-
Cooperação dolosamente distinta ou desvios subjetivos entre os participantes
Segundo já se confirmou, o ensinamento moderno atende que a participação é acessória de um episódio principal, o que pode resultar, nos caso de instigação ou induzimento que a conseqüência causado pelo autor seja diferente daquele ambicionado pelo partícipe. O crime efetivamente cometido pelo autor principal não é o mesmo que o partícipe concordou, logo, o teor do componente subjetivo do partícipe é diferente do crime praticado. Por exemplo, “A” determina a “B”, que de uma surra em “C”. por razões pessoais, “B” aproveita o ensejo e mata “C”, excedendo na execução do mandato. Antes da reforma Penal de 84, os dois responderiam pelo crime de homicídio.
Dispõe o § 2.º do art. 29 do Código Penal:
“Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.”
Como se pode entender, o legislador ambicionou penitenciar os concorrentes de um delito nos apropriados alcances do desígnio de sua conduta. Em outras palavras, se o agente tinha o seu dolo retornado para a obra de um determinado efeito, não poderá ele responder pelo desvio subjetivo da conduta do outro sujeito. Para Damásio E. de Jesus (Jesus, 1997, p.427):
“(...) Esse dispositivo cuida da hipótese de o autor principal cometer delito mais grave que o pretendido pelo partícipe. (...) a regra da disposição tem aplicação a todos os casos em que algum dos participantes quis realizar delito de menor gravidade.”
E acrescenta o professor Rogério Greco (Greco, 2003, p.510):
“(...) Merece destaque o fato de que o § 2º do art. 29 do Código Penal permite tal raciocínio tanto nos casos de co-autoria como nos de participação (moral e material). O parágrafo começa sua redação fazendo menção a ‘alguns dos concorrentes’, não limitando a sua aplicação tão somente aos partícipes. (...) Deve ser frisado, portanto, que a expressão ‘quis participar de crime menos grave’ não diz respeito exclusivamente à participação em sentido estrito, envolvendo somente os casos de instigação e cumplicidade, mas sim em sentido amplo, abrangendo todos aqueles que, de qualquer modo, concorrem para o crime, estando aí incluídos autores (ou co-autores) e partícipes.”
Em suma,pode-se concluir que a reforma deu tratamento reto ao partícipe nos casos de cooperação dolosa distinta quando o resultado diverso for doloso, criou, contudo, uma controvérsia nos episódios de participação dolosa distinta em crimes preterdolosos, posto que o partícipe fica praticamente impune.
-
Art. 30 CP- Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
-
Desvio subjetivo de conduta ou participação menos grave ou ainda coperação dolosamente distinta.
-
Quem concorre para o crime:
a - Art. 29, § 1º - Participação de Menor Importância: 1 - se a participação for de menor importância a pena diminui de 1/6 a 1/3;
b - Art. 29, § 2º - Desvio Subjetivo de Conduta:1 - pretendia participar apenas do menos grave, aplica-se a pena deste;2 - Pretendia participar do menos grave, mas era previsível o resultado mais grave, a pena será aumentada até a metade
-
GABARITO C
Do desvio subjetivo de conduta
-
Sinônimo de Cooperação dolosamente distinta
-
CONCURSO DE PESSOAS OU AGENTES
Teoria monista ou unitária (adotada)
Todos respondem pelo mesmo tipo penal
O crime ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único e indivisível.
Teoria pluralista
Pluralidade de crimes
Os agentes respondem por crimes diferente
Corresponde um real concurso de ações distintas e, por conseguinte, uma pluralidade de delito
Teoria dualista
Tem-se um crime para os executores do núcleo do tipo (autores) e outro aos que não o realizam, mas de qualquer modo concorrem para a sua execução (partícipes).
Requisitos:
Pluralidade de agentes e condutas
Relevância causal de cada conduta
Liame subjetivo entre os agentes
Identidade de infração penal
CP
Teoria monista ou unitária
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Participação de menor importância
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.
Cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo de conduta
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
-
A fim de responder à questão, impõe-se a leitura do enunciado e o cotejo com as assertivas, de modo a encontrar a alternativa consonante com a situação descrita.
Item (A) - As circunstâncias incomunicáveis no âmbito do concurso de pessoas, encontram-se previstas no artigo 30 do Código Penal, que assim dispõe: "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". A situação descrita no enunciado não está em consonância com o fenômeno previsto no artigo ora transcrito. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (B) - Os casos de impunibilidade estão previstos expressamente no artigo 31 do Código Penal, que assim dispõe: "o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado". Com efeito, a situação descrita no enunciado não se enquadra nos casos de impunibilidade previstos no artigo transcrito, razão pela qual a presente alternativa está incorreta.
Item (C) - A situação descrita no enunciado da questão corresponde à cooperação dolosamente distinta, prevista expressamente no artigo 29, § 2º, do Código Penal, que configura, por sua vez, ao desvio subjetivo da conduta. Este fenômeno ocorre quando um dos que concorrem para a prática do crime desejava, na verdade, praticar um determinado delito, sem ter condição de prever que outro(s) concorrente(s) tinham a intenção de praticar um crime mais grave. É o que a doutrina denomina de desvios subjetivos entre os coautores e partícipes. O agente que quis praticar crime menos grave deve responder apenas por ele, sob pena de incidir em responsabilidade objetiva, não admitida em nosso ordenamento jurídico-penal. Assim sendo, a alternativa contida neste item é verdadeira.
Item (D) - A participação de menor importância está prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal, que estabelece que "se
a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto
a um terço". Caracteriza-se
pela constatação de que, no caso concreto, o partícipe pratica uma conduta
acessória à conduta principal, de pequena relevância para a consecução do
delito, implicando, desta feita, uma culpabilidade menor e, via de
consequência, uma mitigação da pena. Com toda a evidência, a assertiva contida no enunciado não corresponde à alternativa constante deste item, sendo esta, portanto, falsa.
Item (E) - Para que se configure a participação do agente no delito, a conduta deve ter eficácia relevante para a produção do resultado. Assim, sem uma conduta relevante sob a perspectiva da produção de uma causa para a consecução do resultado delitivo, não há que se falar em participação. Assim, a alternativa constante deste item não tem correspondência com a hipótese descrita no enunciado sendo, portanto, falsa.
Gabarito do professor: (C)
-
É a cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo de conduta prevista no § 2º do artigo 29.