SóProvas


ID
1265392
Banca
UNEB
Órgão
DPE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Uma criança de um 1 ano e 9 meses morreu após ser atropelada pelo próprio pai na zona sul de Porto Alegre, no início da tarde desta segunda-feira (30). Conforme a Polícia Civil, o pai, de 31 anos, estava saindo de ré da garagem de casa e não viu o menino, que foi atingido pelo veículo. O atropelamento aconteceu na Rua Dona Mariana, na Restinga.

A criança foi encaminhada para o Hospital Moinhos de Vento da Restinga, mas não resistiu aos ferimentos e morreu. A Delegacia de Trânsito instaurou inquérito para investigar o caso. O pai e um tio da criança, que presenciou o ocorrido, prestaram depoimento durante a tarde”. (ATROPELO . Dísponivel em: < gaucha.clicrbs.com.br>. Acesso em: 30 dez. 2013).

Na hipótese narrada, o pai da criança responderá criminalmente por

Alternativas
Comentários
  • Perdão judicial (art. 121. § 5º)

    No homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Diante disso, trata-se de uma causa de extinção da punibilidade. (art.107, IX, do CP).

    Atenção! súmula 18 do STJ " a sentença concessiva do perdão judicial é DECLARATÓRIA da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatória".  

    Gabarito: Letra C


  • só pra enriquecer, esse homicídio culposo é o do 302 do Código de Transito.

    "302- praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor."

    Mesmo estando dentro da garagem particular,  responde pelo 302 do CTB pois no tipo não diz nada de via pública.

    Quando o legislador quer punir a conduta referente ao transito em via pública, ele exterioriza no tipo. (vide artigo 308 e 309 CTB).

  • Segue um adendo em relação a súmula 18 do STJ, segundo o professor Rogério Sanches:

    Súmula 18, do STJ – A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    Ocorre que essa súmula não está correta. A sentença concessiva de perdão judicial é condenatória sim, pois, se ela fosse declaratória de extinção da punibilidade, somente, não geraria reincidência. 

    O art. 120, do CP diz que:

    Perdão judicial

    Art. 120, do CP - A sentença que conceder perdão judicial (“apesar de condenatória”) não será considerada para efeitos de reincidência.


  • Só se for o perdão ESPIRITUAL do ofendido! 

    Rafael: discordo do seu posicionamento: 

    "Mesmo estando dentro da garagem particular,  responde pelo 302 do CTB pois no tipo não diz nada de via pública." Quando o legislador quer punir a conduta referente ao transito "em via pública, ele exterioriza no tipo." (vide artigo 308 e 309 CTB)."


    Se fosse desta forma o raciocínio (punição em via pública apenas quando expresso) então não existiria fundamento para blitz de LEI SECA (crime de embriaguez ao volante - art. 306)


    Art. 306 - conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência


    Em momento algum o legislador constou expressamente EM VIA PÚBLICA! 

  • Opção correta: c) homicídio culposo, porém será possível a extinção da punibilidade pelo perdão judicial. 

  • 1) Por que não é lesão corporal seguida de morte?

    " O crime de lesão corporal seguida de morte cinge-se na fusão de duas infrações distintas, a saber: a lesão corporal na qual há a presença do dolo, consistente na vontade do agente em ferir a integridade física de outrem, e a morte, que, conquanto não ambicionado pelo agente delituoso, é decorrente da ação perpetrada por ele, pela qual responderá a título de culpa, já que não era ambicionado o resultado morte da vítima. A distinção entre a lesão corporal e o homicídio culposo deflui de que na primeira conduta o antecedente é um delito doloso, ao passo que, no segundo, é um fato penalmente indiferente ou, quando muito, contravencional. À fim de ilustrar o expendido, se a morte for decorrente de vias de fato, como um empurrão que causa a queda da vítima, restará perpetrado o crime de homicídio culposo."

    Logo, na lesão corporal seguida de morte, é claro o caráter preterdoloso do crime: Crime de lesão corporal seguida de morte = Dolo de lesão + resultado morte oriundo de conduta culposa




  • Eu acho que esta questão deveria ter sido anulada. Como o pai estava dirigindo veículo automotor, seriam aplicados os artigos específicos do código de trânsito, que vetou o perdão judicial. Perdão judicial se aplica muito excepcionalmente, não é pacífico na doutrina que se pode estender a hipótese neste caso.

  • Raissa França, veja só: 
           Art. 291 do CTB . Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.  
    .
    Apesar de estar expressamente previsto que se aplicam as normas GERAIS, essa é uma exceção à regra, visto que o perdão judicial (previsto no CTB) não existe mais. Portanto aplica-se o disposto no artigo 121 parágrafo 5º do CP.
     

  • A vida em si já puniu o pai. :(

  • Aumento de pena
    § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de
    inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar
    imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para
    evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um
    terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60
    (sessenta) anos.38
    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as
    conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção
    penal se torne desnecessária39.

