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ID
1269454
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente ao princípio da insignificância, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Princípio da insignificância ou da bagatela

    seu reconhecimento exclui a tipicidade, constituindo-se em instrumento de interpretação restritiva do tipo penal.

    A tipicidade atualmente considerada não é apenas a legal, mas a material, ou penal. Isso significa que a subsunção do fato à norma não é suficiente para aferir a tipicidade. O fato deve ser relevante a ponto de impor a tutela penal, ou seja, a ultima ratio do Direito.

    Desse modo, quando se reconhece a irrelevância penal da conduta ou de seu resultado, apesar de haver tipicidade formal, a tutela penalé afastada porque não há tipicidade material, ou seja: não existe necessidade de ingerência do Direito Criminal.

    Portanto, culmina em uma interpretação restritiva do Direito Penal, para aplicá-lo apenas aos fatos que exigem sua intervenção.

    Fonte: JusBrasil

  • GABARITO "C".

    Como desdobramento lógico da fragmentariedade, temos o princípio da insignificância. Ainda que o legislador crie tipos incriminadores em observância aos princípios gerais do Direito Penal, poderá ocorrer situação em que a ofensa concretamente perpetrada seja diminuta, isto é, que não seja capaz de atingir materialmente e de forma relevante e intolerável o bem jurídico protegido. Nesses casos, estaremos diante do que se denomina “infração bagatela”, ou “crime de bagatela”.

    O legislador, ao tratar da incriminação de determinados fatos, ainda que norteado por preceitos que limitam a atuação do Direito Penal, não pode prever todas as situações em que a ofensa ao bem jurídico tutelado dispensa a aplicação de reprimenda em razão de sua insignificância. Assim, sob o aspecto hermenêutico, o princípio da insignificância pode ser entendido como um instrumento de interpretação restritiva do tipo penal sendo formalmente típica a conduta e relevante a lesão, aplica-se a norma penal, ao passo que, havendo somente a subsunção legal, desacompanhada da tipicidade material, deve ela ser afastada, pois que estará o fato atingido pela atipicidade.


    FONTE: MANUAL DE DIREITO PENAL, Rogério Sanches.

  • Eu não concordo com o gabarito apontado como correto pela banca examinadora, uma vez que prevalece, tanto no STF como no STJ, apesar de haver julgados que digam o contrário, o entendimento de ser incabível o princípio da insignificância para o reincidente, o portador de maus antecedentes, ou o criminoso habitual (STF-HC 115707, 2ª Turma, DJe 12/08/2013; STJ-AgRg no AREsp 334272, 5ª Turma, DJe 02/09/2013).
     

  • Atenção quanto à aplicação do Princípio da Insignificância aos réus reincidentes ou que respondam a outros crimes.

    Embora, em regra geral, o entendimento do STF e STJ seja a não aplicação do princípio (STF. 1ª Turma. HC 109705, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/04/2014, STF. 2° Turma. HC 117083, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/02/2014, STF. 1ª Turma. HC 102.088/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 21/05/2010), a 6ª Turma do STJ reconheceu a aplicação do princípio da insignificância a um agente que tentou subtrair chocolates, avaliados em R$ 28,00, pertencentes a um supermercado e integralmente recuperados, ainda que esse réu tenha, em seus antecedentes criminais, uma condenação transitada em julgado pela prática de crime da mesma natureza. STJ. 6ª Turma. HC 299.185-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 9/9/2014 (Info 548). 

    O site www.dizerodireito.com.br traz, de forma bem explicada, a questão do princípio da insignificância. Há, inclusive, um ebook sobre a matéria.

  • Quanto à alternativa E:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 55 DA LEI N.º 11.343/06. SUPRESSÃO. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 9.099/95. PREVISÃO LEGAL. 1. A alegada nulidade da ação penal em razão da não incidência do rito previsto no art. 55 da Lei de Tóxicos não foi analisada pelo Tribunal estadual no prévio writ, circunstância que impossibilitaria a análise da tese por este Sodalício. 2. Entretanto, conforme expressa previsão legal (artigo 48,§ 1º, da Lei n. 11.343/06), o crime de porte de entorpecente para uso próprio é processado de acordo com as normas contidas na Lei n. 9.099/95, circunstância que demonstra a manifesta improcedência do pleito. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA INERENTE À NATUREZA DO DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não merece prosperar a tese sustentada pela defesa no sentido de que a pequena porção apreendida com o recorrente - 1,19 g (um grama e dezenove decigramas) de cocaína - ensejaria a atipicidade da conduta ao afastar a ofensa à coletividade, primeiro porque o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06 trata-se de crime de perigo abstrato e, além disso, a reduzida quantidade da droga é da própria natureza do crime de porte de entorpecentes para uso próprio. 2. Recurso improvido. (RHC 36.195/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 06/08/2013).


