitos. A sentença que concede o perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório (Conforme súmula n° 18 do STJ).
fonte: Renan Araujo
GAB = C
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Lembrando que não cabe perdão judicial no homicídio DOLOSO.
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o filho do cara morre atropelado, você já pensa como fica a cabeça do malandro, e ainda vai preso, puts, suicídio na certa. aí pra isso que serve o tal perdão judicial.
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Ao meu ver ele deveria responder por homicídio culposo na direção de veículo automotor (regras do CTB - LEI 9503-97) com aplicação do perdão judicial.A questão descreve homicídio culposo(apenas assim temos o CÓDIGO PENAL). Por isso tudo, não concordo com o gabarito.Em suma quando falar em homicídio culposo temos o código penal e quando homicídio culposo na direção de veículo automotor temos o código de trânsito brasileiro.Danilo Barbosa Gonzaga.
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Gab. C
→ Curiosamente, é o exemplo clássico da atriz Christiane Torloni, que, em 1991, ao dar a ré em seu carro, de forma fatal, atropelou um de seus meninos gêmeos de 12 anos. Embora haja crime, o magistrado poderá deixar de aplicar a pena em razão da perda tão significativa que a medida penalizadora se torna desnecessária. [pena Ad aeternum/infinitum]
→ art. 291, CTB. "Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber."
→ Embora situado no Código Penal, as regras do CP, aplicam-se ao CTB, sob a ótica de aspectos gerais. Tanto é assim, que a mensagem de veto do Presidente, acerca do art. 300 do CTB (perdão judicial na direção de veículo automotor), corrobora este pensamento:
"O artigo trata do perdão judicial, já consagrado pelo Direito Penal. Deve ser vetado, porém, porque as hipóteses previstas pelo § 5° do art. 121 e § 8° do artigo 129 do Código Penal disciplinam o instituto de forma mais abrangente."
→ Desta forma, nos termos do enunciado, o genitor responderá por homicídio culposo, porém, em razão do perdão judicial, ocorrerá a extinção da punibilidade, nos termos do art. 121, §5º c/c art. 107, IX, CP.
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Aquele que praticar homicídio sem intensão, responde por homicídio culposo, conforme artigo 121, §3º do CP. Referida modalidade criminosa de acordo com o parágrafo 5º do citado artigo pode levar ao perdão judicial que, de acordo com artigo 107, IX, do citado diploma normativa é uma modalidade de extinção de pena.
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Art. 121 § 5º - homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Acrescentando que o entendimento é de que deve existir um vínculo prévio entre o autor e a vítima, uma relação de afeto, para que se possa falar em perdão judicial nessas hipóteses.
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Art. 121 § 5º - homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Acrescentando que o entendimento é de que deve existir um vínculo prévio entre o autor e a vítima, uma relação de afeto, para que se possa falar em perdão judicial nessas hipóteses.
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Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
Perdão judicial
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária
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O crime de homicídio culposo absorveu o crime de lesão corporal culposa.
Por isso a letra "E" é falsa.
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A solução da questão exige o
conhecimento acerca dos crimes contra a vida, mais precisamente sobre o
homicídio culposo, previsto no título I do Código Penal. Analisando as
alternativas:
a)
ERRADA. O crime de lesão
corporal seguida de morte ocorre quando a lesão corporal ocorre de forma
dolosa, com a intenção de lesionar, porém o resultado morte não foi intencional,
o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, de acordo com
o art. 129, §3º do CP. Percebe-se que não é o caso narrado na questão.
b)
ERRADA. A lesão corporal seguida
de morte, como vimos, é hipótese preterdolosa, em que só há o dolo na primeira
conduta, respondendo o agente pela morte na modalidade culposa, em que a pena
será de reclusão de 4 a 12 anos.
c)
CORRETA. O homicídio culposo está previsto no art. 121, §3º do CP, em que
não há a intenção de atingir tal resultado, o código traz uma hipótese em que
poderá haver a extinção da punibilidade pelo perdão judicial, que é justamente
quando as consequências da infração atingem o
próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária e
assim o juiz pode deixar de aplicar a pena, conforme o art. 121, §5º do CP. É justamente
o que traz o caso narrado na questão, em que o pai causou a morte do próprio
filho culposamente, entretanto, as consequências para esse pai de sofrimento já
é tão grande que o juiz pode deixar de aplicar a pena.
d)
ERRADA. Não há
que se falar aqui em perdão do ofendido, tal termo se refere às ações penais
privadas, o perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante
queixa, obsta ao prosseguimento da ação, de acordo com o art. 105 do CP.
e)
ERRADA. O crime
praticado foi o de homicídio culposo e não de lesão corporal culposa, além
disso, será possível a extinção da punibilidade por meio do perdão judicial e
não do perdão do ofendido, de acordo com o art. 121, §5º do CP.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA
C.
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