    § 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por
    milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de
    extermínio.40

  • Perdão Judicial

    Art. 121 § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

     

    O perdão judicial, não precisa ser aceito pelo infrator para produzir seus efeitos. A sentença que concede o perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório (Conforme súmula n° 18 do STJ).

    fonte: Renan Araujo

    GAB = C

  • Lembrando que não cabe perdão judicial no homicídio DOLOSO.

  • o filho do cara morre atropelado, você já pensa como fica a cabeça do malandro, e ainda vai preso, puts, suicídio na certa. aí pra isso que serve o tal perdão judicial.

  • Ao meu ver ele deveria responder por homicídio culposo na direção de veículo automotor (regras do CTB - LEI 9503-97) com aplicação do perdão judicial.A questão descreve homicídio culposo(apenas assim temos o CÓDIGO PENAL). Por isso tudo, não concordo com o gabarito.Em suma quando falar em homicídio culposo temos o código penal e quando homicídio culposo na direção de veículo automotor temos o código de trânsito brasileiro.Danilo Barbosa Gonzaga.

  • Gab. C

    → Curiosamente, é o exemplo clássico da atriz Christiane Torloni, que, em 1991, ao dar a ré em seu carro, de forma fatal, atropelou um de seus meninos gêmeos de 12 anos. Embora haja crime, o magistrado poderá deixar de aplicar a pena em razão da perda tão significativa que a medida penalizadora se torna desnecessária. [pena Ad aeternum/infinitum]

    → art. 291, CTB. "Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber."

    → Embora situado no Código Penal, as regras do CP, aplicam-se ao CTB, sob a ótica de aspectos gerais. Tanto é assim, que a mensagem de veto do Presidente, acerca do art. 300 do CTB (perdão judicial na direção de veículo automotor), corrobora este pensamento:

    "O artigo trata do perdão judicial, já consagrado pelo Direito Penal. Deve ser vetado, porém, porque as hipóteses previstas pelo § 5° do art. 121 e § 8° do artigo 129 do Código Penal disciplinam o instituto de forma mais abrangente."

    → Desta forma, nos termos do enunciado, o genitor responderá por homicídio culposo, porém, em razão do perdão judicial, ocorrerá a extinção da punibilidade, nos termos do art. 121, §5º c/c art. 107, IX, CP.

  • Aquele que praticar homicídio sem intensão, responde por homicídio culposo, conforme artigo 121, §3º do CP. Referida modalidade criminosa de acordo com o parágrafo 5º do citado artigo pode levar ao perdão judicial que, de acordo com artigo 107, IX, do citado diploma normativa é uma modalidade de extinção de pena.

  • Art. 121 § 5º - homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    Acrescentando que o entendimento é de que deve existir um vínculo prévio entre o autor e a vítima, uma relação de afeto, para que se possa falar em perdão judicial nessas hipóteses.

  • Art. 121 § 5º - homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    Acrescentando que o entendimento é de que deve existir um vínculo prévio entre o autor e a vítima, uma relação de afeto, para que se possa falar em perdão judicial nessas hipóteses.

  • Homicídio culposo 

    § 3º Se o homicídio é culposo: 

    Pena - detenção, de um a três anos. 

    Aumento de pena 

    § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

    Perdão judicial

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária

  • O crime de homicídio culposo absorveu o crime de lesão corporal culposa.

    Por isso a letra "E" é falsa.

  •  

    A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a vida, mais precisamente sobre o homicídio culposo, previsto no título I do Código Penal. Analisando as alternativas:

    a)            ERRADA. O crime de lesão corporal seguida de morte ocorre quando a lesão corporal ocorre de forma dolosa, com a intenção de lesionar, porém o resultado morte não foi intencional, o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, de acordo com o art. 129, §3º do CP. Percebe-se que não é o caso narrado na questão.

    b)           ERRADA. A lesão corporal seguida de morte, como vimos, é hipótese preterdolosa, em que só há o dolo na primeira conduta, respondendo o agente pela morte na modalidade culposa, em que a pena será de reclusão de 4 a 12 anos.

    c)            CORRETA. O homicídio culposo está previsto no art. 121, §3º do CP, em que não há a intenção de atingir tal resultado, o código traz uma hipótese em que poderá haver a extinção da punibilidade pelo perdão judicial, que é justamente quando as consequências da infração atingem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária e assim o juiz pode deixar de aplicar a pena, conforme o art. 121, §5º do CP. É justamente o que traz o caso narrado na questão, em que o pai causou a morte do próprio filho culposamente, entretanto, as consequências para esse pai de sofrimento já é tão grande que o juiz pode deixar de aplicar a pena.

    d)           ERRADA. Não há que se falar aqui em perdão do ofendido, tal termo se refere às ações penais privadas, o perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação, de acordo com o art. 105 do CP.

    e)            ERRADA. O crime praticado foi o de homicídio culposo e não de lesão corporal culposa, além disso, será possível a extinção da punibilidade por meio do perdão judicial e não do perdão do ofendido, de acordo com o art. 121, §5º do CP.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

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