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Mélvio ficou do lado de fora, ele estava "de acordo" com o "furto", não sabendo do que se passava dentro da casa, como foi furto em concurso de pessoas, diz-se "furto qualificado". Tício, primeiro estuprou a vitima, depois usando de violência subtraiu seus bens. Estupro e roubo qualificado pelo mesmo motivo do furto: Concurso de agentes.
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Caro colega Caio, a chave para matar a questão em relação ao Mélvio está na seguinte passagem do enunciado "(...) pois acreditavam que ela estava viajando (...)". Em nenhum momento a presença da vítima, que foi submetida à violência e grave ameça, e tampouco o seu estupro, entrou na esfera de consciência da deste meliante, não se podendo imputar a ele tais crimes, sob a pena de se incorrer em responsabilidade penal objetiva.
Correto o gabarito.
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Apenas não visualizo a qualificadora do roubo. Acredito que o mais correto seria roubo majorado. Enfim, o objetivo da banca é julgar o conhecimento acerca do concurso de pessoas, então a menos errada está em consonância com o gabarito.
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Concordo plenamente com Felipe Menezes, pois não consigo identificar o que qualifica o roubo. Vejo caso de aumento. Alguém pode explicar isso?
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Rafael Souza,
a qualificadora do roubo se deu pelo "arrombamento de uma das janelas"
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Também concordo com o colega Felipe Menezes, não há qualificadora no crime de roubo praticado por Tício. Houve, na verdade, Roubo MAJORADO (chamado de roubo circunstanciado) devido a violência ter sido empregada com ARMA (que pode ser "arma própria" - Ex. revólver, pistola - ou "arma imprópria" - Ex. faca, navalha, bastão, machado...), inciso I, §2º, art. 157. Logo, a alternativa menos errada é a letra "e".
Por outro lado, a colega Cibele Aguiar está equivocada ao afirma que o "arrombamento de uma das janelas" é qualificadora do crime de roubo. Esta qualificadora se refere ao crime de furto (art. 155, §4º, I), o qual também foi praticado em concurso de agentes (qualificadora do inciso II, §4º, art. 155).
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Como se não bastasse todas as dificuldades que o concurso naturalmente possui, as bancas tem considerado como "qualificadoras" até mesmo as majorantes!! Daqui a pouco a prova tem que ser feita na base da psicografia!!
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É complicado viu.... Roubo qualificado é apenas quando ocorre lesao grave ou morte. No caso seria roubo majorado pelo concurso de pessoas. Teve gente falando em roubo qualificado pelo rompimento de obstáculo mas isso não existe. A MENOS errada é a letra D mesmo.
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O Murilo tem razão, é roubo majorado. Só 1 complemento ao comentário dele - majorado também pelo emprego de arma, que pode ser própria ou imprópria.
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Alguém poderia me explicar qual a razão de ser imputado à Tício o crime de Estupro, observando o §2º do art. 29, CP, visto que Tício quis participar tão somente do crime menos grave?
Desde já grato.
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Quase aloprei aqui, kkkkk, tava respondendo em um livro e quando fui corrigir o gabarito, tinha como resposta a "b", esses erros são mais comuns do que eu imaginava... por isso galera é bom sempre fica atento... Alternativa "D"
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Jeferson, Tício responde simplesmente pq "Com Joana subjugada, Tício a submete à prática de conjunção carnal".... Viajou um pouco!
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Desculpe André, inverti os agente. Na realidade era a respeito de Mélvio que ficou tão somente vigiando, querendo participar do resultado menos gravoso, ou que nem ao mesmo sabia da prática do crime de estupro, mas, tomou ciência apenas depois de consumado. Desta forma, qual o motivo para imputar a Mévio o crime de estupro?.
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d) correta. AMBOS DEVEM RESPONDER POR
FURTO QUALIFICADO EM RAZÃO DE CONCURSO DE PESSOAS E DO ARROMBAMENTO DA JANELA
PARA A SUBTRAÇÃO DOS BENS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA.
