CF, Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
Lei 8080/90
Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).
Portanto, de acordo com a Lei Orgânica da Saúde, as entidades filantrópicas sem fins lucrativos terão preferência para participar do SUS. Não encontrei vedação legal que justifique a última assertiva. Portanto ela é falsa.
Obs: A primeira assertiva é falsa, na minha opinião, pelo uso da palavra "plúrimas" (múltiplos). De acordo com a Constituição Federal, O SUS é descentralizado com direção única em cada esfera de governo. (União, Estados, DF e Municípios).
Gabarito Letra C - Art.188 da Constituição de Minas Gerais:
Art. 188 – As ações e serviços públicos de saúde no âmbito do Estado integram rede nacional regionalizada e hierarquicamente constituída em sistema único, e se pautam também pelas seguintes diretrizes:
I – descentralização com direção única, em nível estadual e municipal;
II – regionalização de ações da competência do Estado;
III – integralidade na prestação de ações de saúde adequadas à
realidade epidemiológica, com prioridade para as ações preventivas e consideradas as características socioeconômicas da população e de cada região, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
IV – participação da comunidade;
V – participação complementar das instituições privadas no sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, assegurada a preferência a entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos;
VI – valorização do profissional da área da saúde, com a garantia de planos de carreira e condições para reciclagem periódica.