  • A) INCORRETA. O princípio da insignificância não pode ser aplicado no plano abstrato, pois, dessa forma, se dirigiria ao legislador, quando na verdade ele se dirige ao juiz. 

    B) INCORRETA. Não necessariamente os maus antecedentes irão impedir a aplicação do princípio. Só se forem cometidos reiteradamente, mas só uma vez não impede.

    C) CORRETA. De fato restringe a aplicação da norma penal, pois, a norma além de ter tipicidade formal deve ter tipicidade material.

    D) INCORRETA. Ora, é sem lógica eu deixar de aplicar a pena e falar em caráter retributivo da sanção penal. O caráter retributivo é aquele no qual eu aplico a pena, retribuindo o mal do sujeito, com o mal da pena.

    E) INCORRETA. O princípio que norteia esse caso de quantidade ínfima de droga é o da alteridade, que afirma que só podem ser punidas as condutas que afetem terceiros. Se o cidadão estava com pouca quantidade da droga, era para consumo próprio, e não para venda, logo, ele não está prejudicando terceiros. Portanto, princípio da alteridade ou transcendentalidade.

  • B) ERRADA? O JULGADO ABAIXO COLACIONADO REVELA QUE REGISTROS CRIMINAIS PRETÉRITOS, POR SI SÓ, AFASTA A INSIGNIFICÂNCIA.

    EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. DESCAMINHO. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PORTARIAS 75 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGISTROS CRIMINAIS PRETÉRITOS. ORDEM DENEGADA. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada. 2. Para crimes de descaminho, considera-se, na avaliação da insignificância, o patamar previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002, com a atualização das Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. 3. Embora, na espécie, o descaminho tenha envolvido elisão de tributos federais em montante pouco superior a R$ 11.533,58 (onze mil, quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos) a existência de registros criminais pretéritos obsta, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Turma desta Suprema Corte (HC 109.739/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.02.2012; HC 110.951/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 27.02.2012; HC 108.696/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 20.10.2011; e HC 107.674/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.9.2011). Ressalva de entendimento pessoal da Ministra Relatora. 4. Ordem denegada.

    (HC 123861, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014)

  • b) errada? Contudo, há entendimento do STF que, maus antecedentes, por si sós, não afasta a aplicação do princípio da insignificância, posto que elementos subjetivos não devem ser levados em consideração para a configuração deste princípio, que exige apenas elementos objetivos: mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada

    DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A questão de direito tratada neste writ, consoante a tese exposta pela impetrante na petição inicial, é a suposta atipicidade da conduta realizada pelo paciente com base no princípio da insignificância. 2. Considero, na linha do pensamento jurisprudencial mais atualizado que, não ocorrendo ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal, por ser mínima (ou nenhuma) a lesão, há de ser reconhecida a excludente de atipicidade representada pela aplicação do princípio da insignificância. O comportamento passa a ser considerado irrelevante sob a perspectiva do Direito Penal diante da ausência de ofensa ao bem jurídico protegido. 3. Como já analisou o Min. Celso de Mello, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 84.412/SP). 4. No presente caso, considero que tais vetores se fazem simultaneamente presentes. Consoante o critério da tipicidade material (e não apenas formal), excluem-se os fatos e comportamentos reconhecidos como de bagatela, nos quais têm perfeita aplicação o princípio da insignificância. O critério da tipicidade material deverá levar em consideração a importância do bem jurídico possivelmente atingido no caso concreto. 5. Não há que se ponderar o aspecto subjetivo para a configuração do princípio da insignificância. Precedentes. 6. Habeas Corpus concedido.

    (STF - HC: 102080 MS , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 05/10/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-204 DIVULG 22-10-2010 PUBLIC 25-10-2010 EMENT VOL-02421-01 PP-00162)

  • Fernando, por isso a letra "b" está errada, porque, mesmo o réu possuindo antecedentes, pode ser aplicado o princípio da insignificância, que analisa condições objetivas. Anoto que há divergência entre STJ e STF quanto à isso: para o STJ, tendo o réu antecedentes, não se aplica o princípio da insignificância. Já para o STF, maus antecedentes, por si só, não afastam a aplicação do r. princípio.

  • questão desatualizada. item b também está correto. notícias STF: 2ª Turma: reiteração na prática criminosa afasta princípio da insignificância “O ilícito não pode ser meio de vida em um estado democrático de direito”. Com esta observação, a ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia desempatou o julgamento do Habeas Corpus (HC) 114462 para determinar o julgamento de C.R.M. pela tentativa de furto de duas tábuas de construção, no valor de R$ 20 reais. O caso foi analisado em sessão da Segunda Turma da Corte realizada nesta terça-feira. Com a decisão, a Turma negou a ordem de HC em que a Defensoria Pública da União (DPU) pedia a aplicação do princípio da insignificância e revogou liminar concedida pelo ministro Cezar Peluso (aposentado) em julho de 2012, que havia determinado a suspensão da ação penal contra C.R.M. junto à Vara Criminal da Comarca de Bento Gonçalves (RS). Ao determinar ao juiz de primeiro grau que dê curso ao processo, a Turma aplicou entendimento no sentido de que a reiteração da prática delitiva afasta o reconhecimento da insignificância penal.Conforme consta dos autos, C.R.M. já foi beneficiado duas vezes com aplicação do princípio da insignificância, em ações de que foi réu. Além disso, responde a mais três ações nas quais é acusado de furto.

  • Princípio da insignificância e outras ações penais É possível a aplicação do princípio da insignificância para réus reincidentes ou que respondam a outros inquéritos ou ações penais? NÃO. É a posição que atualmente prevalece, sendo adotada pela 5ª Turma do STJ e pelo STF. 

    4 STF: (...) A reiteração delitiva, comprovada pela certidão de antecedentes criminais do paciente, impossibilita a aplicação do princípio da insignificância. (...) 

    STF. 1ª Turma. HC 109705, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/04/2014. (...) Sentenciados reincidentes na prática de crimes contra o patrimônio. Precedentes do STF no sentido de afastar a aplicação do princípio da insignificância aos acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada. (...) (STF. 2° Turma. HC 117083, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/02/2014). "o princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (STF. 1ª Turma. HC 102.088/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 21/05/2010). 

    STJ (5ª Turma): (...) Apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais ou inquéritos policiais em curso é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância. No caso, há comprovação da existência de outros inquéritos policiais em seu desfavor, inclusive da mesma atividade criminosa. (...) (AgRg no AREsp 332.960/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 22/10/2013) (...) A reincidência específica é prognóstico de risco social, recaindo sobre a conduta do acusado elevado grau de reprovabilidade, o que impede a aplicação do princípio da insignificância. (...) (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 487.623/ES, julgado em 18/06/2014). 

    FONTE:  Márcio André Lopes Cavalcante. DIZER O DIREITO

  • COMENTÁRIOS RETIRADOS DA PÓS:

    Alternativa correta letra C: De fato, o princípio da insignificância atua concretamente, restringindo a aplicação do tipo penal sobre fatos cujo impacto seja de tal forma diminuto que não exija punição na esfera penal.

    Alternativa A esta incorreta: O tipo penal, abstratamente considerado, é aplicado indistintamente, sem nenhuma limitação em razão da variável gravidade da lesão ao bem jurídico. Deste modo, ao contrário do afirmado na assertiva, o princípio da insignificância atua concretamente, restringindo a aplicação do tipo penal sobre fatos cujo impacto seja de tal forma diminuto que não exija punição na esfera penal.

    Alternativa B esta incorreta: Nesta assertiva, vale ressaltar que, embora tenha sido considerada incorreta, a questão é objeto de controvérsia. Isto porque, há quem sustente que a incidência do princípio da insignificância deve se basear em análise estritamente objetiva, ou seja, se a lesão ao bem jurídico for irrelevante, exclui-se a tipicidade. Outros sustentam que se deve analisar também a reprovabilidade social da conduta, que se liga à vida pregressa do agente, pois, tratando-se de alguém que se dedique ao crime, não pode o Estado se abster, sob pena de incentivar a multiplicação de fatos delituosos.

    Alternativa E esta incorreta: Ao contrário do afirmado na assertiva, a jurisprudência do STJ adota a orientação de que tanto no tráfico quanto no uso de drogas a insignificância não é aplicável.

  • e) Segundo o Superior Tribunal de Justiça, em caso de apreensão de quantidade ínfima de cocaína é possível o trancamento da ação penal, com base no princípio da insignificância. ERRADA.

     

    INFORMATIVO 541 STJ

    Não se aplica o princípio da insignificância para o crime de posse/porte de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).Para a jurisprudência, não é possível afastar a tipicidade material do porte de substância entorpecente para consumo próprio com base no princípio da insignificância, ainda que ínfima a quantidade de droga apreendida.

    STJ. 6ª Turma. RHC 35.920-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/5/2014 (Info 541).

  • Fazendo um "gancho" na postagem do RAfael Constantino, Para o STJ, conforme dito acima, não é possível aplicar o princípio da insignificância.

    Contudo, o STF tem julgado admitindo no caso de usuários: HC 110.475/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 1.ª Turma, j. 14.02.2012, noticiado no Informativo 655.

     

    Quadro com hipóteses de aplicação: https://adelsonbenvindo.wordpress.com/2016/06/08/principio-da-insignificancia-aplicacao/

  • questão desatualizada. item b também está correto. notícias STF: 2ª Turma: reiteração na prática criminosa afasta princípio da insignificância “O ilícito não pode ser meio de vida em um estado democrático de direito”. Com esta observação, a ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia desempatou o julgamento do Habeas Corpus (HC) 114462 para determinar o julgamento de C.R.M. pela tentativa de furto de duas tábuas de construção, no valor de R$ 20 reais. O caso foi analisado em sessão da Segunda Turma da Corte realizada nesta terça-feira. Com a decisão, a Turma negou a ordem de HC em que a Defensoria Pública da União (DPU) pedia a aplicação do princípio da insignificância e revogou liminar concedida pelo ministro Cezar Peluso (aposentado) em julho de 2012, que havia determinado a suspensão da ação penal contra C.R.M. junto à Vara Criminal da Comarca de Bento Gonçalves (RS). Ao determinar ao juiz de primeiro grau que dê curso ao processo, a Turma aplicou entendimento no sentido de que a reiteração da prática delitiva afasta o reconhecimento da insignificância penal.Conforme consta dos autos, C.R.M. já foi beneficiado duas vezes com aplicação do princípio da insignificância, em ações de que foi réu. Além disso, responde a mais três ações nas quais é acusado de furto.

  • Segundo a jurisprudência atual da Suprema Corte, excepcionalmente é possível aplicar o princípio da insignificância mesmo nos casos do agente apresentar reiteradas práticas criminosas, ressalvada condenação transitada em julgado, segundo o entendimento que vem se consolidando a 2ª turma do STF. A seguir apresento a decisão do relator ministro Ricardo Lewandowski no processo de HC 137.422/SC.

     

    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 155, CAPUT, COMBINADO COM O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

     

    I - O paciente foi denunciado pela prática do crime descrito no art. 155, § 4°, II, combinado com o art. 14, II, ambos do Código Penal, pela tentativa de subtrair 12 barras de chocolate de um supermercado, avaliadas num total de R$ 54,28 (cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos).

     

    II - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a ação atípica, exige a satisfação de certos requisitos de forma concomitante: a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva.

     

    III - Assim, ainda que constem nos autos registros anteriores da prática de delitos, ante inexpressiva ofensa ao bem jurídico protegido e a desproporcionalidade da aplicação da lei penal ao caso concreto, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta. Possibilidade da aplicação do princípio da insignificância. Precedente. IV - Ordem concedida, para trancar a ação penal.

  • Alternativa C

    O Direito Penal, num ambiente jurídico fundado na dignidade da pessoa humana, em que a pena criminal não constitui instrumento de dominação política ou submissão cega ao poder estatal, mas um meio para a salvaguarda dos valores constitucionais expressos ou implícitos, não deve criminalizar comportamentos que produzam lesões insignificantes aos bens juridicamente tutelados. Donde se conclui que condutas causadoras de danos ou perigos ínfimos aos bens penalmente protegidos são consideradas (materialmente) atípicas.


    Cuida-se de causa de exclusão da tipicidade (material) da conduta.


    Veja o que diz o STF a respeito do tema: 
    “A insignificância penal expressa um necessário juízo de razoabilidade e proporcionalidade de condutas que, embora formalmente encaixadas no molde legal -punitivo, substancialmente escapam desse encaixe” (HC 107.082, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 26.04.2012).
    “O princípio da insignificância qualifica -se como fator de descaracterização material da tipicidade penal (...)” (STF, HC 92.463, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16.10.2007, 2ª Turma, DJ 31.10.2007).
    "É inaplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando, onde o bem juridicamente tutelado  vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, alcançando também o interesse estatal de impedir a  entrada e a comercialização de produtos proibidos em  território nacional. Precedentes do STJ e do STF" (AgRg no REsp 1399327/RS, DJe 03/04/2014).


    Vetores da insignificância segundo o Supremo Tribunal Federal:
    a) a ausência de Periculosidade social da ação;
    b) o reduzido grau de Reprovabilidade do comportamento;
    c) a mínima Ofensividade da conduta; e,
    d) a inexpressividade da Lesão jurídica provocada (veja, entre outros, o HC 84.412/SP).
     

    DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO - PARTE GERAL - André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves, 5ª edição, 2016, p. 149.

  • A letra "B" está errada não pelo fato de ser desatualizada, mas sim por impedir que se aplique a insignificância a qualquer caso de reincidência. Sim, o entendimento é que deve-se levar em consideração a reincidência, mas não é correto afirmar que em uma conduta reincidente nunca poderá ser aplicado o princípio. Acho q o erro da letra b está aí

     

  • Se o fato for penalmente insignificante, significa que não lesou nem causou perigo de lesão ao bem jurídico. Logo, aplica-se o princípio da insignificância e o réu é absolvido por atipicidade material, com fundamento no art. 386, III, do CPP. O princípio atua, então, como instrumento de interpertação restritiva do tipo penal. 

  • Crimes nos quais a jurisprudência NÃO reconhece a aplicação do princípio da insignificância:

    1.   Crimes Contra a Adm. Pública

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.

    Sabemos que a regra é a não aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública, mas com relação ao crime de descaminho é possível. Acontece que, quando se fala de insignificância ao crime de descaminho, não se fala em valores abaixo de um salário mínimo, e, sim, de valores abaixo de 20.000 reais, conforme já pacificado pelo STJ e STF.

    2.TRÁFICO DE DROGAS

    Não se aplica ao tráfico de drogas, visto se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo, portanto, irrelevante a quantidade de droga apreendida.

             3.CONTRABANDO

    Não se aplica o princípio da insignificância no caso de contrabando, tendo em vista o desvalor da conduta do agente (HC 110964, Relator Min. Gilmar Mendes, SegundaTurma, julgado em 07/02/2012).

    4. FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA

     “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.

    1. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, na aplicação do princípio da insignificância, devem ser utilizados os seguintes parâmetros: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.

    2. Em se tratando de criminoso habitual, ainda que diminuto o valor atribuído à coisa furtada, deve ser afastada a aplicação do princípio da insignificância, de acordo com posição sedimentada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

    3. Hipótese em que, ademais, o recorrente praticou o crime de furto contra vítima idosa, que com ele mantinha relação de confiança, o que também deve ser sopesado para fins de incidência do princípio da bagatela.

    4. Agravo regimental a que se nega provimento.”

    STJ REsp 1.500.899/MG:

    O STJ, no REsp 1.179.690-RS (Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/8/2011) julgou inviável a aplicação do princípio da insignificância quando o furto é qualificado pelo abuso de confiança. Ademais, quando o delito é praticado mediante abuso de confiança, a 1ª Turma desta Suprema Corte tem concluído pela impertinência da invocação do princípio da insignificância (HC 111.749/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21.5.2013).

     

    5. REINCIDENTE

    Firme orientação da 1ª Turma deste STF no que NÃO ADMITE a aplicação do princípio da bagatela quando o indivíduo é reincidente.

    Fonte: colegas do qc

  • Em relação ao comentário da colega Débora Ramos, é preciso esclarecer uma diferença entre princípio da insignificância e princípio da ofensividade/lesividade.

    A colega afirma que: "Se o fato for penalmente insignificante, significa que não lesou nem causou perigo de lesão ao bem jurídico."

    Contudo, essa afirmação está errada. Se o fato for penalmente insignificante, significa que HOUVE lesou OU causou perigo de lesão ao bem jurídico,EMBORA a lesão ou perigo de lesão FORAM INSIGNIFICANTES, ou seja, não foram capazes de causar um mal relevante para o bem jurídico tutelado, excluindo-se a tipicidade material.

    Se a contudo não foi capaz de causar NENHUMA LESÃO ou sequer perigo de lesão, aplica-se o princípio da ofensividade/lesividade. Daí a crítica dos garantistas que defendem a inconstitucionalidade dos crimes abstratos; eles afirmam que a ausência de um dano real ao bem jurídico não é passível de intervenção penal, posto isso, os crimes de perigo abstrato, por tipificarem uma conduta que apenas gera perigo de lesão, são inconstitucionais.