Art. 155 CP - Subtrair,
para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito
anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de
obstáculo à subtração da coisa;
IV - mediante concurso de duas ou mais
pessoas.
Por outro
lado, quanto ao estupro, só Tício responde por este delito, em concurso
material com o furto qualificado. Mévio só deve responder por furto
qualificado, nos termos do art. 29, § 1º, primeira parte, do Código Penal, pois
não tinha como prever o resultado mais grave (estupro), posto que imaginava que
a vítima JOANA estava viajando, isto é, não imaginava que seu comparsa Tício
poderia encontrar a vítima no interior da residência invadida.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo,
concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua
culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Se
algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada
a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido
previsível o resultado mais grave
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Meu deus, que medo dessa banca!!!!! Qualifica o roubo de forma equivocada e na questão 23 diz que lesão corporal sempre será mediante ação publica incondicionada!!!!!! Prova objetiva do MPE-MS 04/10/2015. Vai ser um show de horror.
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Caros Professores,
Informo-lhes que o ponto do material didático disponibilizado referente à impossibilidade de aplicação da causa de aumento do repouso noturno ao furto qualificado encontra-se desatualizado.
Segue um julgado recente do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ao contrário do afirmado, a decisão agravada está sim em absoluta consonância com a linha de raciocínio desenvolvida por esta Corte na apreciação do recurso especial representativo da controvérsia 1.193.194/MG, ocasião em que se decidiu pela compatibilidade do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal com as hipóteses objetivas de furto qualificado.
2. Desse modo, seguindo, mutatis mutandi, a linha do raciocínio jurídico adotado por este Superior Tribunal de Justiça e pela Suprema Corte, verifica-se não haver, também nesta hipótese, incompatibilidade entre o furto qualificado e a causa de aumento relativa ao seu cometimento no período noturno.
3. Assim, à míngua de argumentos robustos o bastante para superar os fundamentos da decisão agravada, mantenho-a incólume pelos seus próprios termos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 741.482/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015).
No mesmo sentido: STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554); EREsp 842.425-RS.
http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/a-causa-de-aumento-do-repouso-noturno-1.html
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simples = alguns doutrinadores não fazem a diferença entre majorantes e qualificadoras
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Nobres colegas, errei por pura desatenção.
Em nenhum momento o enunciado afirmou que o fato de a vítima não ter viajado seria previsível aos agentes delituosos.
Discorrendo a respeito, o autor Marcelo André de Azevedo (Direito penal: parte geral. 2ª ed. Salvador: JusPodium, 2012. p. 343) apresenta caso hipotético bastante similar:
"A induz B a praticar um furto na casa de sua vizinha C, que se encontra em viagem há mais de um ano. B, achando fácil e quase sem risco a prática do crime, resolve cometê-lo. No entanto, ao entrar na residência, se depara com a vítima, que inesperadamente acabara de retornar de viagem. B resolve subtrair uma TV da mesma forma, mas é preciso utilizar violência para conseguir a subtração. Nesse caso, A responderá apenas pelo crime menos grave (furto), pois não era previsível o resultado mais grave (roubo). Isto porque, A sequer tinha conhecimento que a vítima iria retornar da viagem.
Entretanto, se o crime mais grave era previsível, o agente continuará respondendo pelo crime menos grave, mas com a pena elevada até metade.
Exemplo: no caso acima, se A desconfiasse que a vítima estivesse prestes a retornar de viagem, pode-se dizer que o crime mais grave era previsível. Nessa hipótese, A continuará respondendo pelo crime menos grave (furto), mas com o aumento de pena. A pena do crime menos grave, mesmo com o aumento, não pode ser superior àquela que seria aplicada ao crime mais grave."
Dessa feita, a questão precisa entregar elementos que levem a crer ter sido previsível o resultado mais grave (não se podendo presumi-los, como eu erroneamente fiz), do contrário estará caracterizado o crime inicialmente desejado pelo agente que apenas ficou de vigília para garantir o sucesso da empreitada criminosa, isento de qualquer causa de aumento de pena.
Complemente-se que o instituto tratado na presente questão se chama cooperação dolosamente distinta.
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ALTERNATIVA: D
Tício responde por roubo qualificado e estupro, enquanto Mélvio responde pelo furto qualificado.
VAMOS POR PARTES...
Tício responde por:
I - ROUBO QUALIFICADO: ESSA FOI A QUESTÃO QUE MAIS SE DISCUTIU DESSA FORMA DEIXO ESSE LINK PARA ESTUDO. RESUMINDO VARIOS AUTORES ENTENDEM QUEM O EMPREGO DE ARMA QUALIFICA O CRIME:
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1107/Emprego-de-arma-no-crime-de-roubo
II - ESTUPRO: O PRÓPRIO TEXTO DEIXA EXPLÍCITO A TIPIFICAÇÃO DO ART. 213 CP (CONSTRANGER COM VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA para CONJ. CARNAL ou OUTRO ATO LIBIDINOSO "...Tício domina Joana, utilizando-se de ameaças de morte, ante sua evidente superioridade física e de uma faca que trazia consigo. Com Joana subjugada, Tício a submete à prática de conjunção carnal".
Mélvio responder por:
I - FURTO QUALIFICADO. ESSA QUALIFICAÇÃO FOI PELO CONCURSO DE PESSOAS, ART. 155, § 4º, IV.
DAÍ ALGUNS PERGUNTAM, É POSSIVEL DIANTE DE UM MESMO CONTEXTO UM AGENTE SER PUNÍVEL POR UM CRIME E O OUTRO AGENTE POR OUTRO CRIME???
RESPOSTA: SIM!
O ART. 29, § 2º PERMITE...
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
FÁCIL É DESISTIR.
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Desvio subjetivo da conduta
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Todas erradas. Não existe roubo qualificado no caso em análise, e sim roubo majorado.
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DESVIO SUBJETIVO DE CONDUTA QUANTITATIVO (FURTO PARA ROUBO) E QUALITATIVO (FURTO PARA ESTUPRO)
O DESVIO SUBJETIVO DE CONDUTA ocorre quando, na hipótese de concurso de pessoas, um ou mais dos agentes desvia(m) do plano comum inicial.
Pode ser QUANTITATIVO, quando o agente que se desvia do plano original acaba por realizar um ATAQUE MAIS GRAVE AO MESMO BEM JURÍDICO OU A UM BEM JURÍDICO CORRELATO.
Assim, poderíamos citar o exemplo em que se ajustou a prática de um furto, mas um dos agentes acabou por praticar um roubo, ou quando se ajustou lesão corporal e um dos agentes acabou matando a vítima.
Na hipótese do DESVIO SUBJETIVO QUALITATIVO, ao desviar-se do plano comum inicial, o agente acaba por realizar ataque a bem jurídico totalmente diverso daquele que se ajustou.
Seria o exemplo daquele que, após ajustado um roubo na casa da vítima, adentra o local e estupra a vítima.
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Fácil de decorar: o que ficou do lado de fora só responde pelo que queria; já o que entrou responde por tudo.
Quem fica fora, leva o que queria; o que entrou leva tudo.
Abraços.
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Questão desatualizada ante à alteração legislativa de 2018 que retitou a utilização de arma branca da "qualificadora" do crime de roubo.
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não visualizei a qualificadora do roubo
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Somando:
Há um rompimento do Liame subjetivo.
Segundo a melhor doutrina é desnecessário o prévio ajuste entre as partes,
Porém exige-se que
haja no mínimo unidade de desígnios , o partícipe deve Ter ciência de estar
colaborando para o resultado criminoso visado pelo outro.
Outro ponto importante é este: ..."acreditavam que ela estava viajando"..
Art. 29, § 2º:
na hipótese de ter sido
previsível o resultado mais grave.
Lembre-se também que a
lei; Lei nº 13.654, de 2018 provocou alterações no art
157 cp:
....I – se a violência
ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo...
#Nãodesista!