a) Art 14 § 4º – Depende de lei específica:
I – a instituição e a extinção de autarquia, fundação pública e órgão autônomo;
b) Art 14 § 5º – Ressalvada a entidade a que se refere o § 14 do art. 36, ao Estado somente é permitido instituir ou manter fundação com personalidade jurídica de direito público, cabendo a lei complementar definir as áreas de sua atuação.
Art 36 § 14 – Lei de iniciativa do Governador do Estado poderá instituir regime de previdência complementar para os servidores de que trata este artigo, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida, observado, no que couber, o disposto no art. 202 da Constituição da República.
c) Art 14 § 4º – Depende de lei específica:
I – a instituição e a extinção de autarquia, fundação pública e órgão autônomo;
d) Art. 14 – Administração pública direta é a que compete a órgão de qualquer dos Poderes do Estado.
§ 1º – Administração pública indireta é a que compete:
I – à autarquia, de serviço ou territorial;
II – à sociedade de economia mista;
III – à empresa pública;
IV – à fundação pública;
V – às demais entidades de direito privado, sob controle direto ou
indireto do Estado.
CF/88
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação